quinta-feira, 16 de junho de 2011

Remição de pena por estudo liberta duplamente


O Senado aprovou o Projeto de Lei 265/06, de autoria do Senador Cristovam Buarque e relatado pelo Senador Antonio Carlos Valadares, que trata da remição da pena para o preso que estuda. A proposta do PL foi aprovada pela Câmara dos Deputados em março deste ano, e agora segue para sanção da presidenta Dilma Roussef.

Este PL foi uma reivindicação da Pastoral Carcerária, e recebeu apoio da Senadora Ana Rita Esgário e dos Deputados Paulo Teixeira, Domingos Dutra, João Campos e Alessandro Molon.  Durante a discussão da matéria, o Senador Pedro Taques afirmou que o PL dá liberdade duplamente ao preso, pois este tem seu tempo de execução de pena remido e ao ter acesso a educação que vai dar trabalho ao ex-detento.

A proposta aprovada no Senado prevê que tanto presos provisórios como condenados que cumprem pena em regime semiaberto, aberto, fechado ou em liberdade condicional podem reduzir um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar em ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional. Os presos que concluírem o ensino fundamental, médio ou superior terão direito ao acréscimo de 1/3 nos dias a serem remidos, exceto para os cursos profissionalizantes e de requalificação profissional. Mas, cometer infração pode levar a perda de parte do benefício.

A remição de pena já está prevista na Lei de Execução Penal (LEP), sendo reduzido um dia de pena para cada três dias de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 341 também firma o entendimento de que se o apenado frequentar um curso de educação formal pode ter parte da execução da pena em regime aberto ou semiaberto reduzida.  A inovação ocorrida com a aprovação do texto do PL 265/06 pelo Senado é que o benefício será estendido a presos do regime aberto e em liberdade provisória.

A educação é definida pela Constituição como um direito social de todo cidadão e a LEP prevê a reintegração social dos condenados. Com a aprovação deste PL, além da remição da pena, o preso terá a possibilidade de se reintegrar à família e à sociedade com mais qualificação profissional.  

Segundo informações do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN), dentre os 496 mil presos no país apenas cerca de 40 mil estão inseridos em alguma atividade educacional. Além disso, 63% dos detentos brasileiros não completaram o ensino fundamental e muitos deles são analfabetos.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

A vassoura e a espingarda

                        Gilvan Vitorino C. S.
Quinta feira, dia 02 último, eu fui chamado para ir à delegacia onde se encontravam os jovens e adolescentes presos. Atendi ao telefonema de uma colega advogada por volta das 22:30h e logo fui ao encontro dos manifestantes e colegas defensores de Direitos Humanos.

Entrei logo para conversar com o delegado. Vi que se tratava não de criminalidade (como em regra acontece principalmente com os pobres) mas, na linha do que fala Vera Malaguti (veja no BLOG “Por um mundo sem prisões”), era mais um caso de criminalização. (Atente o leitor que, portanto, é um caso de manifestação de vontade: alguém que tem alguma autoridade para tanto decide que certa conduta é criminosa!)

Na delegacia, vi abuso flagrante de autoridade, pois conduziram meninos pra lá e pra cá constrangidos por algemas. Senão, veja o que prescreve a Lei 4898/65:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a)     à liberdade de locomoção;
[...]
i)      à incolumidade física do indivíduo;
[...]

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
[...]
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
[...]

E o STF editou Súmula Vinculante que restringe bastante o uso de algemas. Eis o texto:

Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


O episódio daquele dia, somado à violência verificada em Barra do Riacho, mais o espetáculo grosseiro do BOPE do Rio de Janeiro, me faz pensar que há por aí uma nova valoração política (novos rumos, novos referenciais) que lembra o fascismo. Pois uma marca do fascismo é a forte presença dos militares no poder...  

Por quê?

Ora, tanto aqui como no Rio de Janeiro, não se está diante de velhos gatunos da política. Pode-se discordar dos que governam estes dois estados, mas a história deles não é a mesma daqueles que estiveram ao lado da ditadura e se acostumaram a resolver as coisas com o uso da força policial.

Tanto aqui como lá, o expediente da força policial foi utilizado como primeiro artifício de resolução de conflitos. Então, na verdade, nem foi uma tentativa de resolver conflitos, mas de debelar o conflito. As autoridades foram muito apressadamente aos policiais buscar sua força. Não houve timidez...

O que se esperava de um governo com características populares (ainda guardo a esperança de que seja, ou volte a ser) era que seu governante fosse até as avenidas onde havia as manifestações, fosse ao quartel dos bombeiros (no caso do Rio) e olhasse no rosto daqueles que se manifestavam, enfrentasse o debate, andasse ao lado deles conversando, chamasse os manifestantes para dentro do Palácio, etc, etc.

Não sei se o modo como os jovens daqui se manifestaram nas avenidas foi o correto, não sei se foi uma manifestação sem organização... De qualquer forma, o que houve não me permite ter alguma dúvida de quem apoiar.

Sei que o que houve foi um enfrentamento entre a vassoura e a espingarda. Ora, sempre que eu estiver diante de um enfrentamento desse tipo tomarei as dores da vassoura.  

Não posso chamar o atual governo de fascista. Seria exagerado e injusto de minha parte. Mas, é preciso que a força policial seja a última alternativa. E, quando não houver mais alternativas para a resolução de um conflito (falo de um conflito com amplitude política), mesmo assim, é preciso fazer como o rio no remanso: devagar, sem pressa.

Não se pode dar muito espaço para uma instituição militar: é preciso sempre lembrá-los de que acima do seu uniforme está o Estado de Direito. E há grupamentos militares que foram treinados para odiar: ao verem uma vassoura lembram logo do cano de uma espingarda.  

Democracia e corrupção

                   João Baptista Herkenhoff

Naqueles momentos, que infelizmente são cíclicos na vida brasileira, em que grandes escândalos administrativos e financeiros ocupam o noticiário, seja o noticiário nacional, sejam os noticiários locais, podemos ser tentados a colocar em cheque a validade do sistema democrático.

No entanto, os desvios de conduta, ao que sinto, não existem como consequência da Democracia. O sistema democrático, especialmente a liberdade de imprensa, apenas torna públicos os atos desonestos.

Impõe-se fazer um balanço geral de nosso modelo democrático. Há vícios que estão na própria raiz do sistema. O debate não pode ficar circunscrito aos políticos. A sociedade civil organizada tem de exigir participação efetiva na discussão e presença eficaz nas estruturas de poder.

A quebra das artimanhas da corrupção, a superação dos vícios que desnaturam os fundamentos da Democracia, tudo isso só será alcançado através de intensa mobilização popular.

Num grande esforço nacional pela construção da Democracia creio que um papel relevante cabe à Universidade, vista como instituição que deve estar a serviço do povo. É imperativo que a instância universitária, em comunhão com a sociedade, discuta e proponha um projeto para o país.

Ao discutir o Brasil, a Universidade, ela própria, também tem de ser discutida.

Alterada em algumas de suas bases, a Universidade ficou mais bem equipada para cumprir seu papel político e social? Creio que não.

Nas universidades em geral, criaram-se Centros e Departamentos. Extinguiram-se as Faculdades. As Faculdades tinham alma. Os Departamentos são etéreos.

O curso seriado foi substituído pelo sistema de créditos. Destruiu-se aquele coleguismo que se forjava na convivência, por vários anos, dos integrantes de uma turma. A turma tornava-se uma pessoa moral, o que repercutia, favoravelmente, tanto na personalidade do jovem, quanto na atmosfera social onde essa “pessoa moral” marcava presença.

Acabou-se com a cátedra. É certo que muitos catedráticos, depois da conquista do título, supunham estar dispensados das tarefas didáticas. Penso que esse desvio ético (supor que a cátedra fosse a láurea da preguiça) podia ser corrigido, pela via acadêmica (corte de ponto do professor catedrático faltoso, da mesma forma que se corta o ponto do modesto funcionário da limpeza faltoso). Não vejo que, para coibir o abuso, o caminho devesse ter sido a supressão da cátedra.

Discutir a Universidade e o ensino em geral, discutir a saúde pública, discutir o modelo econômico, discutir a estrutura partidária, discutir o sistema eleitoral, discutir o poder do interesse privado e do dinheiro nas eleições, discutir a Justiça, discutir a intervenção cirúrgica no nepotismo e no afilhadismo, discutir os tribunais de contas que devem prevenir a corrupção para terem o direito de sobreviver, corrigir não as consequências dos males, mas os males na sua origem e na sua força de contaminar o conjunto social – este é o grande desafio.

João Baptista Herkenhoff, 74 anos, Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e conferencista. Autor do livro Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória. (GZ Editora, Rio de Janeiro).
E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

sábado, 4 de junho de 2011

Resolução do CFP - Conselho Federal de Psicologia (atuação no sistema prisional)

Nova resolução do CFP sobre atuação dos psicólogos no sistema prisional entra em vigor 

Disponível em: http://www.pol.org.br/ 
Entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 2 de junho, a nova resolução do Conselho Federal de Psicologia que regulamenta a atuação dos psicólogos no sistema prisional. O texto altera a Resolução CFP nº 009/2010, suspensa em 2010, no que tange à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança (artigo 4º). Documentos podem ser redigidos pelos psicólogos, desde que não sejam produzidos pelo mesmo profissional que acompanha a pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.
Ao fazer essa distinção, a Resolução explicita a separação entre os psicólogos que fazem acompanhamento das pessoas presas e aqueles que podem realizar perícias no sistema prisional. A resolução reforça ainda que a perícia psicológica deve atender aos parâmetros técnicos, científicos e éticos da profissão e não deve apresentar prognóstico de reincidência, nem aferição de periculosidade ou nexo causal dentro do binônio delito-delinquente.

O presidente do CFP, Humberto Verona, destaca a importância do processo desencadeado pelos conselhos Federal e Regionais para a revisão do texto e aponta como fundamental o debate amplo com a sociedade e a participação dos profissionais nos debates e audiências públicas promovidos em diversos estados do país. “A resolução anterior foi suspensa para que a redação pudesse dar conta da diversidade de olhares de diversas áreas da profissão. Os debates realizados abriram possibilidade de produção de uma resolução que, e nosso entendimento, resolve problema do texto anterior”, avalia.
Para Verona, o novo texto “marca a posição daqueles que trabalham no sistema prisional, que não devem participar do processo de avaliação das pessoas que acompanham, porque interferiria no acompanhamento, mas abre a possibilidade de perícia ser feita, desde que feita dentro dos moldes que a Psicologia reconhece hoje como avaliação psicológica”.
O texto da resolução foi aprovado em maio pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf), evento que define linhas de ação dos Conselhos e do qual participam todos os Conselhos Regionais e o Federal.

Eis o texto integral da Resolução:

RESOLUÇÃO CFP 012/2011

Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “c”, da Lei n° 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 196, bem como os princípios e diretrizes preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), definem que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil (Resolução nº 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a assistência psicológica como direito da pessoa presa;

CONSIDERANDO as “Diretrizes para Atuação e Formação dos Psicólogos do Sistema Prisional Brasileiro”, elaboradas pelo Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP);

CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a marginalização e a exclusão social;

CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se
pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;

CONSIDERANDO que as(os) psicólogas(os) atuarão segundo os princípios do
seu Código de Ética Profissional, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o processo de profícua interlocução com a categoria, as teses aprovadas no IV, V, VI e VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), relativas ao sistema prisional, com o objetivo de regulamentar a prática profissional da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional;

CONSIDERANDO decisão desta Diretoria, ad referendum do Plenário do
Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o)
deverá respeitar e promover:
a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;
b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à
patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;
d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade
extramuros.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;
b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;
c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;
d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;
e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;
f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios
ético-políticos que norteiam a profissão.
Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que
envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.

Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde integral, à ssistência social e aos direitos humanos no âmbito do sistema prisional, nas
propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;
b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;
c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal, intersetorial e interinstitucional;
d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:
a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste
artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional
de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou
medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.
b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.
§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.
§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;
b) Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.

Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no âmbito do sistema prisional
deverá seguir os itens determinados nesta resolução.
Parágrafo Único – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor no dia 2 de junho de 2011.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 009/2010.

Brasília, 25 de maio de 2011.
HUMBERTO VERONA
Presidente

Palestina: torço pela Paz

                         João Baptista Herkenhoff

É com muita satisfação que leio, nos jornais, nestes dias, expressivas manifestações de líderes de Israel e líderes da Palestina em favor da Paz.

A imprensa noticia a palavra dos líderes, mas passam um tanto quanto despercebidos os aplausos que ocorrem, de Norte a Sul do Globo Terráqueo, por parte de pessoas simples, pessoas comuns, pessoas que não são líderes, mas que querem a Paz.

Milhões de cidadãos espalhados pelo mundo, como o brasileiro que assina este artigo, torcem pela Paz Israel / Palestina.

É preciso que o grito a favor da Paz tenha maior força.

Nutro imensa admiração por Israel. Com que júbilo saudei, na juventude, a criação do Estado judaico. A manifestação juventil, a que me refiro, ocorreu em Cachoeiro de Itapemirim, uma cidade que tem alma singular e é exemplo de bairrismo sadio.

Pode deixar de ter vocação pacifista quem nasceu, cresceu e foi educado na cidade natal do imenso e humano Rubem Braga, o cronista-poeta que cantou com singeleza as coisas mais belas da vida, e de seu irmão Newton Braga, criador de uma festa-ternura que se chama Dia de Cachoeiro? Que saudade daqueles tempos de adolescência e mocidade, que lembrança feliz da Casa do Estudante.

Tenho profunda admiração pelo Estado da Palestina. Como me encanta a luta do povo palestino em busca de chão. Que belo o trajeto histórico desse povo. Essa ânsia de sobrevivência nacional, que a concretude territorial assegura, merece o apoio de todos os homens e mulheres de boa vontade. A nenhuma nacionalidade pode ser negado o direito de pisar numa terra que considere sua.

Através dos canais diplomáticos, através da ONU, com o endosso de um concerto de nações, o Brasil inclusive, judeus e palestinos podem conviver no respeito recíproco, trocando a exclusão pela partilha, a incompreensão pela tolerância.

Palmas, vibrantes palmas para o Estado judeu e o Estado palestino. Abaixo a força das armas, silenciem-se os fuzis. Erga-se a voz do diálogo. Que se assentem junto à mesa representantes dos dois povos, Renda-se apoio e simpatia aos que se aprontam para ouvir as razões do outro e celebrar a concórdia.

Árabes e judeus disputam no Brasil uma competição a serviço do bem. Constróem obras beneméritas. Na prestação de serviços à coletividade, doam tempo, dinheiro e amor. É assim que testemunham gratidão pela acolhida que eles, seus pais, avós e bisavós tiveram no Brasil.

Se dependesse da colônia árabe brasileira e da colônia judaica brasileira jamais teria havido guerra no Oriente Médio.

Vamos aplaudir, com toda a garra de que é provida a alma brasileira, os esforços dos que, neste momento, estão empenhados no entendimento.

Ah, se Cachoeiro de Itapemirim fosse, não a capital secreta como se diz, mas a capital real do mundo… Se Cachoeiro fosse a capital universal a Bandeira da Paz triunfaria.

João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado, professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor.

Declaração do autor deste artigo: “É livre a divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo”.
 

sexta-feira, 3 de junho de 2011

NOTA DE REPÚDIO - Consulta Popular - MPA - MST

Consulta Popular, Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST)

Nota de repúdio:

Pelo direito de lutar dos estudantes !!!
Contra a indigna ação da Polícia Militar !!!

A Consulta Popular do ES, o MPA e o MST vêm, por meio desta, declarar sua profunda indignação e contestação à desumana ação do Estado capixaba, através do Batalhão de Missões Especiais (BME), sobre os estudantes, ocorrida ontem.
Declaramos também nosso apoio incondicional à ação dos estudantes pelo direito de se manifestar e lutar por conquistas que beneficiarão a classe trabalhadora.
A polícia militar - braço armado e disciplinado do estado para conter todo legítimo e legal direito de manifestação garantido pela constituição brasileira - tem abusado excessivamente das atribuições que o estado de direito lhe reserva, como sua força mantenedora da ordem.
As armas e o poder formal deste aparelho repressor foram utilizadas como forma de conter, ameaçar, brecar nossas dignas manifestações populares, tanto no agora ocorrido, quanto no deplorável processo de Barra do Riacho.
Em pouco tempo de gestão, este governo tem mostrado suas garras reais de manter-se no poder, utilizando para isto a histórica lógica de ação da ditadura militar.
Por isso e por todos os últimos ocorridos contra nosso povo, numa ação ilegal e ilegítima da Polícia Militar, nós integrantes desta nota, nos unimos às lutas do povo brasileiro e dos capixabas, e tomamos para nós a importância de ampliar a unidade da classe trabalhadora e dos movimentos sociais do campo e da cidade contra o poder armado do Estado capixaba.

Pátria Livre, venceremos!

Consulta Popular - MPA - MST

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Prisões: o que fazer?

                  João Baptista Herkenhoff
(Artigo enviado especialmente para este BLOG) 

Dramáticos episódios, nos mais diversos Estados da Federação, têm exposto de maneira contundente a falência das instituições prisionais. Muitas rebeliões de presos já haviam ocorrido no Brasil, circunscritas porém aos muros do cárcere. Ultimamente, a fúria e a revolta têm ultrapassado o universo prisional para alcançar as cidades, tornando-se uma questão pública.

Em outros tempos era necessário visitar uma prisão para testemunhar as condições macabras em que se dá o encarceramento. Hoje através da televisão as pessoas podem ver as celas com os presos amontoados. Se todos quiserem deitar ao mesmo tempo os metros quadrados não são suficientes para abrigar os corpos.

Longe de constituir um instrumento de defesa do povo contra o crime, as prisões, como as temos, são um eficaz agente multiplicador da criminalidade.

É certo que, mesmo nos países dotados de melhor sistema penitenciário, as pesquisas não apontam numa direção otimista, em matéria de eficácia da pena restritiva de liberdade, como instrumento de ressocialização. 

Ressocializar segredando traz em si uma contradição.

A esta conclusão chegaram os estudos de Jacques-Guy Petit e Michel Foucault (na França), Ulla V. Bondeson (na Suécia), Giles Playfair e Derrick Sington (nos Estados Unidos).

Fernando Tocora (num estudo que abrangeu toda a América Latina), Arruda Campos, Teresa Miralles, Elizabeth Sussekind, Maria Helena Piereck de Sá e Rosa Maria Soares de Araújo (no Brasil) chegaram a idêntico diagnóstico: prisão não cura, corrompe.

Por este motivo, modernamente, tem-se como verdade que a prisão deve ser evitada ao máximo.  Um elenco de alternativas deve reduzir o aprisionamento aos casos extremos. Foi esta a orientação que adotamos no exercício da magistratura criminal.

Frequentemente a opinião pública supõe que nas prisões só se encontram indivíduos que constituem um perigo para a segurança pública. É inteiramente falsa essa percepção. As prisões estão cheias de autores de delitos pequenos ou médios. No Brasil chega-se ao absurdo de existir (na prática, não na lei) a chamada “prisão correcional” (prisão por tempo inferior a 24 horas), como se a prisão pudesse exercer esse papel corretivo.

Por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte propusemos que toda pessoa que viesse a ser presa tivesse de ser apresentada a um Juiz de Direito, antes de poder ser encarcerada. Só o magistrado poderia autorizar o encarceramento. Para concretizar essa medida seria necessário haver plantão judiciário permanente, em todo o território nacional.

O crivo do Juiz evitaria aprisionamentos desnecessários. Em muitos casos, a presença perante o magistrado seria um corretivo eficiente, diversamente do aprisionamento que, mesmo que seja por um único dia, pode destruir uma vida.

Uma deputada por Pernambuco acolheu a ideia apresentando emenda neste sentido mas a emenda não foi aprovada. Talvez a tese pudesse ser reexaminada, pois o problema prisional, transpondo o círculo dos especialistas, angustia a opinião pública brasileira.

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da UFES, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha, conferencista e escritor. Autor de Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória. Rio de Janeiro, Editora GZ.