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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Auxílio Reclusão - revisado em 18 de maio de 2012


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes  do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:  
1)    o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
2)    a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
3)    o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao seguinte valor, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: a partir de 15/07/2011, o salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, é de R$862,69 (em caso de prisão ocorrida antes dessa data, ver referência para outros meses no endereço eletrônico – sítio – abaixo).


A partir de 1º/1/2012, o valor do salário de contribuição é de  R$ 915,05

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
1)    com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
2)    em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
3)    se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
4)    ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
5)    com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Perguntas e respostas frequentes

O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Desde quando ele existe?
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 29.790 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2011, em um total de R$ 18.707.376. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 627,98.
 
Como solicitar?
O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

***
Todas estas informações foram copiadas do sítio do Ministério da Previdência Social: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22.
É importante acessar este sítio, pois há outras informações de grande utilidade para a fruição desse benefício tão esquecido pelos familiares dos presos.
Como se trata de órgao federal aquele que concede o benefício, em caso de necessidade de assistência jurídica – Defensor Público -, deverá ser buscada tal assistência na Defensoria Pública da União.

Defensoria Pública da União no Espírito Santo
Endereço: Rua Odette Braga Furtado, nº 110 -  Bairro Enseada do Suá
CEP: 29.050-345- Vitória/ES
E-mail: dpu.es@dpu.gov.br
Telefones: (0xx27) 3145-5600 / 3145-5607 / 3145-5604 / 3145-5616 / 3145-5610
Defensor Público-Chefe: Dr. Luiz Henrique Miguel Pavan
Defensora Pública-Chefe Substituta: Dra. Aline Felippe Pacheco Sartório

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Atuação firme da OAB-ES faz com que secretário de Justiça determine a diretores de presídios que respeitem prerrogativas dos advogados

Disponível em: http://www.oabes.org.br/noticias/553933/, acesso em 20 set 2011

A atuação firme e permanente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo (OAB-ES) em defesa das prerrogativas profissionais resultou em uma importante conquista para a advocacia capixaba. Em Circular dirigida aos diretores dos presídios, o secretário de Estado da Justiça, Angelo Roncalli, determinou que sejam garantidos os direitos dos advogados de se comunicarem com seus clientes presos, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia.

Na Circular, Roncalli deixa claro que a determinação é resultado de uma reunião realizada em agosto com o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral, e outros advogados, quando foi discutida a adoção de medidas para por fim às violações das prerrogativas profissionais nos presídios estaduais.

A Circular assinada por Roncalli ressalta, também, que os diretores de presídios devem garantir o direito de o advogado levar documentos jurídicos, tais como andamentos processuais, despachos e sentenças judiciais, para que o cliente preso possa lê-los.   

Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional, a determinação do secretário de Justiça restabelece os direitos dos advogados. “Nós temos ainda que avançar, mas esses são passos importantes para a advocacia, especialmente pelo apoio incondicional que temos tido do presidente da OAB-ES (Homero Junger Mafra), que nos garante a possibilidade de trabalharmos com independência, o que é muito importante”, afirmou Rivelino Amaral.

Ele fez questão de lembrar que os objetivos da Comissão de Direitos e Prerrogativas estão sendo alcançados e acrescentou: “Tudo isso é devido ao trabalho intenso dos membros da Comissão, bem como dos advogados que mesmo não fazendo parte dela contribuem de forma exponencial para o nosso trabalho”, disse Rivelino Amaral. Ele fez questão de citar nominalmente os advogados Marco Antônio Gomes e Hilton Miranda Rocha. E acrescentou: “Nosso trabalho continua, mesmo porque ainda temos um grande caminho a percorrer. De qualquer sorte, vemos esta circular com os olhos de quem acredita que os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo podem caminhar ao lado dos direitos constantes da Lei 8.906/94”.

Para a advogada criminalista Carla Pedreira, o secretário “reconheceu os direitos que os advogados têm e que estão no estatuto que rege a advocacia, a mais antiga das profissões”.

