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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

NOSSO SELETIVO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA: O QUE NOS FALTA PARA MUDAR?


França Júnior
        Advogado, professor de Direito Penal e Processo Penal
Membro da Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC - do CFOAB
Pesquisador no grupo “Direito, sociedade e violência” do Centro Universitário CESMAC
Autor do livro 

CADÁVERES INDISCRETOS: SEGURANÇA PÚBLICA E O (AB)USO DE PRÁTICAS BAN(D)IDAS EM AMBIENTE DEMOCRÁTICO.


O convite à reflexão sobre o “Direito Penal e os empobrecidos” remete-nos a um debate rico em transversalidade. Especialmente, Direito Penal, Sociologia e Criminologia nutrem preciosos entrelaçamentos no curso dessa necessária discussão.
O crime, presente em todas as fases da história da humanidade, na esteira do que já preconizou Durkheim (em “As regras do método sociológico”. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2011, p. 82-83), faz parte da dinâmica social, portanto, inextinguível, razão pela qual temos que sempre trabalhar com a ideia de com ele conviver.
Nossos esforços devem se voltar, portanto, à compreensão de suas causas para, na medida do possível,evitar que o meio social se torne campo fértil para a sua proliferação. Nessa perspectiva, não há campo mais propício para o crime do que aqueles cuja atuação do Estado é deficiente ou até mesmo inexistente.
As promessas do Estado providência, de há muito conhecidas, geram uma carga de expectativas enorme nas camadas da população que mais necessitam de amparo. Essa expectativa se vê frustrada pelo descompasso entre arrecadação e distribuição. A fórmula é conhecida:arrecada-se (e muito!) como nunca, distribui-se (pouco) como sempre.
Não à toa, as áreas mais eficientes e profissionalizadas da administração pública (em qualquer nível) é a de arrecadação, enquanto que as mais deficientes são as de prestação de serviços essenciais, como saúde e educação.
Nessa esteira, além de grande produtor de expectativas (com a arrecadação e as promessas de bem empregar os recursos), o Estado pós-moderno se notabiliza como seu grande defraudador, foco de tensões.
Aqueles que conseguem suprir suas necessidades mais básicas sem a dependência de serviços públicos acabam não se submetendo a exageradas tensões da dinâmica social.
Esses, mais abastados, no âmbito da saúde, recorrem aos completos planos de saúde, na educação às escolas da moda, e na segurança aos carros blindados, câmeras de vigilância, localizadores eletrônicos, agentes de segurança, entre outros instrumentos.
A segurança, assim como os bens e serviços essenciais à vida digna em sociedade, cujas condições para desenvolvimento na sua maioria deveriam ser oferecidas pelo Estado, acaba se tornando artigo de luxo, usufruída na sua plenitude apenas por aqueles que podem pagar, os ditos “incluídos”. Estes, por sua vez, influenciam ativamente nos círculos que elaboram as políticas públicas em segurança, direcionando-as convenientemente aos “excluídos”.
O Sistema Penal, em todas as suas áreas, diante do presente quadro, acaba trabalhando para que os “excluídos” não perturbem os “incluídos”. A pobreza, portanto, tem servido como “gatilho” para o seletivo sistema penal.
Dessa forma, como vimos, apesar de não produzir crime, a pobreza aciona o sistema, cujo funcionamento é culturalmente moldado no código binário herói/vilão, não sendo difícil identificar a quem cabe tais rótulos.
A formação policial com base nessa filosofia binária, muito comum na doutrina militarista, estimula os agentes públicos a saírem às ruas procurando pessoas que se encaixam no estereótipo de vilão, ostentados geralmente pela população pobre.
Esse caldo de cultura autoritário e preconceituoso, ainda muito influente em terra brasilis, sobretudo no aparelho de segurança pública, corrói os valores democráticos.
Como primeira providência que nos proporcionaria um necessário giro valorativo, valorizando a ideia de solidariedade, em nossa concepção, apresentam-se os ideais advindos da doutrina abolicionista.
Encontrar, portanto, formas mais horizontais (ou comunitárias) de resolver conflitos, privilegiar a justiça restaurativa, relegando o invasivo sistema penal ao plano secundário, identificar os bolsões de vulnerabilidade, investir em áreas cruciais para o desenvolvimento sadio do convívio social, são certamente alternativas mais condizentes com um ambiente verdadeiramente democrático.
Não estaríamos, com essas alternativas, “inventando a roda”, mas adotando políticas já experimentadas em outros locais, como é o caso da cidade de Diadema/SP, com resultados positivos comprovados na literatura sobre o tema da segurança pública.

