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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

NÃO É POR R$ 2,45

             José Roberto de Andrade
Quando vi o vídeo e a reportagem sobre o espancamento do jovem operador de máquinas Wedson Oliveira, que causou grande repercussão e revolta nas redes sociais me veio a imagem de um abuso cometido em outro país, mais especificamente em Montgomery, capital do Alabama, quando no dia 1º de dezembro de 1955, a costureira Rosa Parks se negou a levantar e ceder seu lugar no ônibus que a transportava ao trabalho. Ela não foi espancada. Foi detida e levada para a prisão, iniciando a partir daí um grande movimento por direitos civis nos Estados Unidos que teve Martin Luther King como um dos principais líderes.

Segundo o próprio Wedson o ônibus em que embarcou estava lotado, e tendo já uma mulher sido autorizada a entrar com suas crianças pela porta dos fundos, ele também entrou com as suas crianças, uma vez que sua esposa já estava entrando pela frente para pagar as passagens.

Este incidente, mais que demonstrar que o transporte público de qualidade ainda não é uma realidade e uma alternativa concreta para os congestionamentos da capital, demonstra um cenário mais cru e lamentável.

Wedson poderia ser de qualquer grupo étnico, mais coincidentemente era negro. Coincidentemente? O fato vem engrossar os números de violência cometida contra jovens negros de periferia, incluída a violência policial, motivo de várias denúncias de movimentos sociais, que ensejaram políticas públicas como o “Plano Juventude Viva” e a recente marcha nacional, também organizada no Centro da capital no dia 22 de agosto, com o título “Reaja ou será morto, reaja ou será morta”, quando mais de 50.000 pessoas se mobilizaram em todo pais.

Estatísticas oficiais registram que os homicídios são a principal causa de morte de jovens de 15 a 29 anos no Brasil e atingem especialmente jovens negros do sexo masculino, moradores das periferias e áreas metropolitanas dos centros urbanos. Dados do Ministério da Saúde mostram que mais da metade (53,3%) dos 49.932 mortos por homicídios em 2010 no Brasil eram jovens, dos quais 76,6% negros (pretos e pardos) e 91,3% do sexo masculino.

Foge de qualquer razoabilidade que uma passagem do sistema transcol no valor de R$ 2,45 seja o motivo de tão desproporcional brutalidade. Principalmente considerando que não houve recusa de pagamento. Esta cena poderia passar por corriqueira em um engenho do século XVI, mas estamos no século XXI, os tempos são outros e os atores sociais não podem continuar a encenar o mesmo drama.

Parece que paira sob a aparência de um contratempo cotidiano da linha do Transcol de Araças, algo muito mais sério e letal que a sociedade capixaba e o poder público precisam avaliar, debater e propor soluções, a exemplo do velho Alabama.

O momento de eleições é propício a que os candidatos aos cargos executivos e legislativos se voltem a esta realidade e apresentem propostas concretas visando combater mais esta chaga social que mancha a imagem de nossa nação.

Vitória, ES, 04.10.2014

José Roberto de Andrade é advogado da Pastoral Carcerária e Presidente da Comissão de Promoção de Igualdade Racial da OAB/ES



quarta-feira, 7 de agosto de 2013

O LEGADO DE NELSON MANDELA

                    José Roberto Andrade
Nós últimos dias todos recebemos consternados as notícias sobre o estado de saúde do líder sul-africano e prêmio Nobel da Paz, Nelson Mandela, chamado carinhosamente por seus conterrâneos de Madiba e por Barack Obama de “herói do mundo”, quando de sua visita oficial ao Senegal. Sua atuação fundamental para o fim do apartheid, o então regime de segregação racial na África do Sul, permanecerá como um legado de liberdade para todo o mundo.

A Organização das Nações Unidas (ONU) prepara ações para a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes (2013-2022). O decênio foi estabelecido pela própria Organização por meio da Resolução A/66/460 após um ano de debates em torno do racismo e das situações social, econômica e política da população negra mundial na contemporaneidade.

Neste dia 20 de julho o Estatuto da Igualdade Racial, aprovado pela Lei 12.288/10 completa três anos desde sua publicação e é um marco legislativo na luta contra a discriminação racial no Brasil. Ainda hoje muitos questionam sobre a necessidade de tal Estatuto e esta é uma questão central no tema da interação racial e étnica em nossa sociedade.