Carla Pedreira disse, ainda, que é preciso ter claro que as prerrogativas existem para garantir os direitos dos cidadãos: “Se o advogado não tiver na defesa técnica alguma imunidade para o exercício livre da sua profissão, o grande perdedor será o cidadão.” A advogada acredita que ao emitir a Circular o secretário, depois de muito tempo, “está começando a entender que o melhor para a sociedade é que os direitos fundamentais sejam sempre respeitados”.

Também advogado criminalista, Marco Antônio Gomes destacou que “a medida adotada pelo secretário Roncalli ocorreu graças à intervenção desta gestão da OAB-ES, que está de parabéns. “O encontro reservado com o cliente é fundamental para a defesa”, acrescentou.

O advogado Flávio Ferrari, por sua vez, elogiou a ação da Ordem, mas criticou o secretário de Justiça: “Como secretário de Justiça ele deveria cumprir a lei federal. Não teria que ser necessária essa luta incansável para cumprir uma lei em vigor desde 94. Mas ainda bem que a OAB está em boas mãos. Confio no trabalho do Dr. Homero e sei que esses absurdos ele jamais deixaria passar em branco”, afirmou.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.


                        Fernando Moreira

No dia 29 de junho entrou em vigor a Lei 12.433/11, que, entre outras coisas, positivou a remição pelo estudo.

Outra novidade da lei foi a mudança no art. 127 da LEP. A redação original do artigo dizia que no caso de falta grave o preso perderia todos os dias remidos.

A norma era muito criticada, pois resultava em grandes injustiças. Presos com anos de trabalho perdiam todo o tempo remido devido a um simples ato, muitas vezes banal. Apesar das criticas, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores sempre disse que o artigo era constitucional. Inclusive o STF editou a Súmula Vinculante no. 9 tratando do tema.

A citada lei 12.433/11 alterou a redação do artigo.De acordo com o novo artigo 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observado o disposto no artigo 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Com a nova lei, por força do disposto no artigo 5º, inciso XL (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), da CF, decorre a necessidade de revisão – inclusive ex officio – de todas as decisões, em todos os processos, que declararam a perda total dos dias remidos, passando a perda a se limitar a até 1/3, nos termos da nova lei.

Deve o magistrado balizar sua decisão em critérios de necessidade, utilidade, razoabilidade e proporcionalidade, com adequada fundamentação (artigo 93, IX, CF) no tocante a sua escolha entre os limites mínimo um dia e máximo de um terço.

Frise-se que, nos termos do art. 66, inciso I, da LEP, "Compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".

Foi publicado no Informativo 481 do Superior Tribunal de Justiça a primeira decisão em nível nacional sobre o tema, exatamente nos termos defendidos acima. No caso questionava-se a constitucionalidade da redação original do art. 127 da LEP. Os ministros rejeitarem esse argumento, contudo, concederam habeas corpus de oficio para determinar ao juízo da execução penal que recalculasse a perda dos dias remidos, de acordo com a nova lei, isto é, limitando-a em um terço.

Segue o julgado noticiado.

Informativo n. 0481
Período: 15 a 26 de agosto de 2011

NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.

A Turma concedeu habeas corpus de ofício para, reformando o acórdão e a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para que se complete o julgamento, aferindo o novo patamar da penalidade à luz da superveniente disciplina do art. 127 da LEP. Os ministros entenderam que, a partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse montante, cabendo ao juízo das execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum ao levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o disposto no art. 57 da LEP. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da CF/1988. HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011.