É chegada a hora de dar esse passo rumo a uma nova concepção (cidadã) de segurança pública.E ao que nos parece, o único ingrediente ainda ausente para que tal aconteça é aquele que sempre impulsionou as grandes conquistas da humanidade: coragem!


sábado, 13 de julho de 2013

O Direito e a Poesia

                          João Baptista Herkenhoff
      Acabo de lançar um novo livro, que saiu sob a chancela de GZ Editora, do Rio de Janeiro. Dei à obra este título: Encontro do Direito com a Poesia – crônicas e escritos leves. O leitor questionador pode logo perguntar. É possível o Direito encontrar-se com a Poesia? Isto não é uma contradição?
As leis estabelecem penas que devem ser aplicadas aos que praticam atos proibidos: sanções criminais ou sanções civis. O jurista, servidor da lei, procura estabelecer a ordem e impõe as penas previstas, quando necessárias. Já o poeta avista horizontes, luta por um mundo ideal, bem diferente do mundo real. Na busca do sonho, o poeta afronta a lei, sempre que a lei é empecilho aos avanços sociais.
Em muitos casos só se alcança o Direito pelo caminho da transgressão. É o que sempre se viu através da História. Os inconfidentes mineiros opuseram-se à Lei do Quinto. Graças a sua rebeldia, o Brasil veio a conquistar a Independência.
É preciso distinguir transgressão violenta e transgressão pacífica. No Brasil de hoje, regido por uma Constituição cidadã, conforme epíteto criado por Ulisses Guimarães, não se pode aprovar a transgressão violenta. A transgressão pacífica, entretanto, deve ser exaltada, como símbolo democrático.
Que são os movimentos de desobediência civil senão a transgressão pacífica e coletiva das leis? Foi este o caminho escolhido por Nelson Mandela, que afrontou o apartheid e transmitiu à posteridade um legado, que não pertence apenas aos seus concidadãos sul-africanos, mas à Humanidade inteira.
Disse Eduardo Couture que o dever do jurista é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrasse o Direito em conflito com a Justiça, lutasse pela Justiça.
A recomendação do professor quase octogenário que escreve este artigo, endereçada aos jovens rebeldes de hoje, que participam de passeatas ou atos em Vitória, no Espírito Santo e no Brasil, é a de que sejam transgressores pacíficos. Tenham sensibilidade para separar alhos de bugalhos. Não se deixem envolver por pessoas que ontem, hoje e amanhã souberam, sabem e saberão utilizar-se, hipocritamente, de bandeiras nobres para alcançar objetivos escusos.
Sejam transgressores com idealismo e poesia.

João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado e Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo. Professor itinerante, tem dado cursos e palestras por todo o território nacional.

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.


terça-feira, 28 de maio de 2013

A PEC da maioridade penal

            Gilvan Vitorino C. S. 
A Proposta de Emenda à Constituição nº 33 - PEC 33 -, de 2012, de autoria do Senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), pretende instituir o critério biopsicológico para relativizar a maioridade penal entre 16 e 18 anos. O indivíduo responderia penalmente se constatada sua capacidade de “[...] compreender o caráter criminoso de sua conduta [...]”.   Ainda, a relativização dependeria da gravidade do ato cometido.

A iniciativa pode ser contestada segundo várias perspectivas. Pretendo fazê-lo tentando elidir o argumento inserido na justificação que acompanha a proposta. Segundo o proponente, não é insuperável a questão da possibilidade de se aferir o nível de consciência acerca da ilicitude dos atos de um adolescente de 16 anos. Para tanto, ainda segundo o Senador, levar-se-iam em conta “[...] seus antecedentes pessoais, seu histórico familiar, as condições sócio-econômicas e culturais que lhe foram impostas [...]”

Contudo, a experiência demonstra que o sistema de justiça criminal é e sempre foi seletivo, premiando afortunadas vítimas com a proteção e perseguindo desafortunados indivíduos com as mais cruéis atividades do Estado – a criminalização e punição. E quanto mais o sistema encontra meios pouco objetivos de atuação, mais grassa a seletividade.