Para os que são favoráveis à adoção de um instrumento jurídico como este, se colocam os que entendem caber ao Estado papel decisivo para a correção de distorções históricas excludentes da população negra.

Os que se alinham em sentido contrário entendem desnecessária qualquer intervenção promocional de igualdade racial por parte do Estado. Como escreveu em recente artigo o Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, há três posições básicas em relação à questão racial. A primeira é a do mais puro e assumido racismo, baseado na crença de que alguns grupos de pessoas são superiores a outros.

A segunda sustenta que, no caso brasileiro, somos uma sociedade miscigenada, na qual ninguém é diferenciado por ser, por exemplo, negro. Reconhecem desequilíbrios no acesso à riqueza e às oportunidades, mas eles seriam de natureza econômica, não racial. Por essa razão, os defensores desse segundo ponto de vista opõem-se às políticas de ações afirmativas, que levariam à “racialização” da sociedade brasileira, em canhestra imitação dos norte-americanos.

A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrente de aspectos ligados à aparência física. Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente.

Não é mais possível negar a discriminação ou considerá-la irrelevante na estrutura da desigualdade racial brasileira, sob pena de ser indiferente aos dados apresentados por inúmeros institutos de pesquisa, inclusive os oficiais, que demonstram, ano após ano, a permanente discrepância dos indicadores sociais entre negros e brancos.

Depois da Nigéria, o Brasil é o segundo maior país de população negra no mundo e o primeiro fora da África, sendo ainda, historicamente, uma das economias mais excludentes. A população negra é maioria entre os mais pobres e embora esta realidade seja amplamente conhecida, não é comum ser reconhecida.

Daí a importância daqueles que a reconhecem, que entendem que isso pode significar um avanço em direção à superação, um passo adiante em relação à indiferença. Os que reconhecem a existência da discriminação aceitam sua qualificação como questão social pendente de solução.


* ADVOGADO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE IGUALDADE RACIAL DA OAB/ES

 

quinta-feira, 18 de julho de 2013

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO

As entidades da sociedade civil capixaba abaixo relacionadas, unidas pelo compromisso na defesa intransigente da Dignidade Humana como valor máximo a ser respeitado e promovido por um Estado que se quer Democrático de Direito, e irresignadas face à gravidade dos fatos ocorridos em 15 de julho de 2013 quando da votação na Assembleia Legislativa dos Espírito Santo do Decreto Legislativo que propunha o fim do pedágio da Terceira Ponte entre Vitória e Vila Velha, vêm a público manifestar:

O REPÚDIO à atitude despótica e anti-democrática do Presidente da Assembleia Legislativa, deputado Theodorico de Assis Ferraço, ao impedir o acesso do povo às dependências daquela Casa que deve permanecer sempre aberta. Nunca é demais lembrar que o fechamento do Parlamento, via força policial, impedindo o acesso do povo e exercendo terror aos parlamentares é atitude típica das Ditaduras e absolutamente incompatível com o atual momento histórico;

O REPÚDIO ao Presidente da Assembleia ao descumprir o acordo firmado depois de 17 horas de negociação em Audiência de Conciliação na Ação de Reintegração de Posse, seguidos 10 dias do movimento #OcupAles. O Presidente, neste ato, desrespeitou o povo, os ocupantes, as entidades da sociedade civil e o próprio Poder Judiciário, que se esforçaram sem medida para evitar o uso da força policial;

O REPÚDIO à atitude dos 16 Deputados que, ao invés de abrirem-se para o diálogo franco, corajoso e transparente, como rezam os princípios democráticos, preferiram a obscuridade das negociações de bastidores, longe do povo e das câmeras de TV;

A SOLIDARIEDADE aos estudantes e manifestantes agredidos injustamente pela Polícia Militar, especialmente, a Vítor Noronha, membro da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória, preso simplesmente por querer o diálogo em meio à barbárie.

O REPÚDIO ao Governo do Estado que tem se omitido e optado por responder às manifestações populares e suas legítimas bandeiras exclusivamente com o uso arbitrário e excessivo da força policial, demonstrando desapreço ao diálogo democrático e programático que sempre buscamos.