*Fernando Moreira é advogado


domingo, 21 de agosto de 2011

Embora não saia na foto, o coração sente

                          Gilvan Vitorino C. S.
O ambiente de uma Delegacia de Polícia é sempre tenso. Confesso que meus batimentos cardíacos me incomodam quando entro numa delas. Trata-se de um ambiente nada amigável, frequentemente hostil.
De quinta a sexta feira, passadas, estivemos em Cachoeiro de Itapemirim. Foi mais uma das tantas idas às Comarcas que possuem ou estão instalando  Conselhos da Comunidade (o que pode ser chamado – conselho da comunidade-, para evitar muitos termos na definição, de “meio de controle social da execução penal).
Na quinta, depois de uma boa reunião com os companheiros daquele município, fomos à Delegacia de Polícia. Subíamos para a carceragem quando ouvi gritos vindos lá de baixo. Logo na entrada, há uma ante sala que fica entre duas celas. Ali se fazia a revista de um preso, não sei por qual motivo, negro.
Eram gritos violentos, com xingamentos...
Desci.
Fiquei ao lado da porta.
Lá dentro, dois policiais civis terminavam o procedimento (o legal e o ilegal).
Fora, já aguardando há não sei quanto tempo, havia duas jovens: rosto de frente para a parede, em pé.  Logo vi um cabo da Polícia Militar dizer que elas haviam sido presas porque uma delas estava com 02 pedras de crack e 60 Reais, enquanto a outra cometera o “crime” de estar com a colega de programa (pois foi isso que elas disseram que faziam: além de viciadas em crack, faziam “programas”).
02 pedras e 60 Reais.
Como é que aqueles policiais presumiram que aquelas jovens eram traficantes? Trata-se de uma incriminação comum por aí... Até mesmo a Lei 11.343/2006 – Lei anti drogas – em seu art. 28, §2°, lamentavelmente, dá azo para que seleção discriminatória como esta aconteça. Diz o texto legal:
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ora, então, o problema não é o que se faz com a droga (se é usada ou traficada), mas quem e onde faz!
02 pedras!
Quanto ao negro que era humilhado, xingado - violentado, portanto -, já nos acostumamos com isto. É como se já tivéssemos criado outra regra: a esculhambação com a pessoa humana (sempre algumas, preferencialmente) é tanta que algumas práticas permitimos, já não nos causam a insatisfação que um dia causaram.
Ora, quanto a isso, digo que devemos resistir a qualquer renúncia. Nada pode ser renunciado, pois não é renunciável.
No sistema prisional, por exemplo: já vimos tanta coisa horrenda que hoje erramos ao aceitar que um preso fique em pé por horas, ou agachado por muito tempo, ou andando como mulas, ou permaneça por muito tempo apoiado somente na ponta dos pés... Segundo o Protocolo de Istambul, tudo isso são “formas de tortura posicional”. Eis o que diz este Protocolo:
Todas as formas de tortura de posição visam directamente os tendões, articulações ou músculos. Existem vários métodos: “suspensão de papagaio”, “posição de banana” ou o clássico “laço banana” sobre uma cadeira ou simplesmente no chão, posição de bicicleta, manutenção da pessoa de pé durante longo tempo, apoiada num ou nos dois pés ou com os braços e mãos esticados para cima contra uma parede, manutenção da pessoa de cócoras durante longo tempo e imobilização forçada numa pequena jaula. (p. 61)

No dia seguinte, sexta feira pela manhã, fomos ao CDP cachoeirense. Nos CDP’s estão (ou deveriam estar) os presos que aguardam julgamento. Reunimo-nos com vários deles para colher relatos das condições em que estão encarcerados. Há naquela unidade prisional presos com até 01 ano e 11 meses de “tranca”. Sabia que são 23 meses sem acesso à atividade sexual, pois nas unidades prisionais desse modelo não se permite a visita íntima?
Um dos presos - que já estava no regime aberto de uma pena em cumprimento, mas que foi novamente preso por uma alegada agressão à esposa – segundo contou, relatou que certo dia chegaram ao presídio 02 policiais civis. Puseram-no numa viatura policial, foram para um local ermo, e foram logo falando com a típica conduta ameaçadora: “e aí, você vai confessar logo ou vai querer se ver com a gente?” Queriam que ele confessasse vários homicídios investigados.
São esses homicídios que precisam ser investigados e precisam que alguém os tenha cometido... Trata-se de prática muito comum por aí. Ninguém melhor para ser criminalizado do que aquele já transformado em pária da sociedade. Ah, já ia me esquecendo de relatar: este preso é negro como a maioria no sistema prisional!
Logo após seu relato, orientei todos eles sobre tal ato ilegal realizado pelos policiais, pois ninguém pode retirar um preso de uma unidade prisonal senão por meio de uma ordem judicial. Depois, ao fim da reunião, fui ao diretor para questionar o ocorrido e orientá-lo para que jamais permita que algo semelhante ocorra, mesmo que seja uma ação perpetrada por policiais.
Mais uma vez ficou demonstrado que, embora o sistema prisional do Espírito Santo possua unidades prisionais que ficam bem na foto, há muita coisa lamentável ocorrendo que, todavia, não pode ser fotografada.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