A lei antidrogas (Lei 11.343/2006) é um exemplo que permite uma analogia pedagógica. Em seu artigo 28, § 2º, lê-se: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. O resultado desse leque de discricionariedade foi e tem sido desastroso: são muitos usuários cumprindo pena de prisão como se fossem traficantes!  E esses criminalizados são sempre os de baixa escolaridade, negros, de vocabulário tosco, moradores da periferia, etc.
Embora esta seletividade seja própria do sistema, não podendo ser extinta – a não ser, segundo minha opinião e de grandes estudiosos do tema, pela sua abolição (abolição da justiça criminal) -, o sistema penal de justiça exige objetividade para que o grau de decidibilidade dos seus agentes (policiais, promotores de justiça, juízes, etc) seja o menor possível e se evitem as discriminações. Ora, deixar que alguém, mesmo peritos, decida se um indivíduo pode ou não responder pelos seus atos na esfera penal, por um critério subjetivo, é perigoso, pois gera insegurança para o processado.
Com um critério biopsicológico, esperar que se aprofunde a criminalização de certos indivíduos já predestinados ao cárcere não é exagero. Veja-se exemplo de avaliação psicossocial que encontrei nos autos de uma ação contra um menor de idade (de 15 anos), da Vara da Infância e Juventude de Vila Velha, feito por uma assistente social e uma psicóloga. Na conclusão do Relatório Psicossocial, pode-se ler: “O adolescente não apresenta identificação com a cultura associada à prática de ato infracional como, por exemplo, o linguajar. Em sua fala, coloca frequentemente que não pertence a esse mundo [...]”
Assim, se a PEC 33 prosperar, mais ainda o sistema prisional será abarrotado com indivíduos de um mundo de lá: o espaço da outridade, que não é o meu, é de outro. Pois esta PEC não é para todos, é para o outro.


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Consumo de drogas


                                   João Baptista Herkenhoff

Fui questionado por uma inteligente jornalista sobre uma lei, em andamento no Congresso, que excluirá o consumo de drogas do rol de crimes.

A Comissão de Juristas, que está elaborando projeto de reforma do Código Penal, aprovou a descriminalização do uso de drogas. As pessoas que forem flagradas com pequenas quantidades de entorpecentes para uso  próprio (consumo para um período de cinco dias) não poderão mais ser presas. Esta proposta me parece tímida neste ponto em que limita a posse lícita para uma estimativa de cinco dias. Melhor seria deixar este pormenor a critério do juiz, pelo motivo que será explicado adiante.

Ser hoje inquirido sobre a conveniência ou inconveniência de descriminalizar o porte e o uso da maconha e outras drogas me dá a sensação de um mergulho no túnel do tempo, de uma volta a passado longínquo.

Em 1976, em pleno regime militar, logo após a edição, pela ditadura, da Lei 6368/76, manifestei-me contra a inovação infeliz.  Eu era então juiz em plena atividade.

Os jornais da época registraram meu protesto (discretamente porque vigorava a censura). Nos cartórios estão minhas sentenças, encontrando sempre caminhos hermenêuticos para absolver os usuários de droga. Mesmo a questão da quantidade de entorpecente, em poder do viciado, é relativa. Lembro-me de um acusado que declarou manter em sua residência um estoque para uso prolongado, a fim de não ser explorado no preço. Contudo só fumava nos fins de semana. Constatei que ele falava a verdade. Convém, sobretudo aos jornalistas, pesquisar esses documentos com muito zelo porque um povo, uma comunidade, as pessoas precisam de ter História. Povo sem história é povo sem identidade, sem referencial, é povo que confunde algoz e vítima, perseguido e perseguidor.

O consumo de tóxicos não era crime antes.  Crime sempre foi o tráfico.  A capitulação do consumo como crime teve objetivo político.  Permitiu que muitos jovens fossem presos com base em flagrante forjado, para perseguir aqueles que não rezavam pela cartilha do regime de exceção.

Punir alguém que consome droga só aumenta o sofrimento da pessoa. Em primeiro lugar, lança sobre ela um estigma: maconheiro. O processo penal só dificultará o apoio que os drogados precisam receber da sociedade, da família, das instituições.

Suprimir a capitulação penal que massacra o usuário de drogas merece aplausos.  Apenas é um conserto na lei que se faz com muito atraso, depois de ter causado males imensos a muita gente. Mas, de qualquer forma, melhor tarde do que nunca.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Foi um dos fundadores e primeiro presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória.
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br  
Autor, dentre outros livros, de Como aplicar o Direito (Forense, Rio de Janeiro).

É livre a divulgação deste texto por qualquer veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

terça-feira, 31 de julho de 2012

A estética da criminalização



VITORINO C.S., Gilvan. "A estética da criminalização". Disponivel em: (http://www.ibccrim.org.br)

                        Gilvan Vitorino C. S.*
A criminalização de condutas é uma prática corriqueira. Trata-se de atribuir caráter de ilicitude penal a um ato...

