terça-feira, 4 de outubro de 2011

Auxílio Reclusão - revisado em 18 de maio de 2012


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes  do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:  
1)    o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
2)    a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
3)    o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao seguinte valor, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: a partir de 15/07/2011, o salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, é de R$862,69 (em caso de prisão ocorrida antes dessa data, ver referência para outros meses no endereço eletrônico – sítio – abaixo).


A partir de 1º/1/2012, o valor do salário de contribuição é de  R$ 915,05

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
1)    com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
2)    em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
3)    se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
4)    ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
5)    com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Perguntas e respostas frequentes

O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Desde quando ele existe?
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 29.790 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2011, em um total de R$ 18.707.376. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 627,98.
 
Como solicitar?
O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

***
Todas estas informações foram copiadas do sítio do Ministério da Previdência Social: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22.
É importante acessar este sítio, pois há outras informações de grande utilidade para a fruição desse benefício tão esquecido pelos familiares dos presos.
Como se trata de órgao federal aquele que concede o benefício, em caso de necessidade de assistência jurídica – Defensor Público -, deverá ser buscada tal assistência na Defensoria Pública da União.

Defensoria Pública da União no Espírito Santo
Endereço: Rua Odette Braga Furtado, nº 110 -  Bairro Enseada do Suá
CEP: 29.050-345- Vitória/ES
E-mail: dpu.es@dpu.gov.br
Telefones: (0xx27) 3145-5600 / 3145-5607 / 3145-5604 / 3145-5616 / 3145-5610
Defensor Público-Chefe: Dr. Luiz Henrique Miguel Pavan
Defensora Pública-Chefe Substituta: Dra. Aline Felippe Pacheco Sartório

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

CRP-16 manifesta apoio ao Conselho Estadual de Direitos Humanos do ES

Em nota pública, CEDH-ES repudiou a morte por suícidio do adolescente G.F, na Unidade de Internação Metropolitana do Xuri

O III Plenário do Conselho Regional de Psicologia vem a público manifestar concordância com o Conselho Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Espírito Santo (CEDH-ES), que manifestou repúdio à morte por suicídio do adolescente G.F., na Unidade de Internação Metropolitana do Xuri, em Vila Velha/ES.

Segue a íntegra da nota pública do CEDH-ES, de 12 de Setembro de 2011, assinada pelo seu presidente Gilmar Ferreira:

"O Conselho Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Espírito Santo, consternado, vem novamente a público, no seu dever ético-legal de defender intransigentemente a vida e a dignidade humana, lamentar a morte por suicídio do adolescente G.F., ocorrida no dia 11 de setembro, na Unidade de Internação Metropolitana do Xuri, em Vila Velha/ES.


Este suicídio já é segundo registrado no ano de 2011 dentro das novas unidades de cumprimento de medidas socioeducativas e se soma às diversas outras denúncias de violações, tais como rebeliões, espancamentos e fugas.

Por isso, o CEDH, naquilo que lhe outorga a Lei 5.165/95, pugna publicamente, para que além da rígida e célere apuração deste episódio, que o modelo pedagógico aplicado nas unidades seja revisado de forma a garantir o respeito pleno aos direitos humanos e a não ocorrência de tristes fatos como este."

Conselho Estadual de Direitos Humanos do Espírito Santo
Presidente Gilmar Ferreira

III Plenário do Conselho Regional de Psicologia 16ª região ES

Corte da OEA: “Extrema gravidade e urgência” persiste na Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS) no Espírito Santo

Nova resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos declara que ainda há “[r]isco iminente para a vida e integridade pessoal” daqueles que se encontram na UNIS devido a “recentes denúncias de tortura e demais agressões”

Corte informou que o Estado brasileiro tem obrigação de garantir a vida e integridade pessoal dos adolescentes “sem prejuízo de que alguns desses beneficiários tenham mudado o local de privação de liberdade”
Essa é a segunda resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte) da Organização dos Estados Americanos (OEA) em relação a Unidade de Atendimento Socioeducativo (UNIS), no Espírito Santo, num periodo de 7 meses.
A primeira denúncia internacional em relação a UNIS foi encaminhada em 2009 após sucessivas rebeliões e homicídios de adolescentes na unidade.  A denúncia foi enviada ao sistema interamericano de direitos humanos pelo Centro de Defesa de Direitos Humanos da Serra (CDDH/Serra) e pela Justiça Global, em parceria a Pastoral do Menor e apoio da Clínica Internacional de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Harvard.  Em reposta a denúncia, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concedeu medidas caulatares de proteção.  Constatando o descumprimento da determinação, a Comissão então encaminhou um pedido de medidas provisórias a Corte, instância superior, em 2011.  Em 25 de fevereiro de 2011, a Corte emitiu sua primeira resolução sobre a UNIS, exigindo que o Estado adotasse “de forma imediata as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privadas de liberdade na UNIS, bem como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento”.  A Corte marcou audiência pública para 25 de agosto em Bogotá, Colômbia, para receber informações sobre o cumprimento de sua determinação pelo Estado brasileiro.
Em Resolução datada 1º. de setembro de 2011 mas enviada ontem aos peticionários, a Corte informa sobre a renovação das medidas provisórias de proteção apesar do Estado ter pedido a suspensão das mesmas na audiência de agosto.  A Corte reconheceu que “persistiram denúncias sobre fatos violentos dentro da UNIS”, fazendo referência a casos recentes de torturas e demais agressões apresentados pelos peticionários em seus informes e na audiência pública.  Para a Corte esses novos casos representam uma situação de risco iminente para a vida e integridade pessoal dos adolescentes e ordenou que o Estado garantisse a proteção desses jovens.  A presente Resolução tem validade até 30 de abril de 2012.
Ao solicitar a suspensão das medidas, o Estado Brasileiro alegou que a maior parte dos adolescentes que se encontravam na UNIS desde a primeira resolução da Corte, havia sido transferida para outras unidades de atendimento sócioeducativo.  Mas a Corte afirmou que:
“os beneficiários das presentes medidas são aqueles que desde a data de adoção das presentes medidas provisórias encontram-se privados de liberdade, e que ditas medidas foram adotadas pela situação particular informada na Unidade de Internação Socioeducativa, sem prejuízo de que alguns desses beneficiários tenham mudado o local de privação de liberdade. A respeito das pessoas que foram transferidas a outros centros de internação, o Estado mantém suas obrigações gerais estabelecidas no artifo 1.1 da Convenção Americana de respeitar e garantir seu direito à vida e à integridade pessoal”.
O CDDH/Serra e a Justiça Global enfatizam que a inauguração de novas unidades e transferências de adolescentes da UNIS não tem resultado em melhoras para a proteção dos mesmos. Os peticionários informaram à Corte que “27 beneficiários” transferidos sofreram abusos em seus novos locais de internação no sistema socioeducativo do Espírito Santo. Destacam especificamente o caso do adolescente Romário da Silva Raimundo, de 17 anos, que era interno da UNIS quando as medidas da Corte iniciaram e foi transferido à na Unidade Socioeducativa de Linhares no dia 7 de junho de 2011, onde cometeu suicídio semanas depois após ter sido colocado em isolamento.  Além desse lamentável e triste acontecimento os peticionários têm registrados novos casos de tortura e suicídio no sistema socioeducativo do estado. E desde a audiência em agosto, houve uma rebelião na Unidade de Linhares.
No documento de 12 páginas, a Corte recorda ao Estado que “estão estritamente proibidas as medidas disciplinares que constituam um tratamento cruel, desumano ou degradante, incluídos os castigos corporais, a reclusão em isolamento, bem como qualquer outra sanção que possa colocar em perigo a saúde física ou mental do menor”. Entre outros abusos, os peticionários denunciaram na audiência que adolescentes na UNIS e demais unidades do estado eram frequentemente algemados em posições doloras (uma delas denominada “Jesus Cristo” pelo posicionamento dos braços das vítimas) durante horas como forma de tortura.
O Estado tem o prazo de dois meses para emitir suas considerações em relação a nova Resolução da Corte.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Atuação firme da OAB-ES faz com que secretário de Justiça determine a diretores de presídios que respeitem prerrogativas dos advogados

Disponível em: http://www.oabes.org.br/noticias/553933/, acesso em 20 set 2011

A atuação firme e permanente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo (OAB-ES) em defesa das prerrogativas profissionais resultou em uma importante conquista para a advocacia capixaba. Em Circular dirigida aos diretores dos presídios, o secretário de Estado da Justiça, Angelo Roncalli, determinou que sejam garantidos os direitos dos advogados de se comunicarem com seus clientes presos, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia.

Na Circular, Roncalli deixa claro que a determinação é resultado de uma reunião realizada em agosto com o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral, e outros advogados, quando foi discutida a adoção de medidas para por fim às violações das prerrogativas profissionais nos presídios estaduais.

A Circular assinada por Roncalli ressalta, também, que os diretores de presídios devem garantir o direito de o advogado levar documentos jurídicos, tais como andamentos processuais, despachos e sentenças judiciais, para que o cliente preso possa lê-los.   

Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional, a determinação do secretário de Justiça restabelece os direitos dos advogados. “Nós temos ainda que avançar, mas esses são passos importantes para a advocacia, especialmente pelo apoio incondicional que temos tido do presidente da OAB-ES (Homero Junger Mafra), que nos garante a possibilidade de trabalharmos com independência, o que é muito importante”, afirmou Rivelino Amaral.

Ele fez questão de lembrar que os objetivos da Comissão de Direitos e Prerrogativas estão sendo alcançados e acrescentou: “Tudo isso é devido ao trabalho intenso dos membros da Comissão, bem como dos advogados que mesmo não fazendo parte dela contribuem de forma exponencial para o nosso trabalho”, disse Rivelino Amaral. Ele fez questão de citar nominalmente os advogados Marco Antônio Gomes e Hilton Miranda Rocha. E acrescentou: “Nosso trabalho continua, mesmo porque ainda temos um grande caminho a percorrer. De qualquer sorte, vemos esta circular com os olhos de quem acredita que os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo podem caminhar ao lado dos direitos constantes da Lei 8.906/94”.

Para a advogada criminalista Carla Pedreira, o secretário “reconheceu os direitos que os advogados têm e que estão no estatuto que rege a advocacia, a mais antiga das profissões”.

Carla Pedreira disse, ainda, que é preciso ter claro que as prerrogativas existem para garantir os direitos dos cidadãos: “Se o advogado não tiver na defesa técnica alguma imunidade para o exercício livre da sua profissão, o grande perdedor será o cidadão.” A advogada acredita que ao emitir a Circular o secretário, depois de muito tempo, “está começando a entender que o melhor para a sociedade é que os direitos fundamentais sejam sempre respeitados”.

Também advogado criminalista, Marco Antônio Gomes destacou que “a medida adotada pelo secretário Roncalli ocorreu graças à intervenção desta gestão da OAB-ES, que está de parabéns. “O encontro reservado com o cliente é fundamental para a defesa”, acrescentou.

O advogado Flávio Ferrari, por sua vez, elogiou a ação da Ordem, mas criticou o secretário de Justiça: “Como secretário de Justiça ele deveria cumprir a lei federal. Não teria que ser necessária essa luta incansável para cumprir uma lei em vigor desde 94. Mas ainda bem que a OAB está em boas mãos. Confio no trabalho do Dr. Homero e sei que esses absurdos ele jamais deixaria passar em branco”, afirmou.

A Carta das Nações Unidas, os Direitos Humanos e o debate do tema no Brasil.

                               João Baptista Herkenhoff
No Brasil o clima de interesse pela questão dos Direitos Humanos tem crescido muito. Tanto a discussão teórica e geral, sempre importante, quanto a discussão concreta, dirigida à realidade de Estados, Municípios, regiões.
As Comissões de Direitos Humanos e órgãos similares multiplicam-se por todo o território nacional: comissões ligadas às OABs, às Igrejas, a Assembléias Legislativas, a Câmaras Municipais, Comissões de origem popular que testemunham o grito da sociedade no sentido da construção de um Brasil mais justo e digno para todos.
Em muitos Estados da Federação (São Paulo, Espírito Santo e outros), a partir das Comissões “Justiça e Paz”, que surgiram em plena ditadura militar, por inspiração da Igreja Católica (mas numa abertura ecumênica), quantos frutos e sementes advieram.
A Carta das Nações Unidas, que criou a ONU, estabeleceu como um dos propósitos desse organismo internacional promover e estimular o respeito aos Direitos Humanos.  Em atendimento a esse objetivo, o Conselho Econômico e Social, órgão responsável por esta matéria no seio da ONU, criou a Comissão de Direitos Humanos.A Comissão de Direitos Humanos, como sua primeira empreitada, discutiu e votou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, submetida depois à Assembléia Geral.A Assembléia Geral da ONU aprovou e proclamou solenemente a Declaração no dia 10 de dezembro de 1948.
O trabalho da ONU, em favor dos Direitos Humanos, não tem sido realizado pelo Conselho de Segurança, um esdrúxulo organismo no qual as nações poderosas têm “poder de veto”, em radical oposição ao princípio da igualdade jurídica das Nações.  A igualdade jurídica das nações, postulado da mais profunda radicação ética, foi defendida por Rui Barbosa, na Conferência de Haia, em 1907.
 A luta da ONU pelos Direitos Humanos deve ser creditada a suas agências especializadas e à Assembléia Geral, um organismo democrático onde se assentam, com igualdade, todas as nações.
Se a ONU, no que tange a seu papel de guardiã da paz, tem falhado, não se pode deixar de reconhecer seu mérito em outros campos de atuação. É magnífico o trabalho da ONU na educação, na saúde, na defesa e proteção do refugiado, na luta contra a miséria, na busca de preservação do meio ambiente, na construção de uma ideologia da paz.
O mundo não é tão bom quanto queremos, sob a bandeira da ONU. Mas seguramente seria pior se a ONU não existisse.
As forças que lutam pelos Direitos Humanos, pela germinação de uma consciência de paz e tolerância no coração dos povos, pela educação, saúde, meio ambiente, em favor do refugiado, dentro da ONU, não são as mesmas forças que subscrevem a guerra e sustentam políticas opressivas.  Estas são contradições presentes nas mais diversas instituições humanas.
João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante Brasil afora e escritor. Autor do livro Direitos Humanos – uma ideia, muitas vozes (Editora Santuário, Aparecida, SP).

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Em Caratinga encontrei amigos que eu não conhecia

                        Gilvan Vitorino C. S.
(Estive em Caratinga, no fim de agosto, para ministrar um treinamento sobre a Lei de Execuções Penais e demais direitos do preso e direitos dos que lhes prestam assistência. Dialoguei com os da Pastoral Carcerária de algumas regiões de Minas Gerais.)
Tenho desfrutado de um prazer, singelo prazer; como faço, fica até bem franciscano. Diariamente, tenho tomado meu café da manhã em padarias. Aqui pertinho existe uma, em Jardim da Penha: café bom, geralmente acompanhado de broa caxambu, evitando a manteiga. Pena que, em se tratando de café comum, aqueles feitos com coador de pano, às vezes sai meio ralo.
Pra mim, tem sido uma das melhores refeições do dia.
Com prosa é sempre melhor, mas é difícil um acordo sobre o horário. Então, tem sido sozinho quase sempre. Se bem que penso em tanta gente nesta hora que em geral estou deles acompanhado.
Em Caratinga, MG, terra de Agnaldo Timóteo, existe uma pracinha, pequenina praça, mas bem simpática, com uma estátua dele. Cheguei e fui logo procurando uma padaria. Era uma tardinha de sexta feira...
Cheguei pela BR 116. Se passasse direto, teria pensado que ali pouco haveria de bom. Mas, padaria me convidou para entrar.
Estacionei e perguntei por uma.
- Logo ali, é uma das melhores padarias daqui – informou um morador.
Fui lá, bebi 02 xícaras de café e comi 01 saborosa broa de fubá e 01 sonho.
Voltando para a hospedagem da igreja que acolhia o encontro da Pastoral Carcerária, vi a praça de Caratinga. A praça e a bela igreja, a catedral. Ambas são belas, imponentes, imponentes pela beleza.

                                                                                        Praça em Caratimga - MG

                                                                       Catedral em Caratinga - MG
Neste mesmo dia, já de noite, fui apresentado aos militantes que pelejam em favor dos direitos dos presos, os agentes da Pastoral Carcerária mineira – gente de Mariana, Caratinga, Ipatinga, Conselheiro Pena, terra da minha mãe, Governador Valadares, etc. E logo fui falando que nossa luta é contra a prisão, e que no futuro nos lembraremos – ou os que vierem depois de nós se lembrarão – com tristeza de que um dia seres humanos aprisionavam seres humanos.
Minas já havia me dado conhecer um grande sacerdote, um grande profeta, um padre – que é já meu amigo. Dessa vez, dentre outros, deu-me um Frei... Vi logo que se tratava de um amigo que eu não conhecia.
Esse povo da Pastoral Carcerária é de luta. Gente de muita idade, de meia idade, de pouca idade. Gente simples, gente de muito conhecimento. Gente tímida, gente desembaraçada. Todos, gente de luta. Eu os chamei e tenho chamado de “aqueles que vão à toca dos leões”.
No sábado, no início do curso sobre LEP – Lei de Execução Penal -, mostrei-lhes a homenagem que lhes fiz (a todos da Pastoral Carcerária brasileira) na minha dissertação de mestrado. Lá, pode-se ler:
Aos que vão aos seres carentes e solitários, lá dentro na toca dos leões. A eles que vão lá enxugar-lhes as lágrimas. Todos eles, muitos dos quais militantes da Pastoral Carcerária.
Falamos de muita violência contra os presos; falamos dos direitos dos quais não desfrutam, pois o sistema prisional insiste em tratá-los como se fossem sujeito de menos direito. Percebi que o tema do uso indiscriminado de algemas teve grande apelo. Ao mostrar-lhes a Súmula Vinculante n° 11 – do STF -, percebi que ficaram surpresos e empolgados, pois não lhes parecia que um sujeito já tão avacalhado como o preso estaria amparado por um texto normativo como este.
Aprendi muito com eles. Cada um me dava informações de muita utilidade.
                   Amigos aprendendo e ensinando a militar contra a violência das prisões 
Ah,Caratinga, que me permitiu encontrar amigos desconhecidos.
No domingo, já voltando, era tanta minha alegria que precisei ligar para um amigo de Vitória para falar um pouco do ocorrido no fim de semana.  Antes de sair da cidade, no entanto, tornei à padaria para me despedir dela. É verdade que se trata de uma muito aprazível padaria, mas, acho que ela não seria a mesma se, principalmente agora, nessa manhã de domingo, não estivessem dialogando comigo, na quietude da lembrança, aqueles amigos que até então eu desconhecia.
Fiquei de Domingo pra segunda em Caparaó, MG, terra dos meus avós, onde ainda tenho tios muito queridos. É uma boa terra, terra fria, mas de muito calor humano. Saí de lá por um caminho ainda não percorrido, mesmo depois de freqüentar Caparaó há tanto tempo... E o caminho novo foi generoso comigo.
                                                                                               Alto Caparaó - MG

                                                            Um simpática casinha no caminho de volta

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.


                        Fernando Moreira

No dia 29 de junho entrou em vigor a Lei 12.433/11, que, entre outras coisas, positivou a remição pelo estudo.

Outra novidade da lei foi a mudança no art. 127 da LEP. A redação original do artigo dizia que no caso de falta grave o preso perderia todos os dias remidos.

A norma era muito criticada, pois resultava em grandes injustiças. Presos com anos de trabalho perdiam todo o tempo remido devido a um simples ato, muitas vezes banal. Apesar das criticas, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores sempre disse que o artigo era constitucional. Inclusive o STF editou a Súmula Vinculante no. 9 tratando do tema.

A citada lei 12.433/11 alterou a redação do artigo.De acordo com o novo artigo 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observado o disposto no artigo 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Com a nova lei, por força do disposto no artigo 5º, inciso XL (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), da CF, decorre a necessidade de revisão – inclusive ex officio – de todas as decisões, em todos os processos, que declararam a perda total dos dias remidos, passando a perda a se limitar a até 1/3, nos termos da nova lei.

Deve o magistrado balizar sua decisão em critérios de necessidade, utilidade, razoabilidade e proporcionalidade, com adequada fundamentação (artigo 93, IX, CF) no tocante a sua escolha entre os limites mínimo um dia e máximo de um terço.

Frise-se que, nos termos do art. 66, inciso I, da LEP, "Compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".

Foi publicado no Informativo 481 do Superior Tribunal de Justiça a primeira decisão em nível nacional sobre o tema, exatamente nos termos defendidos acima. No caso questionava-se a constitucionalidade da redação original do art. 127 da LEP. Os ministros rejeitarem esse argumento, contudo, concederam habeas corpus de oficio para determinar ao juízo da execução penal que recalculasse a perda dos dias remidos, de acordo com a nova lei, isto é, limitando-a em um terço.

Segue o julgado noticiado.

Informativo n. 0481
Período: 15 a 26 de agosto de 2011

NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.

A Turma concedeu habeas corpus de ofício para, reformando o acórdão e a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para que se complete o julgamento, aferindo o novo patamar da penalidade à luz da superveniente disciplina do art. 127 da LEP. Os ministros entenderam que, a partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse montante, cabendo ao juízo das execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum ao levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o disposto no art. 57 da LEP. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da CF/1988. HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011.

*Fernando Moreira é advogado