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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Governo do RS inaugura celas para travestis em presídio

Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=14005

26/04/12

O governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), inaugurou nesta segunda-feira (23/4) um conjunto de celas, no Presídio Central de Porto Alegre, para receber lésbicas, gays, bissexuais e travestis e transsexuais (LGBT).

O ato aconteceu no auditório do Central, e contou com a presença do secretário de Segurança Pública, Airton Michels, além de outras autoridades dos governos estadual e federal. A iniciativa tem o apoio das Secretarias da Saúde, da Justiça e dos Direitos Humanos e da ONG Igualdade RS.

Há cinco meses em funcionamento, o projeto das alas separadas foi criado em 2011 com a intenção de retirar os travestis em situação de risco e violência, além de tentar coibir a violação dos Direitos Humanos. A população LGBT estava dispersa em galerias destinadas aos presos com processo por crimes sexuais.

Em março de 2012, depois de aprofundado estudo técnico e da segurança prisional, a população LGBT foi movimentada para a galeria exclusiva. No entanto, o número de travestis e companheiros sofre variações ao longo do tempo, em razão das entradas e saídas, próprias do sistema prisional.

A Susepe vem implementando, dentro das Diretrizes Nacionais e Internacionais de Direitos Humanos, uma política de tratamento penal que contempla as necessidades dos diferentes grupos da população privada de liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do governo do Rio Grande do Sul.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Prostitutas e presidiários

     João Baptista Herkenhoff

Na busca pelos fundamentos da Ética, a que somos em consciência obrigados, parece-me bem próprio refletir a respeito de duas minorias totalmente excluídas da sociedade: prostitutas e presidiários.

Nestas minorias até a marca originária de humanidade costuma ser negada.

Há legislações que consideram a prostituição um crime, o que não é o caso do Brasil. Entretanto, embora transitando na faixa da legalidade, as prostitutas são assiduamente presas, sem fundamento legítimo. Maltratadas e ofendidas física e moralmente, vivem em condições econômicas quase sempre subumanas,isoladas às vezes do restante da população em zonas delimitadas, como um grupo excluído. Não têm acesso a cuidados médicos, nem a previdência social, nem ao amparo da lei. São consideradas não-pessoas.

Não obstante a liberdade sexual, a mudança de costumes, a transformação do mundo, a figura da prostituta perdura, como negação de Justiça, na paisagem humana.

 Mas as prostitutas tomam consciência de sua dignidade como seres humanos. Lutam pelo respeito de que são credoras, pelo acesso à saúde, pelo direito de auto-organização e pela possibilidade de escolher outro caminho devida, se assim desejarem. Em muitas situações, ganhar o pão através da entregado corpo não é uma escolha, mas uma imposição de circunstâncias econômicas e sociais.

Ao lado da luta das próprias prostitutas, contam elas com o apoio de organizações da sociedade civil. Por motivos religiosos ou humanitários, muitas pessoas solidarizam-se com o clamor de Justiça desses seres humanos.

Os presos são outro grupo humano excluído. No Brasil, há definição de direitos do preso, mas os direitos não são respeitados.

Uma distinção extremamente séria é a que se deve fazer entre o preso que não foi julgado e o preso que foi condenado. Em favor do preso que não foi julgado existe a presunção de inocência. Essa presunção só realmente vigora em favor de cidadãos poderosos, eventualmente aprisionados, fato bem raro.

Os presos também tomam consciência de seus direitos. Seu grito de Justiça é, às vezes, o grito surdo do desespero através da"rebelião". Não se lhes reconhece o direito de auto-organização.

Talvez, em parte, o poder que têm, dentro dos presídios, certas organizações criminosas decorra da inexistência de representação legítima e autônoma dos presos.



João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado, professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor.


sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Sem controle social, os ratos sobem na mesa - tortura em Aracruz

                        Gilvan Vitorino C. S.