Muitas vezes ao nos depararmos com o termo criminalidade temos dificuldade de saber do que se trata. Ora se refere ao cometimento de algum fato  descrito nas normas jurídicas penais, ora a um comportamento que se pretende reprovar, até mesmo algum incidente de indisciplina na escola, como adverte Wacquant.[1] E, ainda, não é incomum que alguma atividade seja nomeada de criminosa dependendo do indivíduo que lhe deu causa ou, o que é mais frequente, da classe social a que pertence tal indivíduo. Por exemplo: uma conduta de adolescentes no interior de um shopping center poderá ser uma baderna ou uma tentativa de “arrastão”[2]. A subtração de um objeto de pequeno valor poderá ser um “transtorno”[3] ou um furto. Uma briga no interior de um baile funk seria o quê? E numa boate freqüentada pela classe média ou alta?

Michel Misse chama de criminação a qualificação da conduta feita segundo a representação social acerca dela, e de incriminação a atribuição desta conduta a certo indivíduo.

Criminalizar é um ato de vontade, ou seja, exige que alguém decida que conduta pode ser considerada crime e quem será apontado como seu autor.

Isso tem grande importância jurídica e política pois, mais que o objeto (o indivíduo cuja ação é posta sob juízo), aquele que efetua o juízo de valor acerca da conduta é que fará sua prescrição ou proscrição.

Também é importante lembrar o que Misse bem verificou: uma conduta é criminada e, em seguida, incrimina-se um indivíduo. Todavia, quando se inverte esta ordem, ou seja, quando alguém é incriminado antes que qualquer conduta aconteça, trata-se do que Misse chamou de “sujeição criminal”.

Exemplo de sujeição criminal pode ser encontrado facilmente: as abordagens policiais em geral se valem disso, pois presumem que determinados indivíduos, por motivo de cor, vestimenta (lembra do frequentemente dito: “ele não parecia bandido pois estava tão bem vestido!”), bairro onde residem, etc, tenham cometido crimes...

O fenômeno da sujeição criminal constitui um paralelo com a invisibilidade, identificada na obra “Cabeça de porco”. Esta invisibilidade é causada por preconceito ou indiferença, que leva a estigmatização de indivíduos, ou seja, “tudo aquilo que distingue a pessoa, tornando-a um indivíduo; tudo o que nela é singular desaparece. O estigma dissolve a identidade do outro e a substitui pelo retrato estereotipado e a classificação que lhe impomos”[4].

O cinema frequentemente é meio de criminalização. Povos inteiros são incriminados previamente, levando ao estigma de traficantes (já foi o boliviano, tempos atrás, hoje, o traficante tem sido o colombiano), de terroristas (Oriente Médio), de contrabandistas (chineses, por aqui, embora se confunda contrabando com descaminho. Mas, nossa criminalização – criminação, na perspectiva de Misse -  nem sempre faz remissão a tipo penal...) etc.

Tanto os órgãos administradores do sistema penal como a sociedade em geral são pródigos em criminalização. Até os nossos doutos dos programas de rádio criminalizam...

Alguns destes o fazem sorrindo, falando bonito, com voz mansa... São autoridades em qualquer assunto, sabem de tudo, enciclopédicos, estão acima de qualquer suspeita, polidos, bebem do bom vinho.

No dia 04 de junho, o programa “Liberdade de expressão”, da CBN, tratou de um tema próprio deste mês, mês de festas de São João: a tradição de soltar balões.

Três autoridades no assunto expuseram suas opiniões (os três de sempre do programa: Artur Xexéo, Carlos Heitor Cony e Viviane Mosé).

Tentarei reproduzir o ocorrido, socorrido pela memória:

Começa o Xexéo: para ele, esta prática de soltar balões é absurda, uma atividade de gangues, um crime. Eles invadem propriedades privadas, destroem florestas, violam a vida...
E mais ele falou, sempre negativamente.

Em seguida, entra o Cony: “Eu já fui baloeiro”.

Rapidamente, evitando interromper, exclama a Vivi (como é chamada a Viviane Mosé): “Que lindo, Cony!”

Segundo o Cony, seu avô e seu pai foram baloeiros. Para ele, soltar balões é uma tradição poética. Até um livro (traduzido para o francês) sobre balão ele escrevera. Não é coisa de gangues, faz questão de destacar. Foi baloeiro até os 30 anos...

Mas Cony era diferente: seu pai, segundo ele, o ensinou a soltar balões de acordo com as correntes de ar, para que caíssem no mar. Até se lembrou de um que soltara e caíra no mar...