Ao permitir que as dependências da Assembleia Legislativa fossem ocupadas por quase 500 policiais militares em um único dia, o Governo afrontou a toda população capixaba que clama por segurança pública nas ruas e não encontra nenhuma resposta.

Diante desses fatos, as entidades EXIGEM rigorosa apuração dos excessos e abusos praticados pela Polícia Militar e comunicam que INTERROMPEM totalmente o diálogo com o Governo do Estado até que medidas concretas sejam anunciadas com relação à pauta de reivindicações já apresentada.

Vitória, 17 de Julho de 2013.ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH
Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória - CJP
Conselho Regional de Serviço Social – CRESS-ES 17ª Região
Associação dos Docentes da Ufes - ADUFES
Centro de Apoio aos Direitos Humanos “Valdício Barbosa dos Santos”
Centro de Defesa dos Direitos Humanos “Dom Tomás Balduíno”
Centro de Defesa dos Direitos Humanos “Pedro Reis”
Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra
Coletivo Fazendo Direito
Coletivo de Mulheres Negras Aqualtune
Fórum Estadual de Juventude Negra – FEJUNES
Fórum de Mulheres do Espírito Santo
Grupo de Estudos e Pesquisas em Análise de Políticas Públicas – Fênix (UFES)
Movimento Cidadãos em Defesa das Políticas Públicas e dos Direitos Humanos
Movimento Nacional de Diretos Humanos – MNDH/ES
Movimento Nacional de População de Rua - ES
Núcleo de Estudos da Criança e do Adolescente – Neca (UFES)
Núcleo de Estudos da Violência, Segurança Pública e Direitos Humanos – Nevi (UFES)
Observatório da Mídia: direitos humanos, políticas e sistemas (UFES)
Sindicato dos Bancários dos Espírito Santo
Sociedade Colatinense de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos

União de Negros pela Igualdade – Unegro-ES

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Nota do CEDH-ES


NOTA PÚBLICA

O Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH), em seu compromisso de defender a vida e nesse sentido se contrapor a toda e qualquer forma de violação à dignidade da pessoa humana, vem a público, consternado, manifestar repúdio às declarações do Secretário de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, André Garcia, bem como do titular da Delegacia de Adolescentes em Conflito com a Lei (DEACLE), Welligton Lugão, divulgadas recentemente na imprensa local.

Em tais declarações, a impunidade é apontada como sendo a principal razão do aumento da participação de adolescentes na prática de crimes graves, bem como da ineficácia da atividade policial de repressão da violência.
Contudo, tais declarações reforçam estereótipos que criminalizam os adolescentes, em detrimento de uma reflexão mais ampla sobre as reais causas que levam alguns ao cometimento de atos infracionais.

Não podemos admitir que 02 (dois) importantes atores da Política Estadual de Segurança Pública, que possuem o dever constitucional de zelar intransigentemente pela garantia dos direitos humanos de nossas crianças e adolescentes, reproduzam publicamente um discurso punitivo que somente satisfaz uma sociedade vingativa que, a despeito de querer evitar o derramamento de sangue de suas vítimas, proclama e festeja o suplício como a solução milagrosa da crescente onda de violência e criminalidade.

Acreditamos que a redução da maioridade penal ou o aumento do prazo de internação não são soluções viáveis à redução da violência, em especial, a praticada por adolescentes em conflito com a lei, principalmente porque as “milagrosas” soluções apresentadas implicam em mais gastos públicos na política de atendimento socioeducativo do Estado, que atualmente chega a gastar cerca de R$12.000,00 por mês com cada adolescente.

Por isso, defendemos a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente em sua integralidade, sobretudo no que tange a teoria da proteção integral, e o mandamento constitucional que garante que crianças e adolescentes são prioridades absolutas de nossa nação.

Queremos a segurança da sociedade capixaba. Isto é um dever do Estado. Outras regiões do Brasil têm índices de violência bastante inferiores aos do Espírito Santo. Por isso, não cabe aos dirigentes públicos apresentar justificativas infundadas, nem transferir responsabilidades de suas funções para outras esferas públicas.

Vitória, 13 de Junho de 2013.

Gilmar Ferreira de Oliveira
Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos

Bruno Pereira Nascimento
Vice Presidente do Conselho Estadual de Direitos Direitos Humanos Es

sábado, 6 de abril de 2013

Memória e Verdade


                   João Baptista Herkenhoff

Se o Supremo Tribunal já jogou uma pá de cal para cobrir os ignóbeis atos de tortura, para que serve a Comissão da Verdade?