A busca de novos rumos para a execução penal.



In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 225, p. 01, ago., 2011.
A execução penal constitui, sem sombra de dúvidas, uma das etapas de maior tensão de toda a dinâmica da intervenção penal. E isso não é de hoje. Desde que se tenta encontrar fins para a pena – e aí se vão alguns séculos de teorias e fórmulas que parecem primar pela artificialidade e pela falta de contato com a realidade – a utilidade da resposta penal tem informado a pauta diária das iniciativas legislativas envolvendo o cumprimento da condenação. Sobretudo a partir de Feuerbach, que viu na ameaça penal um mecanismo eficaz de coação psicológica, e de Von Liszt e Beccaria, com a defesa da prevenção especial positiva (ressocialização), o discurso preventista vem representando o fio condutor desse debate. No Brasil, tal perspectiva está expressamente consignada, desde a década de 80, em dispositivos legais, como o art. 59 do Código Penal e o art. 1º da Lei de Execução Penal.
A Lei nº 12.433, promulgada em 29 de junho desse ano, veio inspirada no ideal ressocializador. A par de eventuais críticas que lhe possam ser dirigidas por reforçar o prevencionismo – meta de alcance sempre indemonstrável – parece ser induvidoso que a admissão do estudo durante a execução, de forma expressa pela lei, como requisito para a remição da pena, é providência que tende a minimizar os efeitos dessocializadores do cárcere. E por uma razão muito simples: ela proporciona, mediante um estímulo positivo para a vida futura do condenado, o abreviamento da pena.
A nova lei alterou quatro artigos da LEP (arts. 126 a 129). Com isso, introduziu, de lege lata, um pressuposto para a remição da pena que já vinha sendo reconhecido pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na Súmula 341, segundo a qual “a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”. Sem a lei, entretanto, não existiam critérios para a remição em virtude do estudo (nível dos cursos, proporção entre tempo de atividade e dias remidos, hipóteses de revogação etc.), lacuna que entregava ao juiz margem extrema de discricionariedade para decidir. E a excessiva discricionariedade é sempre incompatível com o respeito à igualdade.
Muito bem-vinda, portanto, a definição normativa de aspectos, como, por exemplo, a possibilidade de remição pelo estudo em praticamente todos os níveis educacionais (fundamental, médio, profissionalizante, superior e requalificação profissional), inclusive fora do estabelecimento penal e em virtude de atividades presenciais ou à distância, tanto para a prisão decorrente de condenação quanto para a prisão cautelar, questões que ficavam antes sujeitas a critérios que cada juiz elegia no caso concreto, muitas vezes diversamente, implicando tratamento diferenciado para situações análogas.
Mas é bom ressaltar que alguns pontos da nova disciplina legal merecem reflexão cuidadosa para que garantias fundamentais não venham a ser afetadas pelo rigor de uma interpretação literal. É o que ocorre com a diferenciação de regimes de cumprimento da pena na remição pelo estudo e pelo trabalho. Aquele pode remir a pena executada em qualquer regime (fechado, semiaberto e aberto) ou mesmo durante o livramento condicional. Este só autoriza a remição quando realizado nos regimes fechado e semiaberto. Não há, aparentemente, justificativa para que tenha permanecido a restrição aos dois regimes mais graves na concessão do benefício em razão do trabalho. E dois motivos, pelo menos, recomendariam o contrário. Primeiro, tanto o estudo quanto o trabalho são atividades que proporcionam a minimização dos efeitos dessocializadores do cárcere, em qualquer regime de execução. Segundo, a própria lei admitiu a cumulação entre estudo e trabalho para fins de remição, desde que haja compatibilidade de horários (art. 126, § 3º, da LEP). Não há sentido em admitir a cumulação, porém restringir um dos critérios – o do trabalho – aos regimes mais rigorosos de cumprimento da pena.
A nova lei tem natureza penal e trata de prisão. Sua retroatividade benéfica é, portanto, tema incontroverso. Os condenados que já vinham estudando durante a execução têm direito à remição, calculada com base no período de atividades anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.433/11, inclusive em regime aberto ou no curso de livramento condicional. Aqueles que, em virtude de falta grave, perderam todo o tempo remido – conforme estabelecia a antiga redação do art. 127 da LEP – têm direito ao reexame judicial desse período, que só poderá ser revogado, agora, até o limite de 1/3 (um terço). Milhares de condenados podem ser beneficiados por um comprometimento que assumiram antes mesmo que a lei os favorecesse.
Mudanças pressupõem reconsideração de ideias, mas nunca o abandono de princípios. A superação definitiva do paradigma prisional, cujas consequências danosas são, desde sempre, sentidas, depende da escolha de novos rumos para a execução penal, que não incluam lances de criatividade perversa, como os que permitiram a conversão de prisões em verdadeiras jaulas em pleno século XXI. Se, por um lado, o ideal ressocializador é passível de críticas por pressupor, de certa forma, uma submissão do condenado a valores que podem não ser os que ele elegeu, parece ser inquestionável que é, ainda, a meta da reinserção social o que torna o cumprimento da pena menos desumano. E todas as iniciativas legislativas que tenderem à realização dessa meta serão, portanto, bem-vindas.
Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/site/boletim/exibir_artigos.php?id=4411