Por derradeiro, entra a Vivi: “Também fui baloeira...” (que lindo, Vivi! - poderia ter expressado o Cony, mas ficou calado).

Mas Vivi, que estava encurralada (entre a criminologia de Xexéo e a licenciosidade de Cony), sobe no palanque bradando: tudo bem, mas essa prática de soltar balões já não pode ser aceita nos nossos dias. Segundo ela, atendendo à fúria do Xexéu e ao saudosismo autoindulgente do Cony, é preciso pensar em novos modelos de jogos e brincadeiras como alternativa...

Só não captei bem a ideia da Vivi de política pública: alternativa para o Xexéo ou para ela e o Cony?


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


MISSE, Michel. Crime e violência no Brasil contemporâneo: estudos de sociologia do crime e da violência urbana. (Coleção conflitos direitos e culturas). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

SELECT * FROM OPC_ARTIGOS WHERE JUR_ID = 10703;


[1] WACQUANT, 2003, p. 153.
[2] Essa conduta ficou  conhecida a partir das praias do Rio de Janeiro. Segundo relatos da imprensa, um grupo de pessoas, geralmente de indivíduos com  menoridade penal (menos de 18 anos), saiam em disparada pelas areias das praias, causando algum rebuliço e subtraindo objetos dos banhistas.
[3] O rabino Henry Sobel, que foi detido em março de 2007, sob acusação de ter furtado quatro gravatas de lojas de grifes luxuosas em Palm Beach, na Flórida (Estados Unidos). "É muito difícil para mim explicar o inexplicável", afirmou em entrevista neste sábado. Ele pediu desculpas pelos "transtornos" e afirmou que quem cometeu o ato "não é o Henry Sobel que vocês conhecem". Disponível em: www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano, acesso em 21 ago 2009.
[4] SOARES; BILL; ATHAYDE, p. 175.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Cristo nos tribunais


    João Baptista Herkenhoff

A Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a retirada dos crucifixos, nos fóruns do Estado, sob o argumento de que a presença do Crucificado, num local que é símbolo republicano, agride a separação entre Igreja e Estado.

Vamos refletir sobre o tema.

O Crucifixo nos tribunais relembra o julgamento a que o Cristo foi submetido. Não houve processo, com direito de defesa, mas puro arbítrio. Diante da multidão, Pilatos, num ato de covardia, lavou as mãos.

Se a pregação de Jesus Cristo tivesse apontado para as nuvens, sem atinência com a realidade social, ele não teria sido crucificado: “Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus.”

Ligando o Cristo histórico e eterno aos dias atuais, socorra-nos a reflexão do advogado gaúcho Jacques Távora Alfonsin:

“É isso que acontece quando os preconceitos ideológicos e culturais, que viciam a interpretação das leis contra pobres e marginalizados, ignoram as flagrantes e injustas condutas denunciadas pelas palavras do Condenado Inocente. Esse estabeleceu, como parâmetro do julgamento justo, precisamente o reconhecimento ético-político-jurídico da dignidade humana.”

A questão do Crucifixo nos tribunais ultrapassa os limites de uma discussão meramente acadêmica.

Como Juiz de Direito vivenciei uma situação na qual a imagem do Crucificado, rompendo filigranas jurídicas, foi na verdade indispensável para o proferimento da sentença.

Neuza, uma empregada doméstica, estava presa em Vila Velha, sob a acusação de que cometera crime de furto na casa onde trabalhava. Tinha tirado de uma caixa, onde havia mais dinheiro, o valor de uma passagem de trem para regressar à casa da mãe em Governador Valadares. Agiu assim depois que os patrões se recusaram a lhe pagar pelo menos os dias trabalhados, alegando que ela só teria direito de receber salário ao completar um mês de serviço.

Humilhada, Neuza chorou durante a audiência.

Eu a pus em liberdade. Mas não é pelo fato de ter libertado a acusada que a decisão tem atinência com o tema deste artigo.

O que estabelece o liame entre a libertação da acusada e o Crucifixo foi o fundamento que justificou a decisão:

“Lamento que a Justiça nãoesteja equipada para que o caso fosse entregue a uma assistente social que acompanhasse esta moça e a ajudasse a retomar o curso de sua jovem vida. Se assistente social não tenho, tenho o verbo e acredito no poder do Verbo porque o Verbo se fez carne e habitou entre nós. Invoco o poder deste Verbo, dirijo a Deus este verbo e peço ao Cristo, que está presente nesta sala, por Neuza. Que sua lágrima, derramada nesta audiência, como a lágrima de Madalena, seja recolhida pelo Nazareno.”