O Supremo Tribunal Federal entendeu que os torturadores do regime ditatorial, instaurado no Brasil em primeiro de abril de 1964, foram amparados pela Lei da Anistia, conquistada por pressão do povo em 28 de agosto de 1979.

Essa decisão da mais alta corte do país foi lavrada em nove de abril de 2010.

Somente dois ministros divergiram da maioria: Ayres Britto e Ricardo Lewandovski.

Ayres Britto foi incisivo: “O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado”.

O Supremo errou, mas é o mais alto tribunal do país. Na forma da Constituição, diz a palavra final.

Assim sendo, mesmo discordando, temos de aceitar o supremo erro da suprema corte.

Juridicamente, não podemos impugnar a decisão. Só a História poderá fazê-lo. A História é implacável, motivo pelo qual até hoje Piltatos é símbolo do juiz covarde.

Vamos tentar esclarecer as razões que nos autorizam rechaçar a esdrúxula interpretação dada pelo STF à Lei da Anistia.

O Supremo fundamentou seu entendimento no princípio da segurança jurídica que estaria abandonado se deixasse ao desamparo da anistia os torturadores.

Segurança jurídica a proteger a tortura, que absurdo! O que a consciência nacional reclamava é que o Supremo tivesse a coragem de decidir: “Tortura não é crime politico, os torturadores não foram anistiados. Nenhuma situação política justifica ou autoriza torturar um ser humano.”

Mas voltando ao início do artigo: à face da soberana decisão do Supremo, que papel pode ser desempenhado pela Comissão da Verdade?

Vejo dois objetivos que devem ser perseguidos pelas Comissões Estaduais da Verdade e pela Comissão Nacional da Verdade:

  • primeiro objetivo – descobrir a verdade, revelar a verdade principalmente para os jovens porque a História não se pode perder e mesmo os erros devem ser conhecidos para que não sejam repetidos; um povo que não conhece seu passado, quer o passado de glórias, quer o de ignomínias, não saberá construir o futuro; é preciso descerrar a cortina que encobriu os crimes da ditadura;
  • segundo objetivo – dar a palavra aos torturados, permitir que manifestem a revolta à face do que sofreram, pois um sofrimento suplementar que lhes foi imposto consistiu no silêncio a que foram submetidos. A Bíblia, que é um livro sábio, diz que a palavra liberta (João, 8, 32). O direito de falar, que lhes foi negado, as Comissões da Verdade devem lhes restituir.

 

João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado e escritor. Foi um dos fundadores e primeiro presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo.



 

É livre a divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

 

sábado, 17 de novembro de 2012

DEMOCRACIA, DIVERSIDADE E INCLUSÃO


                     José Roberto de Andrade
Os negros alcançaram a liberdade no Brasil em 1888, porém o simples fato de ser livre não significava possuir dignidade e poder usufruir os mesmos direitos que os brancos.

A Lei Áurea que pôs fim a escravidão no Brasil, não garantiu qualquer possibilidade participativa e de respeito aos recém-libertos. O antropólogo Darcy Ribeiro relata em uma de suas obras que “não podiam estar em lugar algum, porque cada vez que acampavam os fazendeiros vizinhos se organizavam e convocavam forças policiais para expulsá-los, uma vez que toda a terra estava possuída e, saindo de uma fazenda, se caía fatalmente em outra.”[1]

O mito da democracia racial ainda é responsável por ocultar as desigualdades no país, impedindo o reconhecimento do racismo e de uma leitura democrática do princípio da igualdade com a criação de políticas públicas e privadas específicas para essa questão, tal como as ações afirmativas, sob o argumento de que o problema do Brasil é econômico, logo, de classe e nunca de raça.

Não se pode negar a presença do racismo na sociedade brasileira como instrumento causador das enormes desigualdades raciais existentes. No Estado Democrático de Direito a igualdade adquire uma nova concepção, uma igualdade que busca promover a participação legítima de todos nos processos democráticos.