quarta-feira, 29 de junho de 2011

É assim, mas deveria ser?

Gilvan Vitorino C. S.
É muito comum que a crítica ao sistema prisional seja feita segundo uma opinião, seja individual ou mesmo construída coletivamente.
Mesmo o movimento em defesa dos Direitos Humanos, embora organizado, emite  juízos de valor acerca das condições de cumprimento de pena privativa de liberdade segundo critérios, não aleatórios, mas, que procedem de um arbítrio sem legitimidade.
Explico...
Fiz pesquisa para minha dissertação de mestrado em Ciências Sociais nos relatórios emitidos em inspeções feitas em presídios Brasil afora, buscando relatar a violência do cárcere. Verifiquei os relatórios do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária -, os relatórios da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, os relatórios do CEDH – Conselho Estadual dos Direitos Humanos – os relatórios da Comissão de Direitos Humanos da OAB-ES e, ainda, os relatórios da Pastoral Carcerária feitos no Espírito Santo.
Causou-me boa impressão ver que, por exemplo, os deputados foram os que mais se interessaram pela violação de correspondências que sofrem os presos. Pois não se vê muita preocupação com esta violência, como se não fosse relevante.
O risco que se corre é entrar num presídio e julgar as condições de encarceramento segundo o que a direção das unidades prisionais dizem que é o correto ou segundo o que a mídia propala.
A superlotação dos presídios é emblemática quanto a isto. Afinal, quantos indivíduos podem ser encarcerados em determinado espaço? Seria uma informação que deveria ser buscada na direção da unidade? Adentrando os presídios e, como acontece frequentemente, reunindo-se com sua direção, dever-se-ia perguntar qual a capacidade da unidade?
Semana passada, estávamos em São Mateus acompanhando a primeira inspeção realizada pelo recentemente criado Conselho da Comunidade daquela Comarca. Foi uma inspeção com caráter pedagógico, para que os conselheiros pudessem trilhar o caminho deles.
Uma diretora nos acompanhou. Ao entrarmos numa cela, foi logo dizendo: “esta cela é para 06 presos”... “Possui 03 beliches”, etc.
Todavia, tentei refletir sobre aquele local com alguns conselheiros que se detiveram naquele espaço por algum instante: “cabem 06 presos aqui?”, indaguei.
Ora, só é possível responder à pergunta acima se for apresentada uma norma que prescreva o espaço mínimo para os presos.
A LEP – Lei de Execução Penal, 7210/84 – prescreve:
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
[...]
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
[...]