Não teria sido possível proferir esta sentença se não estivesse ali o Cristo Crucificado.

A sala de audiências estava cheia nesse dia. Alguém recolheu o dinheiro para a moça comprar a passagem. Esse gesto espontâneo teve a força de um referendo popular ao julgamento proferido.

Cristo nos tribunais é também uma advertência. Os agentes da Justiça devem manter uma conduta ilibada para não profanar a efígie do Crucificado.


João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor.


É livre a republicação deste artigo, por qualquer meio ou veículo.




quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Caro colunista de “Victor Hugo”, de A Gazeta,

                        Gilvan Vitorino C. S.
Em sua coluna, dia 23 de outubro de 2011, você mostrou o problema da conta que não fecha – “Haja cadeia para tanto preso no Estado”. Trata-se de importante problema que precisa urgentemente ser enfrentado.
Em seguida, no mesmo dia, em “Efeito do tráfico”, você enceta que o aumento do número de pessoas presas, chegando a 1/3 dos detentos, poderia ser atribuído ao tráfico de drogas.
Em setembro, conforme o Relatório da SEJUS (disponível em www.sejus.es.gov.br), havia 32,34% de presos por tráfico e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006). De fato, próximo de 1/3 como você escreveu.
Todavia, esses números podem esconder algo muito importante.
A Lei 11.343/2006 descriminalizou a conduta do uso da droga. Pelo seu art. 28, ela prescreve:
Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
[...]
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
[...]

Ora, como devem proceder as autoridades que servem no trabalho de persecução penal – policiais, promotores, juízes, etc – para aferir se a conduta é de uso ou de tráfico de drogas?
Veja o parágrafo 2° da lei acima, estimado colunista: ele prescreve a maneira de fazer-se a distinção. Segundo o prescrito, “o juiz [mas, também, o policial, o promotor, etc] atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Então, diante do que prescreve a Lei de drogas, temos que levar em consideração algo frequentemente desprezado: trata-se mais de um problema de criminalização do que de criminalidade. Ora, o uso de drogas já não é mais crime!
Mas, o que tem acontecido?
Dependendo do bairro onde é feita a abordagem policial, da escolaridade do indivíduo abordado, da cor da sua pele, da qualidade da sua vestimenta, da sua linguagem, dependendo de muitos fatores de valoração demasiadamente subjetiva, tratar-se-á de um usuário de droga ou de um traficante.
Então, uma parte (embora não seja possível dizer quanto) do contingente preso por tráfico ou associação para o tráfico é, na verdade, de usuários de droga. E, sendo usuários, nem sequer poderiam ser presos!
Estimado Leonel Ximenes,
Um fato que presenciei em Cachoeiro de Itapemirim, o qual narrei em texto postado no Blog www.porummundosemprisoes.blogspot.com, ilustra bem o que escrevo:
O ambiente de uma Delegacia de Polícia é sempre tenso.
[...]
De quinta a sexta feira, passadas, estivemos em Cachoeiro de Itapemirim.
[...]
Na quinta, depois de uma boa reunião com os companheiros daquele município, fomos à Delegacia de Polícia. Subíamos para a carceragem quando ouvi gritos vindos lá de baixo. Logo na entrada, há uma ante sala que fica entre duas celas. Ali se fazia a revista de um preso, não sei por qual motivo, negro.
Eram gritos violentos, com xingamentos...
Desci.
Fiquei ao lado da porta.
Lá dentro, dois policiais civis terminavam o procedimento (o legal e o ilegal).
Fora, já aguardando há não sei quanto tempo, havia duas jovens: rosto de frente para a parede, em pé.  Logo vi um cabo da Polícia Militar dizer que elas haviam sido presas porque uma delas estava com 02 pedras de crack e 60 Reais, enquanto a outra cometera o “crime” de estar com a colega de programa (pois foi isso que elas disseram que faziam: além de viciadas em crack, faziam “programas”).
02 pedras e 60 Reais.
Como é que aqueles policiais presumiram que aquelas jovens eram traficantes? Trata-se de uma incriminação comum por aí... Até mesmo a Lei 11.343/2006 – Lei anti drogas – em seu art. 28, §2°, lamentavelmente, dá azo para que seleção discriminatória como esta aconteça. Diz o texto legal:
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ora, então, o problema não é o que se faz com a droga (se é usada ou traficada), mas quem e onde faz!
02 pedras!
                        [...]
Então, meu caro colunista, muitas vezes nos referimos àqueles que estão presos segundo o que entendemos sobre criminalidade, quando, na verdade, trata-se de um fenômeno de criminalização, ou incriminação, seguindo o conceito utilizado por Michel Misse.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Excerto de entrevista com Vera Malaguti Batista

