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sábado, 3 de maio de 2014

CRIME, TRATAMENTO SEM PRISÃO?

                                                           João Baptista Herkenhoff
           Coloco um ponto de interrogação no título deste artigo porque a resposta deve ser dada pelo leitor. Eu acreditei nessa possibilidade e assim agi como Juiz de Direito, conforme relato neste texto, mas não obrigo ninguém a concordar comigo. Creio, entretanto, que o depoimento sincero de um magistrado é útil para o debate do tema.
          Desde o início de minha carreira de juiz, fui sensível ao drama do preso. No interior, procurei sempre assegurar trabalho aos detentos, respeito a sua integridade física e moral, assistência social à família e ajuda ao condenado, no seu itinerário de volta à vida livre. Nas diversas comarcas percorridas (Espírito Santo), contamos com o apoio de numerosos cidadãos e cidadãs que se entregaram a essa causa com extrema generosidade.
          À medida em que exercia a judicatura e reavaliava meu próprio empenho em favor da readaptação do preso, convencia-me cada vez mais da falência da prisão e da modesta valia de todo esforço para salvar essa brutal instituição.
          Se, na cidade pequena, um raio de humanidade ainda podia penetrar nas cadeias, na grande cidade a prisão é lugar de onde se proscreveu inteiramente qualquer traço humano.
          Assim é que reduzir o aprisionamento a casos absolutamente extremos tornou-se para mim uma questão de consciência.
          Na prática dessa orientação jurisdicional, entendi que não bastava evitar o cárcere, mas era preciso também, com os limitados recursos disponíveis, fazer do fórum uma escola, da toga, estola, do encontro do réu com o juiz, um encontro de vida.
          Já pensando em realizar uma pesquisa científica em cima da própria experiência de juiz criminal, adotei um diário de fórum que foi o primeiro elemento, acrescido depois de outros, para a realização da pesquisa “Crime, tratamento sem prisão”.
          Os dados da pesquisa demonstraram que, no grupo dos réus que estiveram presos, a ocorrência de resposta a novo processo correspondeu a uma taxa que é mais do triplo da observada no grupo dos réus que não chegaram, em nenhum momento, a ser encarcerados.
          A resposta a novo processo, no conjunto dos duzentos e sete casos que compreenderam todos os indivíduos beneficiados por medidas liberalizantes, apresentou um percentual (15,4%) bastante inferior à reincidência dos egressos de prisões fechadas (67%), conforme estudos realizados no Brasil e no Exterior. A ocorrência de novo processo, no grupo dos que não estiveram presos, apresentou o baixo percentual de 7,7%, correspondendo a um terço do verificado no grupo dos que tinham sido encarcerados.
Dos cento e vinte sete casos em que determinei que os beneficiados comparecessem perante o Juízo, deu-se o cumprimento da condição em 89,8%. Nesse grupo de pessoas que honraram seu compromisso, o índice de resposta a novo processo foi de 10,5%.
          Acusados e réus responderam a novo processo, segundo a própria percepção, como consequência do estigma social causado pelo primeiro processo. Em segundo lugar apareceram os motivos psicológicos ou ligados à deterioração da personalidade.
          A não-submissão a novo processo, a partir da percepção dos agentes envolvidos, resultou, preponderantemente, de fatores ligados ao relacionamento, em nível de pessoa, dispensado aos entrevistados pelo juiz, ou pelo advogado. Em segundo lugar apareceram os motivos ligados ao caráter fortuito ou à injustiça do primeiro processo.
          Nem tudo que verifiquei pôde ser estatisticamente controlado.
          O reencontro com acusados que eu havia julgado, já na condição de juiz aposentado, foi uma experiência do mais alto sentido existencial. Desvestido de autoridade, retomei um caminho, ouvi histórias recontadas, testemunhei gestos profundamente nobres de homens e mulheres que cruzaram minha vida de juiz, como réus.
          Esmagados pelo estigma da prisão e mesmo pelo estigma do simples processo criminal, a valorização da auto-imagem é uma constante nos depoimentos que colhi.
          Muitos dos entrevistados tiveram prazer de dar notícias pormenorizadas do seu trabalho, vida familiar e vida social.
          As dificuldades de reinserção social foram descritas e a marca de ex-detento foi assinalada como perpétua e terrível.
          A completa ausência de direitos, dentro da prisão, foi outra queixa permanente.
          Um sentimento de profunda gratidão é a nota marcante nos depoimentos, relativamente a qualquer ajuda recebida no período de prisão.
          Frequentemente, a avaliação da gravidade dos crimes exclui aquele tipo de delito praticado pela pessoa que avalia.
          As maiores reclamações contra a Justiça dizem respeito a sua morosidade e seu caráter de discriminação classista.
          A importância do papel do advogado é bastante percebida pelos entrevistados, presos ou não-presos.
          A resposta ao processo, tendo havido ou não prisão, é sempre vista como um mal.
          Nas entrevistas com ex-presos, a recuperação da liberdade foi sempre percebida como um grande desafogo, uma “saída do Inferno”, na expressão de um dos entrevistados.
          Esta pesquisa que fiz foi publicada no livro ”Crime: Tratamento sem Prisão”, presentemente esgotado. A Livraria do Advogado Editora, de Porto Alegre, não vê viabilidade econômica numa reedição da obra, no que provavelmente está certa pois quem sabe destas coisas são os editores, e não os autores. Entretanto, muitas bibliotecas espalhadas pelo Brasil possuem este livro.
 