Ao disciplinar especificamente as condições da penitenciária, a Lei 7210/84 prescreve que a área mínima da cela (que deverá ser individual) deverá ser de 6,00m².
E qual deverá ser a área mínima em caso de celas coletivas?
Segundo a LEP,

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
[...]

De acordo com a Resolução n° 03, do CNPCP, de 23 de setembro de 2005, as celas deverão ter as seguintes dimensões:
a)   Cela Individual:
01 vaga à 6,00m²

b)   Cela coletiva:
02 vagas à 7,00m²
03 vagas à 7,50m²
04 vagas à 8,00m²
05 vagas à 9,00m²
06 vagas à 10,00m²
Assim, a título de exemplo, veja-se o caso do DPJ de Vila Velha – ES. Há relatório informando que em agosto de 2009 havia 300 presos na carceragem deste Departamento de Polícia Judiciária. E, noutro relatório, há a informação de que eram 06 celas de 9,00m² cada. Segundo informação do delegado, ainda no mesmo relatório, a capacidade era de 36 presos. Ora, pelo exposto na Resolução do CNPCP, observa-se o equívoco: se uma cela de 9,00m² comporta 05 presos, aquela carceragem comportava somente 30 presos.
Mesmo sendo uma diferença aparentemente pequena (35 – 30 = 05), vale o exemplo... Mais grave seria essa proporção numa unidade prisional muito grande.
Portanto, fica bastante claro que é preciso denunciar o sistema prisional referenciado no conjunto de regulamentos que há: Leis, CF, Tratados. E não podemos sucumbir à tentação de escolher o que pode ser aceito ou não. Devemos defender todos, absolutamente todos, os direitos dos presos, pois são pessoas com dignidade de sujeito de direitos.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Remição de pena por estudo liberta duplamente


O Senado aprovou o Projeto de Lei 265/06, de autoria do Senador Cristovam Buarque e relatado pelo Senador Antonio Carlos Valadares, que trata da remição da pena para o preso que estuda. A proposta do PL foi aprovada pela Câmara dos Deputados em março deste ano, e agora segue para sanção da presidenta Dilma Roussef.

Este PL foi uma reivindicação da Pastoral Carcerária, e recebeu apoio da Senadora Ana Rita Esgário e dos Deputados Paulo Teixeira, Domingos Dutra, João Campos e Alessandro Molon.  Durante a discussão da matéria, o Senador Pedro Taques afirmou que o PL dá liberdade duplamente ao preso, pois este tem seu tempo de execução de pena remido e ao ter acesso a educação que vai dar trabalho ao ex-detento.

A proposta aprovada no Senado prevê que tanto presos provisórios como condenados que cumprem pena em regime semiaberto, aberto, fechado ou em liberdade condicional podem reduzir um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar em ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional. Os presos que concluírem o ensino fundamental, médio ou superior terão direito ao acréscimo de 1/3 nos dias a serem remidos, exceto para os cursos profissionalizantes e de requalificação profissional. Mas, cometer infração pode levar a perda de parte do benefício.

A remição de pena já está prevista na Lei de Execução Penal (LEP), sendo reduzido um dia de pena para cada três dias de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 341 também firma o entendimento de que se o apenado frequentar um curso de educação formal pode ter parte da execução da pena em regime aberto ou semiaberto reduzida.  A inovação ocorrida com a aprovação do texto do PL 265/06 pelo Senado é que o benefício será estendido a presos do regime aberto e em liberdade provisória.

A educação é definida pela Constituição como um direito social de todo cidadão e a LEP prevê a reintegração social dos condenados. Com a aprovação deste PL, além da remição da pena, o preso terá a possibilidade de se reintegrar à família e à sociedade com mais qualificação profissional.  

Segundo informações do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN), dentre os 496 mil presos no país apenas cerca de 40 mil estão inseridos em alguma atividade educacional. Além disso, 63% dos detentos brasileiros não completaram o ensino fundamental e muitos deles são analfabetos.

sábado, 4 de junho de 2011

Resolução do CFP - Conselho Federal de Psicologia (atuação no sistema prisional)

Nova resolução do CFP sobre atuação dos psicólogos no sistema prisional entra em vigor 

Disponível em: http://www.pol.org.br/ 
Entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 2 de junho, a nova resolução do Conselho Federal de Psicologia que regulamenta a atuação dos psicólogos no sistema prisional. O texto altera a Resolução CFP nº 009/2010, suspensa em 2010, no que tange à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança (artigo 4º). Documentos podem ser redigidos pelos psicólogos, desde que não sejam produzidos pelo mesmo profissional que acompanha a pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.
Ao fazer essa distinção, a Resolução explicita a separação entre os psicólogos que fazem acompanhamento das pessoas presas e aqueles que podem realizar perícias no sistema prisional. A resolução reforça ainda que a perícia psicológica deve atender aos parâmetros técnicos, científicos e éticos da profissão e não deve apresentar prognóstico de reincidência, nem aferição de periculosidade ou nexo causal dentro do binônio delito-delinquente.

O presidente do CFP, Humberto Verona, destaca a importância do processo desencadeado pelos conselhos Federal e Regionais para a revisão do texto e aponta como fundamental o debate amplo com a sociedade e a participação dos profissionais nos debates e audiências públicas promovidos em diversos estados do país. “A resolução anterior foi suspensa para que a redação pudesse dar conta da diversidade de olhares de diversas áreas da profissão. Os debates realizados abriram possibilidade de produção de uma resolução que, e nosso entendimento, resolve problema do texto anterior”, avalia.
Para Verona, o novo texto “marca a posição daqueles que trabalham no sistema prisional, que não devem participar do processo de avaliação das pessoas que acompanham, porque interferiria no acompanhamento, mas abre a possibilidade de perícia ser feita, desde que feita dentro dos moldes que a Psicologia reconhece hoje como avaliação psicológica”.
O texto da resolução foi aprovado em maio pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf), evento que define linhas de ação dos Conselhos e do qual participam todos os Conselhos Regionais e o Federal.

Eis o texto integral da Resolução:

RESOLUÇÃO CFP 012/2011

Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “c”, da Lei n° 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 196, bem como os princípios e diretrizes preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), definem que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil (Resolução nº 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a assistência psicológica como direito da pessoa presa;

CONSIDERANDO as “Diretrizes para Atuação e Formação dos Psicólogos do Sistema Prisional Brasileiro”, elaboradas pelo Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP);

CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a marginalização e a exclusão social;

CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se
pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;

CONSIDERANDO que as(os) psicólogas(os) atuarão segundo os princípios do
seu Código de Ética Profissional, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o processo de profícua interlocução com a categoria, as teses aprovadas no IV, V, VI e VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), relativas ao sistema prisional, com o objetivo de regulamentar a prática profissional da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional;

CONSIDERANDO decisão desta Diretoria, ad referendum do Plenário do
Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o)
deverá respeitar e promover:
a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;
b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à
patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;
d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade
extramuros.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;
b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;
c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;
d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;
e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;
f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios
ético-políticos que norteiam a profissão.
Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que
envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.

Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde integral, à ssistência social e aos direitos humanos no âmbito do sistema prisional, nas
propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;
b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;
c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal, intersetorial e interinstitucional;
d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:
a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste
artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional
de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou
medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.
b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.
§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.
§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;
b) Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.

Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no âmbito do sistema prisional
deverá seguir os itens determinados nesta resolução.
Parágrafo Único – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor no dia 2 de junho de 2011.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 009/2010.

Brasília, 25 de maio de 2011.
HUMBERTO VERONA
Presidente