                          Disponível em: http://amaivos.uol.com.br
“Temos que apostar em maneiras de tirar gente da prisão, de soltar pessoas. Prender menos, soltar gente que está presa, trabalhar e tratar melhor as pontes de comunicação da população carcerária com seus familiares e com o mundo de fora da prisão ao invés de apostar no corte das comunicações. Apostar em mais comunicação, tratamento mais digno, mais garantias, mais acesso à defesa. A Defensoria Pública de São Paulo foi criada há pouquíssimo tempo, a maioria desses presos não tem acesso à defesa, o que é direito deles. Também temos que inventar papéis mais bonitos, mais dignos para as nossas forças policiais que não seja o de ser o exterminador e o caçador de pobres e por último barrar, trabalhar em reformas legais na direção contraria de aumento de penas, na direção de mais garantia, menos penalização”.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DIREITO PENAL DO AMIGO. POR QUE NÃO?

            Carlos Eduardo Rios do Amaral*
O célebre escritor francês Victor Hugo, em sua obra “Os Miseráveis”, conta-nos (in Os Miseráveis – Wikipédia, a enciclopédia livre) inesquecível e emocionante passagem de seu livro:
“Jean Valjean, tendo servido durante 19 anos nas galés (cinco por roubar um pão para sua irmã e seus sete sobrinhos passando fome, e mais catorze por inúmeras tentativas de fuga) acaba de ser libertado. Valjean é marginalizado por todos que encontra por ser um ex-presidiário, sendo expulso de todas as estalagens. Ele iria dormir na rua, mas é recebido na casa do benevolente Bispo Myriel (conhecido como senhor Benvindo), o Bispo de Digne. Mas em vez de se mostrar grato, rouba-lhe os talheres de prata durante a noite e foge. Logo é preso e levado pelos policiais à presença de Benvindo. O Bispo salva-o alegando que a prata foi um presente e nessa altura dá-lhe dois castiçais de prata também, repreendendo-o por ter saído com tanta pressa que esqueceu essas peças mais valiosas. Após esta demonstração de bondade, o bispo o ‘lembra’ da promessa (que Valjean não tem nenhuma lembrança de ter feito) de usar a prata para tornar-se um homem honesto”.
Rejeitado pela sociedade por ser um ex-presidiário, Bispo Myriel muda a vida do personagem Jean Valjean. Ele assume uma nova identidade para seguir uma vida honesta, tornando-se proprietário de uma fábrica e prefeito. Ele adota e cria uma filha, salva uma pessoa da morte, e morre imaculado com uma idade avançada.
A vida e a solução de suas tormentosas aflições, a desordem e o embate entre indivíduos na sociedade, devem receber solução mais refletida e profilática, do que o encarceramento do ser humano nos porões de suas sombrias masmorras.
Nosso ainda vigente e ultrapassado Código de Processo Penal de 1941, em seus Arts. 386 e 387, bem resumem a que se presta a intervenção judiciária na discussão da infração penal: ou o juiz condena, ou absolve o agente.
Noutras palavras, a lei penal brasileira veda terminantemente outra solução para um processo penal. É vedado ao juiz promover a concórdia, resgatar a dignidade, afagar traumas ou acalentar o marginalizado.
O juiz do processo penal anda em trilhos que o escravizam, que o levam a lugar nenhum. Não deve, pela nossa lei penal, ousar o magistrado a pacificar o conflito com o óbvio e o evidente. Por mais perceptível e sentida que seja a solução da lide, somente lhe é dado aquelas duas malditas alternativas.
A solução pacífica do litígio, a mediação e a conciliação, demais técnicas de composição amigável, são expressões que ressoam como uma blasfêmia à legislação penal, uma heresia ao Direito Penal ainda posto em vigência.
Não! Definitivamente, não! Não deve o magistrado jamais se apiedar, compreender ou se interessar pelas nuances do crime e sua história ou mesmo seu drama mais do que o necessário para a formação de seu “juízo de convencimento”. Afinal, o CPP quer que seu convencimento seja apenas o bastante e suficiente para mandar o agente para o xadrez ou absolvê-lo.
O crime é um fato social que deve ser recortado da vida de seu agente, para se extrair apenas dele uma paisagem contemplativa, aonde nada poderá ser feito pelo outro pedaço de vida que ficou para trás. Deve ser desinteressante ao julgador saber das amarguras e percalços enfrentados pelo acusado antes do cometimento do crime.
