sábado, 30 de maio de 2015

Audiência de custódia

                                  João Baptista Herkenhoff

Em 15 de abril passado o escrivão de polícia Weder Grassi escreveu-me a propósito da chamada audiência de custódia, que está sendo agora instituída. No e-mail ele disse que fui o precursor desta ideia. Isto porque determinei há muitos anos, através de portaria, que todo indivíduo preso, no território de minha comarca, fosse imediatamente trazido ao fórum.
A Constituição Federal então vigente determinava que a prisão fosse comunicada ao juiz. Raciocinei que seria um aperfeiçoamento da norma constitucional que, ao fazer a comunicação da prisão, a Polícia apresentasse o detido.
Por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte, propus que fosse estabelecida como norma constitucional o que eu já fazia no Espírito Santo, ou seja, que a Constituição Federal determinasse a obrigação de ser, não apenas comunicada a prisão ao juiz, pela autoridade que a efetuou, mas que houvesse ato contínuo a apresentação física do preso. Uma deputada por Pernambuco apresentou emenda neste sentido, mas a emenda não foi aprovada. Este fato foi registrado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros.
A respeito do assunto “presos” escrevi muitos textos em A GAZETA. Nem sempre fui entendido nesta constância de abordar o tema. Fui apodado de defensor de bandidos, mas este epíteto não me incomodou. Só me incomodaria trair a consciência.
          Em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos.
          Crescem as estatísticas de apoiadores para teses como: redução da maioridade penal; agravamento das penas em geral com as devidas alterações no Código Penal; introdução da pena de morte; maior rigor dos juízes para aplicar as penas já previstas; abandono do princípio da presunção de inocência; adoção ampla do encarceramento e redução drástica de alternativas como liberdade vigiada, prestação de serviços à comunidade, multas; revogação do dispositivo legal que permite aos condenados recorrer de sentenças condenatórias em liberdade etc.
          Sob a ótica do leigo estas ideias parecem eficazes para reduzir a criminalidade. Entretanto, à luz das pesquisas científicas, sob o olhar do cientista do Direito, esses aparentes avanços: ou contribuem para aumentar as taxas de incidência criminal, ou não alteram em nada os índices anteriormente apurados.
É lamentável que alguns juristas endossem o discurso repressivo. Duas hipóteses: a) ou não gostam de ler e, consequentemente, desconhecem as pesquisas que hoje circulam até pela internet; b) ou conhecem a verdade científica mas embarcam no discurso da mão pesada por subserviência à opinião da maioria.

João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado, escritor e professor. E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.


segunda-feira, 11 de maio de 2015

Pena de morte 2015

                                              João Baptista Herkenhoff
          O brasileiro Rodrigo Muxfeldt Gularte foi executado na Indonésia.
          Os apelos de clemência, partidos do mundo inteiro, não sensibilizaram os algozes. A Presidente Dilma Roussef, em nome do Brasil, pediu que Rodrigo fosse poupado com a substituição da pena mortal por pena menos dramática. O governo de Jacarta foi surdo ao nosso apelo e o ato brutal e desumano foi praticado.
          A execução fere tão profundamente a consciência humana que das doze armas utilizadas no assassinato a sangue frio, três foram carregadas com balas de verdade e doze com balas de festim. Em razão desse estratagema, cada um dos carrascos carregou, dentro do espírito, a esperança de que sua arma não matou o semelhante.
          Depois do protesto formal de nossa Presidente, ainda não se sabe o que fará o Governo Brasileiro. A Austrália, cuja localização geográfica fica próxima da Indonésia, retirou seu embaixador do país assassino, em protesto contra a barbaridade.
          O Brasil poderá prosseguir mantendo relações com o governo indonésio. O laço diplomático formal talvez seja acertado porque a ruptura pode ser contraproducente e acirrar o ódio que sempre alimenta o fuzilamento, a forca e a cadeira elétrica. Entretanto, relações mais profundas não serão possíveis, por absoluta falta de sintonia no conceito do que seja civilização, humanidade, convivência entre os povos, respeito à vida.
          O artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, em favor de toda pessoa, um tríplice direito: à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
          O direito à vida deve ser entendido em toda a plenitude e compreende:
          a) o direito de nascer e a consequente recusa do aborto;
          b) o direito de permanecer vivo;
          c) o direito de alcançar uma duração de vida compatível com as possibilidades e potencialidades das ciências e técnicas humanas, num determinado momento histórico;
          d) o direito de não ser privado da vida através da  pena de morte.
          A Constituição Brasileira determina que
          "não haverá pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis".
          Durante o período pré-constituinte, a pena de morte foi repudiada por Emenda Popular apresentada sob o patrocínio da Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro e de outras entidades.
          A Constituinte acolheu essa emenda popular. Ouviu o forte apelo da opinião pública que, sobretudo por motivos religiosos e humanitários, recusa a legitimidade da sanção mortal.
          Em razão do repúdio da alma brasileira à pena de morte, outro comportamento não poderia ter a Presidente da República senão o de manifestar desaprovação ao ato e pedir que fosse poupada a vida do nosso concidadão.

João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado (ES), professor e escritor.

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