João Baptista Herkenhoff, 77 anos, é professor pesquisador, magistrado aposentado e escritor.
 

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.
 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Justiça sem ódio

                                  João Baptista Herkenhoff
O cidadão comum pode ser tomado pelo sentimento de ódio à face de certas situações. A vítima de um crime violento, por exemplo, tem razões para nutrir ódio contra a pessoa do criminoso. Essa não é a atitude recomendada pela Ética Cristã, mas é compreensível. Coloque-se o leitor na situação de um pai, cuja filhinha pequena foi vítima de estupro. Que penalidade quererá para o estuprador? Se houvesse a pena de morte e se pedisse a pena de morte, sua explosão de revolta, ainda que não aprovada, deveria ser compreendida.

O desejo de vindita do ofendido, em alguns casos, só é rechaçado por um sentimento religioso sincero e profundo.

Muito diferente da reação do agredido à face do agressor é o comportamento que se exige do magistrado quando se depara com os casos que lhe caiba julgar.

Jamais a sentença judicial pode ter o acento do ódio, da vingança, do destempero verbal ou emocional.

Ao juiz pede-se serenidade, quietude, brandura. A autoridade da toga não se assenta nos rompantes de autoritarismo, mas na imparcialidade das decisões e na retidão moral dos julgadores.

O magistrado deve ser tão impolutamente equilibrado, harnonioso, equânime que até o vencido deve respeitá-lo, embora recorra do julgamento desfavorável.

Como disse com muita precisão Georges Duhamel, “a verdadeira serenidade não é a ausência de paixão, mas a paixão contida, o ímpeto domado.”

Ou na lição de Epicuro: ”A serenidade espiritual é o fruto máximo da Justiça.”

Em determinados momentos históricos, seja pela gravidade dos crimes em pauta, seja pelo alarido em torno dos crimes, a opinião pública pode tender à aplicação da pena de talião.

Cederá o juiz à pressão do vozerio?

Respondo peremptoriamente que não.

Que garantia tem um povo de viver em segurança, de desfrutar do estado de direito democrático, se os juízes se dobrarem, seja ao poder das baionetas, seja ao pedido dos influentes, seja às moedas de Judas, seja a um coro de vozes estridentes ou silenciosas, seja ao grito das ruas?

Um país só terá tranquilidade, prosperidade e paz se dispuser de uma Justiça que fique acima das paixões, firme, inabalável, impertubável, equidistante de influências espúrias, uma Justiça sem ódio. O ódio conspurca a Justiça.

Aí vai esta reflexão teórica, apropriada para qualquer tempo e para qualquer lugar. A serenidade, a isenção, a capacidade de colocar-se acima dos estampidos que procuram direcionar e capturar a mente dos juízes – este é um desafio que deve ser enfrentado com dignidade e coragem sempre.