Todas as atrocidades do sistema prisional do espírito Santo recrudesceram (aumentaram muito) quando o controle social foi impedido de exercer seu papel fiscalizador.
Foi quando, por exemplo, proibiu-se que o CEDH-ES entrasse nas unidades prisionais que aconteceram os piores atos contra a dignidade humana dos indivíduos encarcerados.
Sem controle social os ratos abundam; sem controle social os ratos abundam e sobem nas mesas...
E foi uma Portaria da SEJUS – ES que produziu tal impedimento das atividades da sociedade civil de controle dos atos do Estado.
Por décadas, a sociedade civil denunciou a falência do sistema prisional do estado, mas o pacto de silêncio entre as autoridades públicas estatais favoreceu a não responsabilização dos envolvidos nos crimes, a deterioração das condições dos presídios e a impunidade dos executores de defensores de direitos humanos. Em 2006, o sistema prisional do Espírito Santo sofreu um colapso e rebeliões aconteceram em unidades de todo o estado. Apesar de o caos e a violência nos presídios terem ganhado visibilidade nacional, o governo foi incapaz de apresentar soluções para os problemas estruturais do sistema e combater as práticas violadoras do Estado, que se intensificaram. Uma portaria estadual impediu a sociedade civil de adentrar os presídios para realizarem a monitoria e a fiscalização. O Conselho Estadual de Direitos Humanos do Espírito Santo precisou ajuizar uma ação judicial para revogá-la, conseguindo, por fim, derrubar essa portaria por meio de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (http://global.org.br/wp-content/uploads/2011/06/SistemaPrisionalES_2011.pdf. Acesso em: 24 fev 2012)
Por tratar-se de uma instituição em que não chega a lei, a mesma lei que condenara o indivíduo ao encarceramento, manter rigorosa vigilância exercida pela sociedade é imperioso.
Ora, a prisão não é uma instituição que pratica uma violência que necessita ser velada (não sabiam que estavam sendo filmados no CDP de Aracruz? Sabiam, acho eu, mas estavam orgulhosos do que faziam). Segundo Foucault, "a prisão, essa região mais sombria do aparelho de justiça, é o local onde o poder de punir, que não ousa mais se exercer com o rosto descoberto, organiza silenciosamente um campo de objetividade em que o castigo poderá funcionar em plena luz como terapêutica [...]" (Vigiar e punir, 26ed, Vozes, p. 214)
Não há um autor do castigo: ele está nas cartilhas, nas Portarias, no “procedimento”. Há um modo de praticar uma violência “legitimada”.
Pra ficar claro: o sistema prisional, pois composto por instituições totais, tem regras próprias. Algumas estão escritas, embora afrontem a Lei de Execuções Penais e a CF, outras são costumeiras, da experiência do sistema, ensinadas nos cursos de formação...
Tem razão a servidora quando bradou, ao ouvir, em evento promovido pela própria SEJUS-ES (na Semana de direitos Humanos, em 2011), sobre as restrições ao uso de algemas (debate provocado não pela SEJUS-ES, é claro, mas por representantes da Pastoral Carcerária): “assim, como vamos trabalhar?”
É isso mesmo: a legalidade atrapalha o trabalho da execução das penas de prisão! A lei não chega lá... O que chega lá, no interior das prisões, repito, ou é um regramento escrito mas ilegal, inconstitucional, ou um regramento da experiência.
No vídeo que mostra a violência no CDP de Aracruz, há uma passagem emblemática: o agente grita para o preso: “você está me copiando?”. Ora, mas não estava escuro? Certamente, o agente não poderia ser reconhecido...
Então, há práticas que se impõem pelo fato de que é preciso afirmar a hierarquia. O preso é menos que nada. E um “menos que nada” não pode olhar para o agente... (lembra-se do súdito que não podia olhar para o rei?).
Uso de algemas: algemam o preso dentro das celas. Para não fugir? Claro que não; algemam-no para que ele se sinta como “menos que nada”. Loïc Wacquant (Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p.95) já disse que o objetivo é “Make prisoners smell like prisoner” (fazer o preso cheirar a preso). Um preso algemado está humilhado, como quer o poder punitivo. Preso tem que ter cara de preso...
E, se Foucault percebeu que “[...] o castigo poderá funcionar em plena luz como terapêutica [...]” nas unidades prisionais, imagina às escuras, na calada da noite!
Em Aracruz, os ratos... subiram na mesa.
E rato geralmente sobe na mesa de noite.
O que se chama de “procedimento”, pois tão bem assimilado pelos agentes, primeiramente, e pelos presos, em seguida, eu chamo de tortura.
Mas é uma tortura que pode ser praticada de dia, até diante de câmeras... Andar com os joelhos dobrados, agachar... sendo chamado aos gritos!
Mas, agora, o procedimento extrapolou. Todavia, o procedimento que extrapolou foi esse que foi filmado... Pois é normal que o procedimento extrapole.
Em Aracruz fizeram dele um abuso...
E ninguém sabia que isso era praticado...
O Secretário Ângelo Roncalli não sabia...
Os Juízes da execução penal de Aracruz – o de ontem e o de hoje – não sabiam...
Breve relato de algo estranho no ar
Ao longo do ano de 2011, iniciamos diligências – o juiz da Coordenação de Execuções Penais do TJ-ES, representantes da Pastoral Carcerária do ES, entre outros companheiros – estado afora para a implantação dos Conselhos da Comunidade nas Comarcas onde há unidades prisionais.
Tentamos por duas vezes esforços em Aracruz para que o Conselho da Comunidade daquela Comarca fosse instalado.
Em todas essas reuniões feitas em Aracruz, com pessoas interessadas em participar, encontramos um problema: mais da metade delas era de servidores da SEJUS-ES que trabalhavam no CDP de Aracruz!
Para essas reuniões foram “enviados” vários servidores. Estiveram por lá a diretora adjunta, o chefe da segurança, o assessor jurídico, a psicóloga, a assistente social...
Jamais vi tamanho interesse de um grupo de servidores em participar de um coletivo que tem a precípua função de participação da sociedade na execução  das penas privativas de liberdade. Ora, como poderia um Conselho da Comunidade, que pode e deve entrevistar presos e familiares para averiguar as condições do encarceramento, funcionar bem com a presença daqueles que servem ao secretário de justiça? Não haveria interesses em confronto?
Em Aracruz, o juiz da execução penal jamais participou de nenhuma dessas duas reuniões realizadas, capitaneadas pelo Juiz de Direito Dr. Marcelo Loureiro.
Ora, em Aracruz, o controle social jamais chegou à execução penal, pelo menos aquele representado pelo Conselho da Comunidade.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Pequeno traficante não vai mais para prisão

Nova resolução suspende trecho da lei que proibia trocar cadeia por pena alternativa
                           Rodrigo Burgarelli, de O Estado de S. Paulo
19 de fevereiro de 2012 | 0h 14
Uma resolução do Senado publicada nesta semana abriu brecha para que pequenos traficantes possam cumprir penas alternativas, em vez de ficar na prisão. O ato suspendeu um trecho da legislação de entorpecentes que proibia a conversão do cumprimento de pena na cadeia nos casos de tráfico de drogas em punições mais leves, como a prestação de serviços comunitários. A decisão foi tomada a pedido do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que essa proibição da troca de penas era inconstitucional.
Aprovada em 2006 pelo Congresso e envolta em polêmicas discussões, a lei de entorpecentes ficou famosa por endurecer as punições a traficantes – a pena mínima para o tráfico subiu de 3 para 5 anos, por exemplo – enquanto abrandava as penas voltadas aos usuários de drogas.
O objetivo era combater o tráfico e, ao mesmo tempo, focar na recuperação do usuário. A nova resolução, porém, relativiza essas diferenças, permitindo que pequenos traficantes que sejam réus primários com bons antecedentes e não tenham vínculos comprovados com organizações criminosas também possam prestar serviços comunitários, de acordo com o julgamento de cada caso.
O STF já havia decidido em alguns casos que penas alternativas poderiam ser aplicadas aos traficantes – o entendimento é de que a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, ratificada pelo Brasil em 1991, é de hierarquia superior à lei e permite a adoção de sanções mais brandas. Agora que a resolução do Senado foi editada, todos os juízes estão obrigados a seguir esse entendimento – o que causou polêmica entre juristas, advogados e magistrados. "Isso é um desserviço ao combate ao tráfico. Estamos vivendo uma situação muito difícil, porque as penas restritivas de direitos são extremamente benevolentes", afirma o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo José Damião Cogan.
Segundo ele, a possibilidade de reduzir a pena de traficantes não é necessariamente ruim, mas deve ser usada com "parcimônia". "Conheço dois ou três juízes que aplicam penas mínimas sempre, não só em casos excepcionais. Vedar as penas restritivas foi longe demais. Acho que, do jeito que as coisas estão crescendo no Brasil, com droga a gente não pode brincar."
Liberais. Advogados e juristas que defendem a diminuição das prisões por causa de crimes mais leves, por outro lado, são favoráveis à mudança. "Defendo plenamente a conversão da pena em casos específicos. Quando são pequenas quantidades de drogas e não se trata de um traficante conhecido ou que tenha tido condenações reiteradas, a pena alternativa de prestar serviços à comunidade acaba sendo mais útil tanto ao próprio condenado quanto à sociedade", rebate o advogado criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira.
Para ele, a pena de prisão deve ser exclusiva para quem causa graves riscos à sociedade. "A prisão pode ser uma escola do crime para pequenos traficantes sem antecedentes."

sábado, 21 de janeiro de 2012

Fugir para contar

                 Gilvan Vitorino C. S.
Gabriel García Márquez (em Viver para contar) afirma que não é possível construir um personagem (que tem máscara de humano, digo eu) apartado da personalidade dos indivíduos reais.

Ora, assim, a arte imita a vida...

Mas, sei que a vida também imita a arte.
Quando assistimos a um filme em que há um prisioneiro numa prisão infernal, saudamos sua atitude quando ele consegue fugir daquele inferno.  Quem não se emocionou com a fuga do protagonista do filme “O expresso da meia noite”?

Há muitas versões de prisões: todas elas, de uma forma ou de outra - porque aprisionam (!) - são infernais, produtoras de morte (mesmo que seja uma morte sem sangue...). Dentro das prisões, mesmo quando o presídio sai bem na foto, não há e não pode haver vida, uma mínima vida com dignidade. Seja qual for a cela, ela alberga o choro, a tristeza, a dor, a desesperança, a saudade em demasia (e saudade em demasia fere), a abstinência sexual involuntária (que pode enlouquecer), a separação de famílias, a sujeição de um indivíduo a outro (maior sujeição do que a comum, encontrada em outros espaços). Uma cela alberga o ódio, a tortura, a doença... E, frequentemente, alberga a ociosidade, fazendo do “tempo que não anda” uma permanente dor.
Dentro de uma cela, mesmo aquelas celas de algumas prisões da Europa (divulgadas pela rede como se fossem quartos de hotéis), tempo e espaço são os maiores inimigos do homem encarcerado – pois sobra tempo e falta espaço.

Ora, então, confesso: não lamento quando alguém escapa dos espaços infernais contidos nas instituições prisionais. Pois cada fuga, de alguma forma, abole a prisão, ainda que somente a prisão do indivíduo que vai.
Segundo o que tenho lido e verificado nas unidades prisionais, atento às várias formas de tortura e maus tratos, digo, com muita convicção, que não há encarceramento que não seja violento, com tortura e maus tratos... Mas, para concordar comigo, é preciso ver além do que mostram as sombras (e bem mais além do que uma fotografia pode expor).

Há muita ilegalidade produzida pela SEJUS-ES na execução das penas privativas de liberdade. Algumas delas afrontam e muito a dignidade humana.
A tortura é mais comum dentro das unidades prisionais do que comumente se imagina.

Em A Tribuna do dia 18 de janeiro deste ano, na página 36, que deu ampla repercussão à iniciativa do Desembargador Presidente do TJ-ES de não dar trégua aos torturadores, assim se pronunciou o Secretário de Justiça: “Não podemos aceitar a tortura. É um ato de covardia. Tal prática não pode ser aceita”.

Ora, então o secretário Ângelo Roncalli é contra a prática da tortura?

E o que é tortura?
De acordo com a lei 9455, de 7 de abril de 1997:
                      
                        Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


É preciso dar a devida importância àquilo que tem sido posto de lado quando se discute acerca da tortura. A lei fala de intenso sofrimento físico e mental.

Quando se fala em tortura, o que de pronto se concebe, revelando um grave erro, são atos como os relatados a seguir:
No decorrer de nossa pesquisa, a Human Rights Watch entrevistou dezenas de presos que descreveram, com credibilidade, terem sido torturados em delegacias de polícia. Normalmente, os presos eram despidos, pendurados em um “pau-de-arara” e submetidos a espancamentos, choques elétricos e quase-afogamentos. (Protegendo os brasileiros contra a tortura: Um Manual para Juízes, Promotores, Defensores Públicos e Advogados, p. 55)

 O erro está em não considerar as outras formas de tortura. Trata-se de atos tão banais, que parece exagero citá-los. Mas, a obra Monitoramento de locais de detenção: um guia prático, não os despreza.

As equipes de visita [que monitoram os locais de detenção] devem saber que há práticas, que podem não cair na definição clássica de tortura, as quais são mais difíceis de detectar, e que podem, em longo prazo, destruir o equilíbrio psicológico de quem está privado de liberdade. Estas são muito perigosas, já que com frequência os detentos vítimas dessas práticas estão tão acostumados a esse tratamento que nem sempre estão em posição de identificar e informar sobre as mesmas de forma explícita. (p. 13 a 104)

Ora, se até na Academia e nos movimentos sociais tais formas de tortura são desconsideradas, mais ainda o são no meio dos presos.

Segundo o guia, são exemplos destas práticas:

·         ignorar sistematicamente uma solicitação até que ela se repita várias vezes;
·         dirigir-se às pessoas privadas de liberdade como se fossem crianças pequenas;
·         nunca olhar os detentos nos olhos;
·         trancar os detentos em suas celas repentinamente, sem razão alguma;
·         criar um clima de desconfiança entre os detentos;
·         permitir o descumprimento do regimento uma vez e castigar caso não se cumpra em outra oportunidade, etc. (p. 104).

Creio não ser por acaso que a LEP – lei 7210/84 – prescreve como direito do preso ser chamado pelo nome, repelindo os tratamentos pelos apelidos que, em geral, são tão jocosos, humilhantes...

Ainda, talvez uma das formas de tortura mais comum no interior das unidades prisionais, chamada pelo Protocolo de Istambul de tortura posicional:

Todas as formas de tortura de posição visam directamente os tendões, articulações ou músculos. Existem vários métodos: “suspensão de papagaio”, “posição de banana” ou o clássico “laço banana” sobre uma cadeira ou simplesmente no chão, posição de bicicleta, manutenção da pessoa de pé durante longo tempo, apoiada num ou nos dois pés ou com os braços e mãos esticados para cima contra uma parede, manutenção da pessoa de cócoras durante longo tempo e imobilização forçada numa pequena jaula. (p. 61)

Ora, mas alguém poderá dizer: mas, diante de tudo o que acontece nas prisões,não será exagero pleitear um tratamento desse nível?

Ao que respondo: a ninguém cabe selecionar direitos para o preso. A ele, tudo o que a sentença condenatória não retirou e não poderia retirar. Ele, que está e sempre deverá estar albergado pela Constituição Federal  (Art. 5° XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral), permanece com todos os direitos, na medida do que prescreve a LEP: Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Portanto, posto que tortura é mais do que aquilo que mostram os filmes hollywoodianos (pau de arara, espancamentos, choques elétricos, etc), voltemos à declaração do secretário de Justiça: “Não podemos aceitar a tortura. É um ato de covardia. Tal prática não pode ser aceita”.

Será?

Ou alguma tortura faz parte do disciplinamento nas unidades prisionais, portanto, seria uma tortura aceitável pelo Estado?

Ora, a rebelião que as presas provocaram em Tucum, em 2011, embora estivessem numa unidade prisional pavorosa, dentre outros motivos, foi porque temiam ir para o complexo de Xuri.

Mas, as unidades de Xuri não eram exemplares?

É que lá elas temiam enlouquecer... com o disciplinamento, mais conhecido como tortura psicológica.












quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Poder ou violência? Ou Como um juiz, assessorado por um acusador, contribui com a violência do Estado

                        Gilvan Vitorino C. S.
 
Para Hannah Arendt, segundo sua obra “Sobre a violência”, uma ação será ato de poder se for conforme a legalidade (legítima legalidade); e será ato de violência se for em desconformidade com a legítima legalidade.
A lei 7960, de 21 de dezembro 1989, instituiu a prisão temporária.
Eis os motivos que podem ensejar uma prisão temporária:
                                    Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Ademais, a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, denominada Lei dos Crimes Hediondos, prescreveu em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que todos os crimes ali listados poderiam ensejar prisão temporária. Assim, à lista deve-se acrescentar os crimes de tortura e genocídio
Assim, sem rodeios, fica claro que a prisao temporária decretada para o estudante acusado de incendiar o ônibus foi claramente um ato de abuso de autoridade, tal como prescreve lei 4898, de 9 dezembro de 1965:
art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a)    ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
[...]
O abuso de poder fica caracterizado quando o ato (de quem tem algum poder – então, uma autoridade pública) se afasta da legalidade.
Mas, há mais a ser tratado em face da decretação da prisão temporária daquele jovem.
Ora, qual parece ser o motivo da prisão?
É que algo deveria – segundo o interesse das autoridades do  nosso estado – acontecer com aquele indivíduo. Já que não foi possível a prisão em flagrante, um exemplar exercício de força deveria ser promovido para que a sociedade visse que o Estado estava atento. E, porque já falamos que foi um ato fora dos limites da legalidade, foi, portanto, um ato de violência – segundo a concepção de violência de Hannah Arendt.
E a prisão preventiva, por que não a decretou o juiz competente? É que faltavam os indícios claros da autoria... (embora nesse Brasil nosso a decretação da prisão preventiva poucas vezes se restringe aos limites constitucionais e legais).
Fizeram, portanto, uma prisão para constrangimento: para que o jovem falasse tudo, persuadido pelas técnicas de investigação. E para que a sociedade percebesse a força do Estado...
O presidente da OAB-ES, Homero Mafra, em A Tribuna do dia 18 de janeiro, já havia dito que se tratou de uma prisão ilegal... Eis o que ele disse: “A prisão é desproporcional e descabida. Não se prende mais porque o fato foi grave e sim como um instrumento para coagir a pessoa a falar o que se gostaria. Há o direito do silêncio”.
Quanto às manifestações contra o aumento do preço das passagens, subscrevo a nota pública do Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH) e da Comissão Justiça e Paz (CJP) da Arquidiocese de Vitória, entidades presididas respectivamente por Gilmar Ferreira de Oliveira e Luiz Antônio Dagiós.  
Eis a nota:

16 de janeiro de 2012
Nota Pública

O Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH) e a Comissão Justiça e Paz (CJP) da Arquidiocese de Vitória vêm por meio desta manifestar-se sobre os acontecimentos relacionados ao movimento contra o aumento da passagem urbana ocorrido na Região Metropolitana de Vitória:
- Condenamos a recusa de diálogo por ambos os lados e repudiamos qualquer forma de violência, e também o uso da força desproporcional da polícia para a repressão de manifestações sociais;
- Exigimos a apuração rigorosa da queima de ônibus para identificação e responsabilização dos verdadeiros autores, pois assim evitamos a criminalização generalizada dos movimentos sociais;
- Apelamos aos manifestantes para que não interditem totalmente as vias públicas, garantindo o direito de ir e vir da população;
- Propomos que os coordenadores do movimento dos últimos acontecimentos avaliem a metodologia e a organização das ações, com o objetivo de evitar possíveis constrangimentos.
Sabemos que, historicamente, essa pauta remonta ao ano de 2005 quando o movimento estudantil foi às ruas manifestar-se contra o aumento concedido pelo governo em vigor na época. Trata-se de uma reivindicação legítima e histórica que vem assumindo contornos e ações que tem provocado na sociedade uma série de reflexões e posicionamentos.
Sugerimos dois encaminhamentos: que o debate seja ampliado e aprofundado pela convocação da Conferência Estadual de Mobilidade Urbana; e que seja firmado um protocolo de intenções entre o Governo Estadual e os Movimentos Sociais que orientem as ações de ambos em relação às manifestações públicas.
Em tempo: anda tenho certo que o Estado deve atuar com cautela quanto ao uso da sua força, tal como já escrevi em artigo, publicado no blog “Por um mundo sem prisões”, intitulado A vassoura e a espingarda.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Algemas que constrangem, mas não calam

                        Gilvan Vitorino C. S.

O episódio do dia 12/12/2011, tal como apresentado por A Tribuna do dia seguinte, envolvendo um advogado e agentes penitenciários da SEJUS, sobre o uso de algemas, merece reflexão. O fato ocorreu numa sala de audiências, no Fórum de Cariacica, diante de um... juiz.

Ora, afinal, quando, em que circunstâncias, é lícito fazer uso de algemas contra um indivíduo?

Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral, como noticiou este jornal, “o uso e a permanência de algemas em audiência são decididos pelo juiz [...].” Mas, indaga-se, o que isto significa? O uso de algemas depender  do juiz significa o quê? Seria tratar-se de uma faculdade do magistrado, como se nosso Ordenamento Jurídico nada prescrevesse acerca do assunto?

O ilustre colega presidente de Comissão nada acrescentou em matéria de Direito. Esqueceu a Constituição Federal e a decorrente Súmula Vinculante n° 11 do STF. Sua declaração teria o mesmo efeito de dizer que o tratamento dado a um preso por um agente penitenciário depende do agente. Ora, ações sempre dependerão do sujeito que as pratica. Todavia, o fato de uma conduta ocorrer não significa que ela seja a ação correta.

O que está em jogo é, não se um juiz age dessa ou daquela maneira (bem como agentes penitenciários, promotores, etc), mas, como deveria agir.

Temos norma jurídica que disciplina o uso de algemas!

A Súmula Vinculante n° 11 do STF não prescreve uma faculdade a quem quer que seja quanto ao uso de algemas. Algemar um indivíduo, sendo condenado ou não, na rua ou em sala de audiências, é lícito somente em excepcionais circunstâncias – podendo o agente perpetrador da violência incorrer no crime de abuso de autoridade, conforme Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965.

A regra é a não utilização de algemas! E, por tratar-se de exceção, a norma veiculada por esta Súmula impõe a devida justificação, com fundamentação, por escrito (o que torna o ato apto ao controle administrativo e judicial, permitindo-se a aferição da sua licitude). Eis o texto desta Súmula: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Portanto, somente em excepcionais casos se pode fazer uso de algemas. E, havendo o uso, deverá haver a devida justificativa. Assim, a falta de justificativa, por escrito, permite presumir a ilegalidade do ato.

(Em tempo: tratando-se de adolescentes, a restrição ao uso de algemas é ainda maior, como prescrevem as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de sua Liberdade, adotadas pela Assembléia Geral em sua resolução 45/113 de 14 de dezembro de 1990)

Ora, proteger o indivíduo contra tamanha violência (grave violência, pois o uso de algemas não é feito somente para a neutralização do indivíduo, mas, comumente, para a inflição de dor)  deve ser preocupação de toda a sociedade; mais ainda deve ser preocupação do juiz, cuja principal atividade consiste em conter o poder punitivo (Zaffaroni e Nilo Batista).

E, por fim, alguém poderia perguntar: “era necessário que aquele advogado interviesse na questão?” Ao que respondo: se, naquela audiência, com várias autoridades que deveriam zelar pela dignidade humana, não tivesse havido tamanha omissão, o advogado poderia ter-se dado o prazer de somente observar o feito.










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terça-feira, 22 de novembro de 2011

O sexo feminino perante a Justiça

                         João Baptista Herkenhoff
Prossigo neste artigo o relato de casos judiciais envolvendo mulheres.
Como registrei anteriormente, creio ter tido um olhar de compreensão para com as mulheres que, oprimidas, tiveram de sentar-se no banco dos réus.
A primeira sentença que desejo registrar aqui foi a que proferi acolhendo o motivo de relevante valor moral no ato de um acusado que feriu o agressor de sua irmã Ana Célia, uma prostituta. Prostituta existe para ser abusada, não tem direito de ser socorrida por um irmão? É óbvio que tem esse direito, é pessoa, não é coisa.
Numa segunda decisão, absolvi Jovelina que matou seu companheiro. A vítima jogou água quente e um vidro de pimenta na desditosa mulher e depois passou a bater na companheira com uma panela. Reconheci a excludente de legítima defesa no ato praticado e proferi absolvição sumária, livrando Jovelina até mesmo da humilhação do julgamento perante o Tribunal do Júri. O Ministério Público recorreu, como era de seu dever na hipótese, mas o Tribunal de Justiça confirmou a sentença absolutória de primeiro grau.
Num terceiro decisório, excluí das malhas do processo penal a pessoa de Marlene, mãe de um menor envolvido num atropelamento.  Argumentei: “Sendo a responsabilidade penal, de natureza pessoal, é intransferível. A condição de inimputável do agente – um menor – não autoriza a chamada, ao processo, da mãe do mesmo. Quanto à responsabilidade civil, é outra matéria, a ser apreciada pelo juízo competente.”
Num quarto caso, fundamentei no zelo com que Isabel cuidava de Moacir, seu irmão, doente mental, a razão para libertar Moacir de um processo. Este segurou o braço de uma criança, mas nada lhe fez. A menina ficou assustada, ou porque estranhou a fisionomia do paciente, ou porque conhecia sua condição de insano. Na minha presença, Isabel disse que seu irmão não oferecia qualquer perigo e que ela, que sempre estava atenta aos passos dele, redobraria sua vigilância depois do fato que havia acontecido.
Numa outra decisão assegurei visita íntima de companheiro a uma presa provisória que estava sob minha jurisdição. Não me cabia disciplinar a matéria, em caráter geral, pois juiz das execuções criminais não era, mas tinha competência legal para decidir sobre o pleito de uma acusada que estava submetida a processo sob meus cuidados. Argumentei, no meu despacho, que a prisão não subtraía da requerente o seu direito ao exercício da sexualidade. Quanto a engravidar, somente à presa competia decidir sobre este tema. Não tinha razão jurídica o óbice que se opunha às visitas íntimas justamente sob a alegação daquilo que indevidamente se chamava de “risco de gravidez”. Gravidez não é risco, é um ato livre. Aproveitei a oportunidade do despacho para fustigar o sistema, observando que a mulher não é “sujeito” na estrutura do sistema carcerário, como não é “sujeito” na arquitetura social. A presa tem o direito de “ser mulher” em toda a sua extensão. Finalmente, abrangendo homens e mulheres, fechei meu despacho afirmando que o direito a visita íntima é importante para a reabilitação do encarcerado, pois conduz ao sentimento de pertença ao gênero humano.
Finalmente devo citar, não uma sentença, mas um procedimento adotado em diversas comarcas do interior do meu Estado. Para que esse procedimento seja entendido é preciso dizer que ocorreu no final da década de 1960 e princípios da década de 1970.
Encontrei, em diversas comarcas do interior do Espírito Santo, listas de jurados com uma presença inexpressiva de mulheres. Assim, em tal situação, os tribunais do júri eram, na verdade, tribunais masculinos. Com habilidade, não impondo simplesmente (com invocação do argumento de autoridade), mas conversando, conseguimos alterar substancialmente a distorção, nas comarcas em que essa distorção estava aparecendo.
João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado aposentado, é Professor (em atividade) da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante por todo o Brasil e escritor. Acaba de publicar Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).
P. S. – É livre a divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão, de pessoa para pessoa.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

XIII CONGRESSO MUNDIAL DA PASTORAL CARCERÁRIA (Yaoundé – República de Camarões, de 27-8 a 01-09-2011)

                      Camille Poltroniere Santana
Tivemos a imensa oportunidade de participar do XIII Congresso Mundial da Pastoral Carcerária, o qual acontece de quatro em quatro anos, e esse ano, foi no belo continente africano. Daqui do Brasil fomos em seis pessoas, eu - Camille Poltroniere Santana, do ES -; Pe. Ney Brasil de SC; Manoel Feio do RS; Pe. Valdir João Silveira, José de Jesus Filho e Heidi Ann Cerneka de SP; todos voluntários da Pastoral Carcerária. Ao todo, houve 130 participantes, de 55 países, de cinco continentes.  O tema foi: a Pastoral Carcerária a serviço da reconciliação, da justiça e da paz.



Ao finalizar nosso Congresso adotamos a seguinte Declaração.
Estamos profundamente preocupados com a situação da Justiça Criminal e das Prisões em todo o mundo. Ambas parecem refletir as estruturas injustas que prevalecem em nossa sociedade. Em vários países os governos tratam de responder aos imperantes reclamos por maior segurança da população com o aumento da penas privativas de liberdade e com maior endurecimento das condições prisionais.
Condenamos a pena de morte que persiste em existir em alguns países.
Lamentamos que as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento do Recluso não se cumpram em sua completude.
Observamos que, em geral, as condições atuais de aprisionamento não permitem uma real reabilitação.
Esta situação não somente causa sofrimento aos presos – os quais muitas vezes perdem sua condição de cidadania e os direitos próprios a ela – como também a seus familiares. Adicionalmente, a resposta não respeita a dignidade fundamental de todos os implicados e, ao mesmo tempo, não responde às necessidades das vítimas do crime e da injustiça.
As prisões parecem ser lugares de vingança e não de reforma, porque parecem funcionar sob o preconceito que um preso não pode mais mudar e está condenado a repetir seus atos criminais. Todavia, nossa experiência mostra que a transformação é possível, com o apoio de uma diversidade de programas e de acompanhamento pastoral. Estes nos parecem compatíveis com o sonho de Deus para a humanidade, que não inclua os cárceres na sociedade. Cremos na justiça misericordiosa de Deus.
Cremos firmemente que cada ser humano, sem exceção ou condição alguma, é filho de Deus e, por isso, digno de respeito, mesmo quando ele não respeitou a dignidade dos demais.
Cremos que a sociedade precisa de uma verdadeira Justiça, que se realiza por meio da Reconciliação, cujo fruto é a Paz.
Consideramos que nossa Igreja é a Família de Deus, no seio da qual deveriam prevalecer relações de solidariedade e de preocupação mútuas. É por isso que cremos que a Pastoral Carcerária não poderá se limitar à visita dos presos e presas, mas também deverá lutar por uma sociedade mais justa, assim como pelo bem estar e o respeito de todas as pessoas envolvidas. Deveria se preocupar também com a reforma da Justiça Criminal e do sistema penitenciário, para que possam ser mais eficazes e para que possam respeitar a dignidade de todos. Estamos convencidos de que temos que nos preocupar em primeiro lugar com os últimos, dos menosprezados e dos perdidos, ou seja, dos que são mais vulneráveis: crianças, mulheres, doentes mentais, estrangeiros, etc...
Nós nos comprometemos a realizar as propostas 54 e 55 do II Sínodo dos Bispos Africanos, que se referem ao ministério pastoral nas prisões sobre a prevenção ao crime, e ao aperfeiçoamento dos sistemas de justiça e prisional. Queremos que as prisões sejam lugares onde os homens e as mulheres possam rezar e se reconciliar consigo mesmo, com sua comunidade e com Deus. Isso não será impossível se não prevalecer a justiça e o respeito de sua dignidade e de seus direitos.
Por estar na África nos sentimos reanimados pela instrução do Papa Bento XVI aos bispos africanos a transformar sua teologia em ocasião pastoral. Vemos aí também nossa responsabilidade de apoiar nossos bispos em seu papel tocante ao ministério pastoral nas prisões.
Sentimos que para responder a esses desafios temos que reforçar a organização da Pastoral Carcerária em nossa Igreja, assim como a cooperação com os demais parceiros e instituições de nossa sociedade.
Consideramos que o Ano de Graça que o Senhor Jesus anunciou e que incluía a liberação dos encarcerados (Lc 4,18-19) ainda não se cumpriu. Mas confiamos no amor de Deus e nos colocamos em Suas mãos para que, por meio de nós e por meio de todos os homens e mulheres de boa vontade, possamos trabalhar para realizar a Justiça, a Paz e a Reconciliação que aspiramos.

Camille Poltroniere Santana
Coordenadora Estadual da Pastoral Carcerária do ES
Coordenadora da Pastoral Carcerária da Macro Região Sudeste (ES, MG, SP e RJ)