A igualdade procedimental do período contemporâneo deve ser entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade.
O Estado Democrático de Direito possibilita uma nova forma de se compreender a igualdade, esta não mais como uma igualdade formal ou material, mas sim como uma igualdade que proporcione inclusão nos procedimentos democráticos de criação legítima do Direito, pretendendo criar condições de participação autônoma de todos, pois cada cidadão deve ser visto como intérprete da Constituição e coautor nos processos legislativo e hermenêutico.

Neste contexto surgiu o Estatuto da Igualdade Racial, contexto marcado por enormes desigualdades e injustiças para com os negros, tendo o Estatuto como objetivo incluir minorias que sempre sofreram com as desigualdades e com a discriminação na sociedade brasileira. É um importante instrumento para se vencer as desigualdades, o racismo e o falso mito da democracia racial que tem sido utilizado para impedir o exercício de direitos, uma vez que a execução de políticas públicas universalistas é incapaz de promover a real inclusão que leve ao exercício da autonomia e da emancipação dos cidadãos.

Douglas Martins de Souza tem um exemplo instigante[2]. Imaginemos determinada política estatal dedicada a combater o desemprego, criando novos postos a partir da informação de que 16 em cada grupo de 100 pessoas economicamente ativas encontram-se desempregadas numa determinada região.

Os formuladores da política estabelecem como meta a criação de 6 postos de trabalho por 100 pessoas por ano, na expectativa de reduzir a taxa de desemprego de 16% para 10% em um ano. Ao final de um ano verifica-se o sucesso da política, com redução de 6% na taxa de desemprego regional.

Um sucesso? Depende.

Suponhamos que, escrutinando os aspectos sociológicos, os técnicos constatem tratar-se de região caracterizada pela discriminação de gênero no mercado de trabalho. Reexaminados os números, considerada a composição de gênero percebe-se que para cada um daqueles 16 desempregados em 100, 10 eram mulheres e que os 6 postos de trabalho criados com a política de combate ao desemprego foram ocupados apenas pelos homens.

O parâmetro universalista, contrariamente à pretensa “neutralidade”, eliminou o desemprego entre os homens ao mesmo tempo em que manteve inalterado o desemprego entre as mulheres. A taxa de desemprego geral caiu de 16% para 10%. A composição de gênero da taxa de desemprego caiu de 6% para 0% em relação aos homens e manteve-se em 10% em relação às mulheres.

Em termos relativos, entretanto, a situação das mulheres piorou. Antes elas significavam 66,66% do total de desempregados. Agora elas são 100%. A política universalista atingiu diferentemente a sociedade, considerada sua composição de gênero. Homens podem comemorar. Mulheres não.

Idêntico raciocínio pode ser estendido a qualquer contexto de discriminação ou xenofobia. Substitua-se a categoria “mulher” por “negro”, “índio”, “homossexual”, “deficiente”, “idoso”, etc., e o resultado será o mesmo.

Os parâmetros universalistas desfrutam de aparente objetividade que sugere atender o princípio republicano da igualdade. Gozam de prestígio porque se apresentam como neutros ao senso comum. Essa aparente neutralidade é manuseada como principal tese de defesa das chamadas “cotas sociais” contra as “cotas raciais”.

Porém quando examinamos sua dinâmica no contexto de sociedades historicamente formadas na desigualdade a partir de estruturas de segregação e preconceito, o que se verifica é que esses parâmetros impactam diferentemente, preservando, quando não agravando, a condição de segmentos tradicionalmente discriminados.

É por isso, conclui Douglas Souza, que ao desprezar a função estruturante dos aspectos socioculturais da pobreza (entre eles o racismo), a retórica da objetividade das políticas universalistas contribui decisivamente para turvar a percepção dos obstáculos erguidos em face da inclusão, mantendo-os na invisibilidade.

Embora suscite hoje tanta polêmica, este tema esteve sob o tapete por muito tempo e como dizia o senador Abdias do Nascimento: “o debate já é uma vitória!”.

                                      José Roberto de Andrade é advogado, 
 Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/ES e 
membro da Coordenação do Coletivo Fazendo Direito


[1] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 2 ed. São Paulo:Companhia das Letras, 1995, p.221.
[2] PIOVESAN, Flávia; SOUZA, Douglas Martins de (Coord.) Ordem Jurídica e igualdade étnico-racial. Lumen Juris, 2008, p.11/12.

domingo, 16 de setembro de 2012

A OAB E SEU PAPEL NO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

                José Roberto de Andrade*
Ao criar a Comissão de Igualdade Racial a OAB/ES se torna parceira dos movimentos sociais que lutam pela erradicação de todas as formas de discriminação étnico-racial e demais movimentos da sociedade civil, que lutam contra a forte herança racista em nossa sociedade, fruto de 350 anos de regime escravocrata no Brasil, cujo ocaso ocorreu ha 124 anos, pequeno interregno de tempo se visto sob uma perspectiva histórica.

A OAB/ES que sempre esteve ao lado dos marginalizados e oprimidos, enfrentando crimes contra os direitos humanos, agora com a CIR avança na luta contra o racismo.

A luta contra a discriminação racial tem sido travada em várias frentes e já há um longo caminho percorrido. Os Tratados Internacionais demonstram a busca de combate ao racismo pelo qual tem se empenhado as nações.

A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução 1.904 da Assembléia Geral), promulgada pelo Decreto 65.810, de 08.12.1969 afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Neste tratado se buscou adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.

A importância de políticas e ações afirmativas são ressaltadas nos seguintes termos:

“Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.”

Da mesma forma a DECLARAÇÃO DE DURBAN, 8 DE SETEMBRO DE 2001, (Declaração e Programa de Ação adotados na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata).

O texto desta Declaração reconhece que ações nacionais e internacionais são necessárias para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, a fim de assegurar o pleno gozo de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, os quais são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, e para melhorar as condições de vida de homens, mulheres e crianças de todas as nações;

As nações signatárias afirmam estar plenamente conscientes de que, apesar dos esforços realizados pela comunidade internacional, Governos e autoridades locais, o flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata persiste e continua sendo causa de violações dos direitos humanos, sofrimentos, desvantagens e violência, que devem ser combatidos por todos os meios disponíveis e apropriados como questão de prioridade máxima, preferencialmente em cooperação com comunidades atingidas.

Este objetivo é reafirmado em outras passagens, senão vejamos:


Reafirmamos firmemente, como necessidade premente de justiça, que deve ser assegurado às vítimas das violações dos direitos humanos resultantes do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, especialmente à luz de sua situação social, cultural e economicamente vulnerável, o acesso à justiça, bem como assistência jurídica, quando necessário, recursos e proteção efetivos e adequados, incluindo o direito a obter justa e adequada indenização ou satisfação por qualquer dano sofrido como resultado de tal discriminação, de acordo com o que está consagrado em vários instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, em particular na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;

Destacamos a necessidade de se desenhar, promover e implementar em níveis nacional, regional e internacional, estratégias, programas, políticas e legislação adequados, os quais possam incluir medidas positivas e especiais para um maior desenvolvimento social igualitário e para a realização de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, inclusive através do acesso mais efetivo às instituições políticas, jurídicas e administrativas, bem como a necessidade de se promover o acesso efetivo à justiça para garantir que os benefícios do desenvolvimento, da ciência e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida para todos, sem discriminação;

Reconhecemos a necessidade de ser adotarem medidas especiais ou medidas positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de promover sua plena integração na sociedade. As medidas para uma ação efetiva, inclusive as medidas sociais, devem visar corrigir as condições que impedem o gozo dos direitos e a introdução de medidas especiais para incentivar a participação igualitária de todos os grupos raciais, culturais, lingüísticos e religiosos em todos os setores da sociedade, colocando a todos em igualdade de condições. Dentre estas medidas devem figurar outras medidas para o alcance de representação adequada nas instituições educacionais, de moradia, nos partidos políticos, nos parlamentos, no emprego, especialmente nos serviços judiciários, na polícia, exército e outros serviços civis, os quais em alguns casos devem exigir reformas eleitorais, reforma agrária e campanhas para igualdade de participação;

Compõe os direitos fundamentais, em nossa Constituição, a garantia à liberdade religiosa que está prevista no art.5º, VI. A liberdade de crença é também tratada no art.23 do Estatuto da Igualdade Racial, porém ainda é comum que as religiões de matriz africana sejam representadas de forma estereotipada e pejorativa, configurando não apenas a intolerância em relação a religiosidade do povo negro (mas cada vez mais também de não-negros), como uma discriminação que se sobrepõe a racial.

Ainda neste sentido o Tratado Internacional em análise:

Reconhecemos que a religião, a espiritualidade e as crenças desempenham um papel central nas vidas de milhões de mulheres e homens, e no modo como vivem e tratam as outras pessoas. Religião, espiritualidade e crenças podem e devem contribuir para a promoção da dignidade e dos valores inerentes à pessoa humana e para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

Insta os Estados a reconhecerem os severos problemas de intolerância e preconceito religioso vivenciados por muitos afrodesecendentes e a implementarem políticas e medidas designadas para prevenir e eliminar todo tipo de discriminação baseada em religião e nas crenças religiosas, a qual, combinada com outras formas de discriminação, constituem uma forma de múltipla discriminação;

Marco desta luta, a Lei 12.288 de 20.07.2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, cujos objetivos são assim estabelecidos:

Art.1º - Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

Na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) DE 1999, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), ficou constatado que os negros representam 64% da parcela de 53 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza. Os negros também compõem aproximadamente 69% dos 22 milhões de indigentes, 70% dos 10% mais pobres da população e 63,63% da população pobre do país, enquanto os brancos não alcançam nem 32% da população indigente e nem 40% dos mais pobres.

Em novembro de 2007, foram divulgados pelo Dieese e a Fundação Seade os resultados de uma pesquisa referente às desigualdades entre brancos e negros no Brasil, comprovando que a renda média dos negros é 52,9% menor do que a dos brancos, mas que tal diferença poderia ser reduzida com uma maior escolaridade dos primeiros.

Assim, o Estatuto da Igualdade Racial representa importante etapa de um longo processo de lutas, em torno da igualdade entre brancos e negros, que começou no período colonial e ainda prossegue nos dias de hoje. É um importante  instrumento para se vencer as desigualdades, o racismo e o falso mito da democracia racial que tem sido utilizado para impedir o exercício de direitos, uma vez que a execução de políticas públicas universalistas é incapaz de promover a real inclusão que leve ao exercício da autonomia e da emancipação dos cidadãos.

Finalmente, não se pode olvidar que na V Conferência Internacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, ocorrido de 15 a 17 de agosto do corrente ano, cujo tema foi “A efetividade dos Direitos Humanos no Brasil”, foi redigida a Carta de Vitória onde está consignado:

Recomendar ao Estado Brasileiro a efetivação de medidas de prevenção, educação e proteção com vistas a erradicação do racismo e da discriminação racial, bem como a real implementação das políticas de ações afirmativas, nos campos educacional, social, econômico, cultural e outros, objetivando a promoção, o fomento e o avanço da igualdade da população afrodescendente, garantindo-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

No Estado Democrático de Direito a igualdade adquire uma nova concepção, uma igualdade que busca promover a participação legítima de todos nos processos democráticos e como nos ensina ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ: “A igualdade procedimental do período contemporâneo deve ser entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade”.

Se não fizermos tal distinção, seremos obrigados a reconhecer como justo somente o estado mínimo do liberalismo clássico, que é brutalmente cego às desigualdades sociais e frontalmente contrário ao espírito de nossa Constituição Federal.

Portanto é de fundamental importância a criação da CIR – Comissão de Igualdade Racial nesta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com o peso institucional que possui esta entidade e sua história na defesa do Estado Democrático de direito.

* Advogado com especialização em direito público. 
Presidente da CIR-OAB-ES. 
Advogado da Pastoral Carcerária.  
Coordenador Administrativo do Coletivo Fazendo Direito.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direitos Humanos: desafios no Espírito Santo


        João Baptista Herkenhoff

Sempre é oportuno discutir a questão dos Direitos Humanos.

Numa primeira apreciação, a realidade nos diversos Estados brasileiros tem similitude. Entretanto, aprofundando a análise, percebe-se que as questões cruciais não são exatamente as mesmas em toda parte.

Ocorrem contradições no Espírito Santo, em matéria de Direitos Humanos.
De um lado temos uma realidade que deve ser denunciada; de outro, testemunhamos uma luta que deve ser celebrada.

Essa realidade que deve ser denunciada tem duas faces.

A primeira face é aquela realidade social negativa que está presente, lamentavelmente, em todo o país: crianças nas ruas, deterioração do ensino público, condições precárias de saúde atingindo grande parte da população, sistema carcerário destruidor da pessoa humana, fome, desigualdade gritante e escandalosa.

A segunda face é aquela, também presente no Brasil em geral, mas que tem tido, em nosso Estado, cores que não nos honram. Essa segunda face pode ser resumida numa frase: violência dramaticamente revelada pelas altas taxas de homicídio.

Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça e tabulados pela Folha de São Paulo, o Espírito Santo foi o segundo Estado mais violento do país tomando-se como medida da violência o número de assassinatos por grupo de 100 mil habitantes (56,6).  Em primeiro lugar, situou-se o Estado de Alagoas (66,2).

Um Estado que, por suas riquezas e dimensão reduzida, poderia equacionar seus problemas, dentro de um modelo sócio-econômico com credenciais para servir de paradigma, longe está de cumprir esse destino alvissareiro. Reagiu ao poder diabólico do crime organizado mas ainda não se libertou totalmente desse estigma.

Se esses traços tão tristes de negação dos Direitos Humanos devem ser apontados e condenados, há uma réplica a essas negações, que deve ser celebrada.

Refiro-me à atuação da sociedade civil organizada, contra a violência, contra a corrupção, contra toda forma de desrespeito à sagrada condição humana. Essa presença da sociedade civil não tem sido apenas uma presença de vigilância cívica e de enfrentamento heróico em face das forças sociais deletérias.

Nossa sociedade civil organizada tem tido também uma ação afirmativa, tão construtiva quanto a ação de denúncia porque restauradora da fé nos destinos do povo. Contam-se às centenas as organizações da sociedade civil endereçadas à dignificação da pessoa humana.

Quase sempre o trabalho das associações e respectivos voluntários é um trabalho anônimo, feito com o pudor dos humildes, com a generosidade dos que se doam, com a grandeza dos que confiam e sonham. Assim a luta diuturna de milhares de cidadãos não aparece na imprensa porque a mão direita esconde da mão esquerda o Bem que faz.

Devemos celebrar o que tem sido feito e confiar em que a luta coletiva poderá superar os desafios de hoje. Luta coletiva porque “uma andorinha só não faz Verão”.

João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, Supervisor da Coordenação Pedagógica na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.



Autor, dentre outros livros, de: Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

domingo, 22 de julho de 2012

Tolerância e Asilo


            João Baptista Herkenhoff

À primeira vista o tema direito de asilo localiza-se numa área distante, sem qualquer interesse para os cidadãos em geral. Quando muito, este tema estaria na cogitação de jovens que algum dia pretendessem seguir a carreira diplomática, ou área próxima dessa.

Se isto fosse verdade, eu não deveria publicar este artigo em jornais lidos pelo público em geral, mas apenas em publicações especializadas.

Há, entretanto, um equívoco nessa percepção restritiva da importância de debruçar-se o cidadão à face do direito de asilo.

Na verdade o direito de asilo sustenta-se num princípio fundamental da convivência democrática, qual seja, a tolerância.

A reflexão sobre o direito de asilo tem correspondência com a reflexão ética, que é indispensável à formação cidadã.

O "direito de asilo" protege todo aquele que é vítima de perseguição em seu país e que, por este motivo, busca um chão que o acolha.

direito de asilo cria uma prerrogativa para o indivíduo perante o Estado em que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio.

Esta prerrogativa dá proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou arbitrária.

O asilo é expresso nos seguintes termos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas. E a própria fundamentaçao é relativa. Num Estado que caia num regime ditatorial é fundado que peça asilo todo aquele que, em princípio, possa ser vítima de perseguição. 

Se o Estado, que se vê diante de um pedido de asilo, quiser prova da perseguição, em muitos casos exigir essa prova seria o mesmo que pedir o cadáver do perseguido.

Há dois casos que excluem o direito de asilo: perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum; atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Não exclui o direito de asilo: a alegação falsa ou simulada de crime comum ou ato contrário aos princípios das Nações Unidas; a alegação de crime comum, ou ato contrário aos objetivos das Nações Unidas, quando o Estado que persegue não oferece qualquer garantia de julgamento justo e público do acusado.

Nas duas situações referidas é indispensável que a perseguição seja legitimamente motivada para impossibilitar o asilo. Assim é que, mesmo no caso de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, só a perseguição legítima impede o asilo.

João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado, é Professor Pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Membro da Academia Espírito-Santense de Letras.
Autor do livro Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

Este artigo pode ser livremente republicado.