Deixo ao leitor a tarefa de cotejar esses princípios permanentes, fundamentados na ética do ofício judicial, com fatos concretos que estejam, eventualmente, acontecendo hoje no Brasil.

João Baptista Herkenhoff,
Juiz de Direito aposentado e escritor.

É livre a divulgação deste artigo por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.


terça-feira, 2 de abril de 2013

Abaixo o “medo da liberdade”

                          Gilvan Vitorino C. S.

O artigo abaixo, “SEXO FRÁGIL COISA NENHUMA!, sobre o movimento das mulheres dos presidiários do Cadeião”, de Paulo Nascimento, enseja uma discussão interessante.

Lembro a reflexão que fez Paulo Freire – sobre o que ele chamou “medo da liberdade” -, quando dizia que muitos (ele refletia no seu "Pedagogia do oprimido") eram contra a educação dos operários, dos pobres, dos despossuídos, porque a sua conscientização e politização – por meio da educação - poderia levar à anarquia:
Não são raras as vezes em que participantes destes cursos [os cursos de capacitação que ministrava Paulo Freire], numa atitude em que manifestam o seu ‘medo da liberdade’, se referem ao que chamam de ‘perigo da conscientização’. ‘A consciência crítica (... dizem...) é anárquica’. (FREIRE, 2009, p. 23)
Quanto aos que estão presos, eu diria que se passa como Freire verificou acima... Não só as autoridades têm medo de que os encarcerados tenham consciência da sua dignidade (mulheres e homens a cujos direitos não renunciaram – nem podem renunciar), mas, também, uma parte expressiva da população teme isto.
O sistema prisional alberga os invisíveis (ver “Cabeça de porco”, de, entre outros, MV Bil) e os que se inserem no que Michel Misse chama de “sujeição criminal”. Esta clientela do sistema prisional não adentra as prisões por necessariamente ter cometido um fato delituoso. As vítimas do sistema prisional são pré selecionadas, podendo ter cometido algum delito ou não: são, quase todas, previamente incriminadas... Por isso, além de terem sido consideradas descartáveis ao serem encarceradas, são mais ainda descartadas ao serem violentamente tratadas pelo sistema prisional. E, também por tudo isso, todos aqueles que têm alguma ligação com estes indivíduos encarcerados são também considerados indivíduos descartáveis, podendo ser tratados como indivíduos de menor dignidade (veja-se como são tratados os familiares que visitam os seus na prisão).
Assim, negar-lhes uma ampla divulgação dos seus direitos, negar-lhes uma ampla assistência jurídica, negar-lhes o contato com os movimento sociais (especialmente aqueles movimentos cuja bandeira é a bandeira dos Direitos Humanos) não é um desvio do sistema. Toda essa negação faz parte da estrutura de domínio; é a regra, não a exceção.
Porque um preso que conheça de forma crítica seus direitos, sua condição de sujeito de direitos, poderá questionar demais. Um preso assim pode por em xeque as decisões de um agente prisional, as decisões de um diretor de presídio, as decisões de um secretário de justiça. Um preso assim pode até por em dúvida as práticas de um juiz ou de um promotor da execução penal (que atua no sistema prisional).
Mas, uma consciência crítica assim (crítica em geral e, especialmente, de espírito arguto em se tratando de direitos do preso) pode, quando se tratar dos parentes e pessoas próximas dos presos, transformar-se em meio de libertação. Não uma libertação das grades (mas também delas), necessariamente, mas uma libertação do jugo de ser considerado e tratado como um indivíduo de menor dignidade.
Uma consciência assim pode levar ao bloqueio de ruas, rodovias... Pode levar a greves de fome, a manifestações em frente das unidades prisionais. Uma consciência de que se é sujeito da história (como apregoou Paulo Freire) e sujeito de uma especial dignidade como é a dignidade de todos os indivíduos pode levar a uma ação como esta, chamada de “movimento das mulheres dos presidiários do Cadeião”, de Alagoas.

SEXO FRÁGIL COISA NENHUMA!

http://opiocoisanenhuma.blogspot.com/
Por: Paulo Nascimento
Sobre o movimento das mulheres dos presidiários do Cadeião
“Quem vê um pântano à luz da lua pode enganar-se: aquela lhe parecerá uma visão de paz. Mas, por baixo, não passa de podridão e lama em fermentação. Nós não queremos a paz dos pântanos, a paz enganadora que esconde injustiças e podridão”
(Dom Helder Câmara)
Marcos Monteiro havia dito em Um jumentinho na avenida: A missão da igreja e as cidades, que Maceió nos permite visualizar o que está acontecendo em nosso planeta. Nessa cidade – segue Marcos – encontramos todos os problemas do nosso século, da prostituição à ameaça ambiental, da criança de rua à violência institucional. Se não me engano, Marcos Monteiro morou aqui na década de 1990. No entanto, sua intuição segue bastante atual. Maceió continua sendo uma vitrine interessante para se ver o mundo. Mais ainda para se ver o Terceiro Mundo! Ao modo de um ponto do holograma, Maceió hospeda em si toda a complexidade das lutas que se travam em muitas partes do mundo hoje.
Na manhã de hoje (03/11) as mulheres dos presidiários do Baldomero Cavalcante (o “Cadeião”), próximo à UFAL, voltaram a interditar a BR-104, com piquetes de pneus queimados, impedindo o trânsito nos dois sentidos. Eu saía da UFAL para casa. Para não ficar preso no congestionamento, tomei um desses transportes alternativos e perambulei por duas horas pelas ruas e vielas não pavimentadas do bairro Santos Dummont. O motivo da manifestação, segundo o noticiário, havia sido a suspensão da entrada de objetos suspeitos no presídio e a restrição das visitas.
A manifestação das mulheres dos presidiários do Cadeião pode ser vista por muitos ângulos diferentes. Para o cidadão ordinário que já anda meio ressentido com protestos desse tipo, e só deseja voltar para casa depois do trabalho, da escola ou da universidade, a manifestação das mulheres quase sempre é vista como um vandalismo disfarçado de reivindicação, que penaliza quem não nada tem a ver com o problema. Para a polícia (epifania do poder repressor do Estado!), obviamente, ali está uma possibilidade de perigo à ordem pública a ser reprimido até que a ordem se refaça. Para a imprensa, o piquete das mulheres dos presidiários é somente mais um fato corriqueiro a merecer poucas linhas num editorial da seção “cotidiano” e poucos minutos no jornal das seis.
Pois de minha parte penso que a “desordem” dessas mulheres é tão legítima quanto necessária. Com seu piquete, elas vão nos dizendo que aquilo que chamamos de “ordem” é caos, e aquilo que chamamos de “caos” é útero de uma ordem nova, diferente, justa e mais humana. Com seu piquete, elas vão nos dizendo que nossa paz é uma “paz de pântanos” (Dom Helder), que esconde injustiças e podridão.
Essas mulheres são todas pertencentes às classes mais baixas da sociedade. O encarceramento de seus companheiros agrega a isso um fardo que nenhum “sexo frágil” suportaria carregar. Já pude conversar com algumas delas, e descobri como seu cotidiano é transformado pela prisão de seus companheiros. São elas que se encarregam da administração da casa, duplicando a jornada de trabalho. Sobre elas duplica o cuidado dos filhos, e a elas compete a batalha no campo judicial para fazerem valer os direitos que seus companheiros têm perante a lei. Não podendo pagar os serviços dos melhores advogados, recorrem à Defensoria Pública, que, como todo órgão do Estado, convive com a morosidade e com uma maneira peculiar de tratar as pessoas mais pobres de nossa cidade, marcada sempre por um semi-descaso. Nos dias de visita, dormem nas filas, sempre ao relento. O piquete, portanto, é para elas a única forma de fazerem-se ouvir perante a sociedade. Como mulheres que se sabem sujeitos de certos direitos, não podem fazer como as feministas mais sofisticadas, que atuam no campo da ciência e da ideologia. De que outra forma essas mulheres invisíveis poderiam fazer ouvir a sua voz?
O que é caos? O que é ordem? O que é paz? O que é desordem? São as questões suscitadas pelo piquete de pneus das mulheres dos presidiários do Cadeião. Caos e ordem são apenas uma questão de perspectiva? Se for, assumo a perspectiva dessas mulheres baderneiras, incontidas, desordeiras, rebeldes, quase sempre negras e sempre pobres. Algumas delas foram presas, acusadas de apedrejar os ônibus que tentaram atravessar seu piquete. Duvido que tal atitude da polícia, que mais do que uma ação contra indivíduos é uma tentativa de intimidação do movimento, sirva para anular a força dessas mulheres.
Assim, já sei que destino dar aos pneus velhos no fundo do meu quintal. Vamos impedir a proliferação do mosquito da Dengue!

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

O bom Direito


                                João Baptista Herkenhoff

Este artigo não se refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será proveitosa, não apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.

Os princípios são aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.

Tentarei elencar alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.

1. O princípio de que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se nesta frase latina: “In dubio pro reo”. É melhor absolver mil culpados do que condenar um inocente.

2. No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora. Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um momento histórico.

3. Ainda que líderes proeminentes de um partido politico ou de um credo religioso estejam sendo julgados, a sentença não pode colocar no banco dos réus o partido político ou o credo religioso. Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo processo.

4. Todo magistrado carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente neutros. A suposta neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como exigência ética, que a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar segundo critérios de Justiça.

5. Os tribunais coletivos existem para que se manifestem as divergências. Dos julgamentos da primeira instância, proferidos em regra por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto vencido deve ser respeitado.

6. Jamais o alarido da imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua consciência. Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.

7. A condenação criminal exige provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento de hipóteses, presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.

8. Quando o advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel essencial à prática da Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser indispensável o confronto acusação – defesa.

João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado, professor em atividade e escritor.

Este artigo pode se divulgado por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Relaxamento de prisão pela Polícia


                               João Baptista Herkenhoff

A própria Polícia pode relaxar uma prisão em flagrante, ou essa atribuição é privativa do Poder Judiciário?

No tempo em que fui Juiz de Direito, chancelei a revogação de flagrante por iniciativa da Autoridade Policial. Louvei inclusive a atitude de Delegados que assim agiram. Hoje, na condição de Juiz aposentado, só posso falar sobre o assunto doutrinariamente.

O tema tem suscitado debate.

A Constituição Federal diz, peremptoriamente, no artigo quinto, inciso quarenta e cinco: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Pinto Ferreira, numa obra monumental sobre a Constituição de 1988, pensa que “a autoridade policial não deve, ex propria authoritate, considerar como indevida a prisão e soltar o preso, pois tal competência é do juiz.”

Na mesma linha é o pensamento de Celso Ribeiro Bastos: “Ao juiz cabe determinar a soltura daquele que, de qualquer forma, for ilegalmente preso.”

Em sentido contrário, Fernando Capez manifesta-se favorável ao relaxamento do flagrante pelo Delegado de Polícia “quando se encontrasse diante de um fato que tornaria a prisão abusiva”.

Também a favor da possibilidade de revogação policial da prisão é o pensamento de João Romano da Silva Júnior quando argumenta que não cabe retardar a soltura “se o fato cientificado à autoridade policial se afigurar numa potencial restrição à liberdade do cidadão e puder desde logo ser sopesado e aquilatado.”

Pelas citações feitas, já se percebe que a favor ou contra a licitude do relaxamento policial do flagrante há opiniões de grande peso doutrinário.

Como nos colocar então à face do dilema?

Creio que a tese contrária à possibilidade de ser um flagrante relaxado pelo Delegado de Polícia homenageia a interpretação textual da Constituição. Trata-se da exegese literal, tão ao gosto dos velhos doutrinadores.

Já os que defendem que o ato policial, revogatório da prisão ilegal, é jurídico socorrem-se da exegese teleológica e sociológica.

É sabido que os magistrados estão sobrecarregados de trabalho. A espera pela revogação judicial da prisão ilegal pode demorar algum tempo, principalmente quando se trata de indiciados que não podem pagar advogado. Uma simples noite na prisão pode destruir uma vida. É desumano impedir que a própria Autoridade Policial reconheça o abuso da prisão em flagrante e determine, em consequência, a cessação do constrangimento.

Espero que os Delegados de Polícia que foram meus alunos (e muitos foram) revoguem as prisões em flagrante quando se defrontarem com prisões ilegais e por isto mesmo abusivas. Agindo assim, prestarão homenagem ao ex-professor.

João Baptista Herkenhoff, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor do livro Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

                                               Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo

domingo, 10 de junho de 2012

Militante Pastoral Inocentada


João Baptista Herkenhoff



A Gazeta, em sua edição de vinte e sete de maio passado, abriu manchete: Inquéritos contra ex-líder da Pastoral Carcerária são arquivados.



No texto da notícia, lê-se:

“Foram seis anos em que não faltaram noites maldormidas, angústia, medo, lágrimas. Como Isabel Aparecida Borges, 67 anos, faz questão de dizer, um longo período em que viveu como se estivesse com uma faca no pescoço.””



Em outro trecho da matéria, o jornal esclarece:

“A pedido do Ministério Público Estadual, os inquéritos abertos contra Isabel, pela polícia, foram arquivados pela Justiça. A justificativa: ausência de materialidade e autoria de prática criminosa.”



É preciso explicar o que significa tudo isso para que todos sejam capazes de entender, mesmo os leigos em Direito.



O Ministério Público, na forma da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



O Ministério Público é o titular da ação penal. Quando o Ministério Público verifica a materialidade de um delito e indícios suficientes de autoria, seu dever é o de formular a denúncia, dando início à ação penal.



Quando o delito não se materializa e indícios de autoria não se fazem presentes, o Ministério Público opta pelo  arquivamento. Observe-se que para decidir pela denúncia o Ministério Público não tem necessidade de estar convencido da culpabilidade. Para este fim basta que se unam os dois elementos citados: materialidade do crime e indícios de autoria. Ou dizendo de outra forma: a) para que alguém seja condenado não bastam indícios de autoria; b) para que esse alguém seja denunciado os indícios são suficientes.



Nem indícios houve no caso de Isabel Aparecida. As acusações e suspeitas que pesaram sobre ela não tinham qualquer fundamento, motivo pelo qual o Ministério Público pediu o arquivamento, deixando assim de instaurar a ação penal.



Isabel Aparecida ingressou na Pastoral Carcerária convocada pela Fé Cristã. Frequentava em Vila Velha (ES) a Igreja do Perpétuo Socorro. Foi a partir da Paróquia que ouviu a voz do Espírito: Estive preso e me visitaste. (Evangelho segundo Mateus, Capítulo 25, versículo 36). Não obtante tenha sido educada no seio da Igreja Católica, também por outras portas poderia Isabel ter sido conduzida ao encontro com os presos. Católicos, protestantes, espíritas, seguidores de diferentes troncos religiosos compadecem-se dos encarcerados.



A Pastoral Carcerária está sempre a alertar sobre a dramática situação das prisões. Como a denúncia nunca pode ser abstrata e etéria, para exercer esse papel profético a Pastoral tem de colocar o dedo na ferida e apontar os erros. Pode então ocorrer o equívoco de ver a Pastoral Carcerária como opositora deste ou daquele Governo, o que não é verdadeiro. Aconteçam os abusos hoje, amanhã ou daqui a quarenta anos. Ocorram as afrontas aos direitos do preso no Acre, em Pernambuco, no Ceará, na Bahia, no Espírito Santo ou no Rio Grande do Sul, a Pastoral Carcerária denunciará e protestará dizendo: isto não é lícito, isto atenta contra a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, preso é gente, preso não é bicho. Não foi à toa que o grande Sobral Pinto, católico de primeira linha, na defesa do líder comunista Luís Carlos Prestes, exigiu que em favor do grande Prestes fosse pelo menos respeitada a Lei de Proteção aos Animais, pois esta lei não admite que vivente algum seja maltratado.



João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante Brasil afora e escritor.