A palavra da vítima, se não for para a formação da culpa, também será desimportante para o processo penal. Seus anseios não interessam ao processo penal de hoje. Quer por que se quer, ao arrepio das leis da física, que o Estado seja o verdadeiro lesado pela infração, o chamado “sujeito passivo direto”. O ofendido, mero coadjuvante, deve ser concebido como indiretamente atingido pelo delito.
Interessante notar que quando verdadeiramente atingido o erário, a fazenda pública, a administração pública, o direito penal, aí condescendente, recebe plasticidade e envergadura máximas. O parcelamento e quitação do tributo impedem a deflagração do processo penal, o rombo na previdência social pública pode ser escusado pelo refinanciamento ao seu sonegador. Está certo, são técnicas de encerramento de demandas que mais satisfazem o Estado Democrático, do que a prisão do ser humano.
E assim por diante, como acontece nestes delitos do colarinho branco, deve ser o processo penal para toda a sociedade em geral. A evolução do sistema punitivo estatal deve evoluir, para todos, sem distinção, para contemplar meios e recursos que eficazmente ponham fim às causas e conseqüências da infração penal. A punição exemplar depois de solucionada a falta cometida talvez seja um plus descartável.
O avanço destruidor do “crack” na sociedade e, principalmente, na célula familiar, pode ser citado, talvez, como o maior exemplo de quanto o juiz brasileiro é refém de um sistema processual penal que, definitivamente, não funciona bem. A sentença final, inflexível e indiferente ao sentimento das partes, espera do juiz outra coisa, mais simples, menos heróica.
Não se quer, aqui, abolir a pena privativa de liberdade.
Mas não se pode ter em mente a prisão como primeira e imediata resolução para o crime. Não se pode inocular o mesmo antídoto para doenças diversas. Assim como a aspirina não cura o canceroso, a quimioterapia não é indicada para a dor de dente.
O Direito Penal não pode, em cruel rol taxativo, estabelecer qual a melhor resposta para o crime praticado e suas conseqüências. Pode e deve, sim, estabelecer várias alternativas, rotas de auxílio, atalhos para aplacar as conseqüências da infração e metas a serem alcançadas. Jamais ousar a impor ao magistrado que a primeira e a única opção, a mais reluzente aos seus olhos, deva ser o encarceramento do ser humano.
O Ministério Público e a Defensoria Pública seriam os fiscais do acerto da profilaxia judicial eleita no processo penal. O irresignado poderia se insurgir quanto à solução adotada pelo juiz em cada caso concreto. A opção pela prisão do agente deverá ser a ultima ratio.
A prova dos nove do que diz aqui é muito simples. O que são as prisões hoje no Brasil? Escolas do crime, às vezes com mestrado e doutorado. O condenado entra como um principiante ladrão-de-galinhas e sai como sócio remido de alguma facção ou organização criminosa, com diversas empreitadas já previamente estabelecidas para após sua liberdade. Se não aceitá-las, talvez morra por ser tido como infiel desertor, a mando de seus colegas de cela.
A medicina psiquiátrica, a psicologia, a assistência social, a pedagogia, entre outras tantas ciências complexas e salvíficas, despontam em nosso País, com excelentes e renomados profissionais. Temos que abrir as portas dos fóruns a essa gente dedicada e qualificada, que muitas coisas nos têm a dizer e ensinar.
Assim como o inadequado uso de um antibiótico pode aniquilar seus efeitos para sempre. A prisão, como resposta estatal para o crime, pode, também, para sempre destruir um ser humano, por algo que muito bem poderia ser tratado e curado de outra forma, mas simples e eficaz.
Vamos sair às ruas para colocar todos os vendedores de CD’s piratas e usuários de “crack” na cadeia? Jogar aquele flanelinha suspeito na grade?
Isso vai, sinceramente, resolver alguma coisa?
O legislador deve confiar no Poder Judiciário, confiar na criatividade e experiência dos juízes e tribunais. Autorizar que esses agentes promovam a paz social, por todas as formas possíveis, abrindo um leque infinito de opções para tanto. O rol de penas restritivas de direitos inibe a criatividade dos juízes, não se presta para a infinidade de casos que se apresentam no dia-a-dia, sem falar que são meramente substitutivas.
Enfim, esse é hoje o maior desafio que o Direito Penal deve enfrentar, se quiser estar afinado com a questão da dignidade da pessoa humana. Transformar a sentença penal em instrumento efetivo e concreto de pacificação social, longe de paredões e cadafalsos.
*Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo