segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Felizes Natal e 2012

                     Gilvan Vitorino C. S.
Em maio de 2011, no dia 03, postei o primeiro texto em www.porummundosemprisoes.blogspot.com.
O título do texto é “Violência carcerária que não cessa”.
Hoje, passados 07 meses e meio, o blog registra 4.688 acessos...
Estou feliz.
Feliz, pois o que pretendemos está sendo alcançado: ampliar as reflexões acerca do aprisionamento de indivíduos. E, em se tratando da prisão enquanto realidade, ampliar as reflexões acerca de uma espetacular violência perpetrada contra a humanidade...
Porque a ideia de prisão já é uma ideia de violência; mas, mais violento que isso é o real aprisionamento de gente!
Aproveito, em nome do blog “Por um mundo sem prisões”, para desejar um feliz ano de 2012. E, ainda, um feliz Natal, lembrando que Jesus, nosso homenageado, foi perseguido pelo poder punitivo, lutou contra ele... E venceu, pois ressuscitou!
Jesus deslegitimou o poder punitivo.
E nós, penso eu, podemos e devemos envidar esforços pela deslegitimação do poder punitivo também.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Algemas que constrangem, mas não calam

                        Gilvan Vitorino C. S.

O episódio do dia 12/12/2011, tal como apresentado por A Tribuna do dia seguinte, envolvendo um advogado e agentes penitenciários da SEJUS, sobre o uso de algemas, merece reflexão. O fato ocorreu numa sala de audiências, no Fórum de Cariacica, diante de um... juiz.

Ora, afinal, quando, em que circunstâncias, é lícito fazer uso de algemas contra um indivíduo?

Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral, como noticiou este jornal, “o uso e a permanência de algemas em audiência são decididos pelo juiz [...].” Mas, indaga-se, o que isto significa? O uso de algemas depender  do juiz significa o quê? Seria tratar-se de uma faculdade do magistrado, como se nosso Ordenamento Jurídico nada prescrevesse acerca do assunto?

O ilustre colega presidente de Comissão nada acrescentou em matéria de Direito. Esqueceu a Constituição Federal e a decorrente Súmula Vinculante n° 11 do STF. Sua declaração teria o mesmo efeito de dizer que o tratamento dado a um preso por um agente penitenciário depende do agente. Ora, ações sempre dependerão do sujeito que as pratica. Todavia, o fato de uma conduta ocorrer não significa que ela seja a ação correta.

O que está em jogo é, não se um juiz age dessa ou daquela maneira (bem como agentes penitenciários, promotores, etc), mas, como deveria agir.

Temos norma jurídica que disciplina o uso de algemas!

A Súmula Vinculante n° 11 do STF não prescreve uma faculdade a quem quer que seja quanto ao uso de algemas. Algemar um indivíduo, sendo condenado ou não, na rua ou em sala de audiências, é lícito somente em excepcionais circunstâncias – podendo o agente perpetrador da violência incorrer no crime de abuso de autoridade, conforme Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965.

A regra é a não utilização de algemas! E, por tratar-se de exceção, a norma veiculada por esta Súmula impõe a devida justificação, com fundamentação, por escrito (o que torna o ato apto ao controle administrativo e judicial, permitindo-se a aferição da sua licitude). Eis o texto desta Súmula: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Portanto, somente em excepcionais casos se pode fazer uso de algemas. E, havendo o uso, deverá haver a devida justificativa. Assim, a falta de justificativa, por escrito, permite presumir a ilegalidade do ato.

(Em tempo: tratando-se de adolescentes, a restrição ao uso de algemas é ainda maior, como prescrevem as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de sua Liberdade, adotadas pela Assembléia Geral em sua resolução 45/113 de 14 de dezembro de 1990)

Ora, proteger o indivíduo contra tamanha violência (grave violência, pois o uso de algemas não é feito somente para a neutralização do indivíduo, mas, comumente, para a inflição de dor)  deve ser preocupação de toda a sociedade; mais ainda deve ser preocupação do juiz, cuja principal atividade consiste em conter o poder punitivo (Zaffaroni e Nilo Batista).

E, por fim, alguém poderia perguntar: “era necessário que aquele advogado interviesse na questão?” Ao que respondo: se, naquela audiência, com várias autoridades que deveriam zelar pela dignidade humana, não tivesse havido tamanha omissão, o advogado poderia ter-se dado o prazer de somente observar o feito.










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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Ara a terra que eu aro a cruz

Alguns anos atrás, quando o algoz da terra e dos quilombolas tinha nome de cidade capixaba, escrevi isto:


Ara a terra que eu aro a cruz

         Gilvan Vitorino C. S.

Naquele momento, ouvi uma voz que dizia “vem aqui, sobe; olha ao redor”. Curiosa, ela o atendeu subindo naquele monte de onde se avistava uma imensidão de terra.
Percebendo seu interesse, pois seus olhos brilhavam de ganância, seduziu-lhe ainda mais: “tudo isso te darei se prostrada me adorares”.
De imediato ela aceitou a proposta e, sem perder tempo, construiu um deserto de eucaliptos.

Gabriel Maire e Dorothy Stang: a causa do pobre e a preservação da Natureza.


                             João Baptista Herkenhoff
 
Voltamos a homenagear, nesta página, Gabriel Maire e Dorothy Stang, depois de tantas vezes ter escrito sobre eles, depois de tanto ter falado sobre essas personalidades em comemorações e celebrações. Insistimos nessa lembrança porque a memória é talvez o maior dom humano, eis que nos impede de olvidar tudo aquilo que não pode ser esquecido.

Se vivo fosse, o Padre Gabriel Maire teria completado, no dia primeiro de agosto último, setenta e cinco anos.

Ele morreu na véspera do Natal, em 1989, atingido por uma bala criminosa. Tinha então 53 anos.

No mês de dezembro será celebrado o vigésimo segundo aniversário de sua morte.

Será bem apropriado que comecemos a preparar, no íntimo de nossa alma, a celebração a ocorrer dentro de alguns dias.

Dia de morte é dia de choro e de tristeza quando se trata do falecimento das pessoas comuns. Mas quando se trata de santos ou de herois, dia da morte é dia de glória.

Assim acontece, por exemplo, com Tiradentes, o mártir da Independência do Brasil, diante de quem nos postamos, com reverência, em cada vinte e um de abril, data do seu enforcamento.

Os santos do calendário cristão são relembrados no dia de sua morte, não no dia do seu nascimento, salvo quando não se sabe o dia da passagem. Nesta hipótese, é escolhida aleatoriamente uma data.

Os que mataram o Padre Gabriel Maire deixaram no seu pulso um relógio francês de excelente qualidade. Responda o senso comum, não é preciso que compareça nesta hipótese a sabedoria do criminalista, a argúcia do policial: quem mata para roubar (latrocínio) deixa no pulso da vítima um relógio valioso, tão fácil de ser retirado do braço?

Pondere-se outra circunstância. Pouco antes de sua morte o Padre Gabriel Maire prestou depoimento perante a Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória relatando que estava marcado para morrer. A ação pastoral do Padre Gabriel estava contrariando muitos interesses.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou a reabertura do “caso Gabriel Maire”, reconhecendo que tinha havido erro na apuração original, que concluiu pela configuração de um latrocínio. O desembargador relator, no momento em que proferiu seu voto, pediu em francês, perdão à família do Padre Gabriel, que reside na França, pelos descaminhos da Justiça capixaba ao se defrontar com esta morte.
Aquele foi um momento de esperança porque tudo indicava que, finalmente, a Justiça iria fundo no processo.

Qual não foi a surpresa e a decepção de milhares de pessoas quando, novamente, a Justiça decide que, no caso do Padre Gabriel, houve latrocínio e não homicídio.

O processo aproxima-se da prescrição, ou dizendo numa linguagem leiga, o processo está perto de acabar sem que os mandantes do crime sejam julgados perante o Tribunal de Júri.

A Família do Padre Gabriel e os que batalham para que se faça Justiça no caso vão apelar para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde não há prescrição, pois o objeto da iniciativa é justamente denunciar a falha e a omissão da Justiça brasileira.

A decisão dessa Corte internacional terá efeito moral fortissimo, mas não tem efetividade porque a Corte Interamericana não pode intervir na Justiça dos países que integram o sistema interamericano.

Vamos agora lembrar a Irmã Dorothy.

Tive a alegria espiritual de ler o livro Mártir da Amazônia – a vida da Irmã Dorothy Stang.

Que vida Linda! Ela se apaixonou pelo trabalho pastoral com os migrantes, aquela gente miserável que partiu para a Amazônia em busca de trabalho e de pão.
Irmã Dorothy foi seguidora do teólogo Gustavo Gutiérrez que disse: Na América Latina o desafio não vem em primeiro lugar de não-crentes, e sim de não-pessoas, ou seja, aqueles a quem a ordem social dominante não reconhece como pessoas.”

Irmã Dorothy foi adepta da Teologia da Criação, ou seja, da ideia de que se rende culto a Deus zelando por este mundo que Ele criou, pelo meio ambiente, pelos rios, pelas florestas.

Por este sentimento de que a criação é obra divina, opôs-se vigorosamente aos interesses nacionais e internacionais que pretendiam e ainda pretendem devastar a Amazônia.

Não obstante cidadã norte-americana, Dorothy era antes de tudo cidadã do Reino de Deus.

O exemplar do livro  Mártir da Amazônia está marcado com muitas observações manuscritas, algumas delas fazendo referência ao Padre Gabriel.

Irmã Dorothy e Padre Gabriel são dois mártires da causa da Justiça, com quatro pontos de identidade entre eles:
a) ambos assumiram a luta pela Justiça inspirados no Evangelho;
b) ambos deixaram o torrão natal e vieram para o Brasil;
c) ambos foram assassinados;
d) nos dois casos, os processos judiciais não fizeram desabrochar a verdade integral dos fatos.
 
João Baptista Herkenhoff, 75 anos, um dos fundadores e primeiro presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória, professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, autor de: Curso de Direitos Humanoshttp://editorasantuario.wordpress.com/

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Direitos Humanos: a questão da tortura

                         João Baptista Herkenhoff
 A  repulsa à tortura significa, pura e simplesmente, a afirmação de que todo ser humano tem o direito de ser reconhecido como pessoa. O  abandono desse princípio, a tolerância para com a tortura jogaria por terra toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Não por coincidência, mas por fidelidade doutrinária, a proscrição da tortura e o reconhecimento de todo ser humano como pessoa aparecem lado a lado, na Declaração Universal dos Direitos Humanos:  artigos 5 e 6.
As Cartas de Direitos posteriores à Declaração Universal dos Direitos Humanos, como a Carta Africana, a Carta Islâmica e a Carta Americana de Direitos e Deveres do Homem referendaram as idéias acolhidas pelos artigos 5 e 6 da primeira. 
A Declaração Universal dos Direitos dos Povos e Carta de Direitos proclamada pelos Povos Indígenas do Mundo não se referem, expressamente, a direitos individuais específicos.
Entretanto, implicitamente, esses documentos abrigam, na dimensão cósmica de seus postulados, todos os Direitos Humanos particularizados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Trava-se nos dias de hoje uma luta universal contra a tortura.
No âmbito das Nações Unidas, são passos extremamente relevantes: a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura;  as Regras mínimas para o tratamento dos reclusos;  as Regras mínimas para a administração da Justiça de Menores;  a  Declaração sobre princípios fundamentais de Justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder.
A "Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes" definiu como tortura todo ato pelo qual funcionário ou pessoa no exercício de função pública infrinja, intencionalmente, a uma pessoa dores ou sofrimentos graves,  com o fim de obter dessa pessoa ou de terceiro uma confissão, ou com o fim de castigar, intimidar ou coagir.  Esses sofrimentos tanto podem ser físicos, quanto mentais.
No seio da sociedade civil, é ampla a luta contra a tortura.
No Brasil, inúmeros grupos de Direitos Humanos têm tido extrema sensibilidade para com o problema. 
A tortura política acabou no país, com a queda da ditadura instaurada em 1964.  Mas a tortura contra o preso comum é prática diuturna nas delegacias, cadeias e prisões em geral. 
Centros de Defesa de Direitos Humanos, Comissões de Justiça e Paz, Conselhos Seccionais  e Comissões de Direitos Humanos das OABs, Pastorais Carcerárias têm vigilado e denunciado com veemência a prática da tortura nos presídios.
Dentre os grupos que lutam contra a tortura existe um que faz da abolição dessa prática hedionda  sua razão de ser.  É o grupo "Tortura Nunca Mais". 
De um lado,  a imprensa registra, dramaticamente, frequentes casos de tortura.  De outro, percebe-se, em amplos setores da opinião pública, o crescimento da consciência da dignidade humana e da cidadania.
É preciso resguardar os Direitos Humanos. É preciso proteger o povo dos mais diversos atos de violência. Os dois objetivos são complementares. Não se combate a violência com mais violência, prepotência e arbítrio.
É preciso cuidar seriamente do aprimoramento da Polícia Técnico-Científica, de modo que os crimes sejam descobertos, de maneira racional e eficiente. A segurança do cidadão é um dos direitos humanos, mas não se protege a segurança coletiva através do abuso contra as pessoas, em regra, contra as pessoas mais humildes.
João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado (aposentado), professor (em atividade) na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, membro da Academia Espírito-Santense de Letras. Autor de: Filosofia do Direito (Editora GZ, Rio, 2010).
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br 
É livre a divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa. O autor está disponibilizando sete artigos escolhidos, para que sejam espalhados, de preferência na Semana dos Direitos Humanos, que vai 4 a 10 de dezembro. Este é o quarto dos sete. Como os textos são de interesse permanente, podem ser guardados para aproveitamento futuro, a juízo dos destinatários.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Luta pelos Direitos Humanos não é mais solitária

                             João Baptista Herkenhoff
Testemunho, com alegria, que a luta pelos Direitos Humanos deixa de ter o caráter solitário que marcava sua presença num passado recente de Brasil. Os que se engajam nesta causa já não recebem, como uma constante, a etiqueta de “subversivo”, ou de “protetor de bandidos”.
Como é curioso o dinamismo da História.  O tema já ocupa até o horário nobre das grandes redes de televisão. É preciso aprofundar o debate.
Os Direitos Humanos perdem cada vez mais seu caráter individualista e liberal para alcançar uma dimensão social e solidária.  Prestam-se, em contínua evolução, ao papel de fundamentar o catálogo de lutas de todos os oprimidos da Terra.
A luta pelos Direitos da Pessoa Humana, em sociedades como a brasileira, marcada pela exclusão social de milhões de pessoas, é ainda uma luta que rompe com os padrões dominantes, inclusive com os padrões dominantes no pensamento e na prática jurídico-social.
Comecemos por visitar aquele espaço comunitário onde se inicia a gestação, de forma sistemática, da mentalidade dos jovens e dos profissionais de nível superior: o espaço da universidade.
O novo currículo jurídico, em cuja elaboração teve papel relevante a OAB, dá chance a que as faculdades recepcionem os Direitos Humanos, possibilidade essa que  Aurélio Wander Bastos destaca e elogia.
A abertura proposta pela OAB obteve algum resultado, mas não obteve o amplo eco desejável.  Em algumas faculdades está ausente do currículo a matéria “Direitos Humanos” e não há práticas complementares equivalentes.
Observa-se, contudo, uma reação a esse tipo de postura, reação que advém, não dos organismos universitários mas dos próprios estudantes, através dos Centros Acadêmicos.
Com honrosas exceções, também os tribunais brasileiros não assumiram o papel intervencionista que podem e devem ter à luz da Constituição Federal de 1988.
Direitos Humanos consagrados pela Carta Magna e elevados a um patamar de grande extensão, quer teórica, quer prática, não foram devidamente absorvidos pela cultura dominante nos meios forenses.
Mesmo o juiz mais aberto – aquele que tem a consciência do papel do Judiciário num Estado democrático – avança, com timidez, no caminho de uma jurisprudência realmente intervencionista no jogo das forças sociais.  Citemos o mandado de injunção.  O Poder Judiciário não entendeu, nos primeiros tempos pós 1988, o imenso poder que a Constituição lhe outorgara. Até o ano de 2007 tratava-se de matéria relegada a uma espécie de ostracismo jurídico, como observou Fábio Cristiano Woerner Galle.
A reviravolta hermenêutica ocorreu quando o STF se defrontou com o caso de uma enfermeira que pleiteou o direito de aposentadoria especial por ter trabalhado mais de vinte e cinco anos em atividade considerada insalubre.Comentou o citado Fábio Galle:
“Salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou-se caber ao Judiciário, não apenas emitir certidão de omissão do Poder competente, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício do direito, afastando as consequências da inércia do legislador.” (Aresto emitido em 30 de agosto de 2007, relator o Ministro Marco Aurélio de Farias Mello).
Uma outra hipótese que merece referência é da inviolabilidade do domicílio. Embora a Constituição tenha consagrado, com amplitude, sua proteção, registram-se indecisões da jurisprudência em face dessa garantia constitucional.
A autoridade policial não pode mais proceder de ofício, pessoalmente ou por seu agente, à busca domiciliar.  Há indeclinável necessidade de ordem judicial, como pontua Dinorá Adelaide Musetti Grotti.
Num exame global da questão dos Direitos Humanos nos tribunais, constatamos muitas vezes a transigência com o arbítrio e a negação de direitos constitucionalmente auto-aplicáveis sob a alegação improcedente de que tais direitos necessitam de regulamentação. 
Os movimentos populares, os advogados comprometidos com esses movimentos precisam travar luta indormida para que sejam acolhidos e cumpridos os preceitos constitucionais que socorrem o clamor dos desvalidos.
João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado (aposentado), professor (em atividade) na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante Brasil afora, escritor. Autor do livro Direitos Humanos – a construção universal de uma utopia  (Aparecida, SP, Editora Santuário).
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br
 É livre a divulgação deste escrito, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa. Este é o terceiro dos sete artigos que o autor está disponibilizando para eventual propagação na Semana dos Direitos Humanos (4 a 10 de dezembro). Como os textos são de interesse permanente, podem ser guardados para aproveitamento futuro, a juízo dos destinatários.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Dez de Dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos

                           João Baptista Herkenhoff
A Carta das Nações Unidas, que criou a ONU, estabeleceu como um dos propósitos desse organismo internacional promover e estimular o respeito aos Direitos Humanos. 
Em atendimento a esse objetivo, o Conselho Econômico e Social, órgão responsável por esta matéria no seio da ONU, criou a Comissão de Direitos Humanos.
A Comissão de Direitos Humanos, como sua primeira empreitada, discutiu e votou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, submetida depois à Assembléia Geral.
A Assembléia Geral da ONU aprovou e proclamou solenemente a Declaração no dia 10 de dezembro de 1948.
A cada passagem do 10 de Dezembro, em todo o mundo, a Declaração é celebrada ou, o que é ainda melhor, a Declaração é discutida.
A passagem do aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de uma forma ou de outra, tem provocado sempre um sadio debate mundial em torno da Declaração.  
No Brasil o clima de interesse pela questão dos Direitos Humanos tem crescido muito. Tanto a discussão teórica e geral, sempre importante, quanto a discussão concreta, dirigida à realidade de Estados, Municípios, regiões.
As Comissões de Direitos Humanos e órgãos similares multiplicam-se por todo o território nacional: comissões ligadas às OABs, às Igrejas, a Assembléias Legislativas, a Câmaras Municipais, Comissões de origem popular que testemunham o grito da sociedade no sentido da construção de um Brasil mais justo e digno para todos.
Em muitos Estados da Federação (São Paulo, Pernambuco, Espírito Santo e outros), a partir das Comissões “Justiça e Paz”, que surgiram em plena ditadura militar, por inspiração da Igreja Católica (mas numa abertura ecumênica), quantos frutos e sementes advieram.
O trabalho da ONU, em favor dos Direitos Humanos, não tem sido realizado pelo Conselho de Segurança, um esdrúxulo organismo no qual as nações poderosas têm “poder de veto”, em radical oposição ao princípio da igualdade jurídica das Nações.  A igualdade jurídica das nações, postulado da mais profunda radicação ética, foi defendida por Rui Barbosa, na Conferência de Haia, em 1907.
 A luta da ONU pelos Direitos Humanos deve ser creditada a suas agências especializadas e à Assembléia Geral, um organismo democrático onde se assentam, com igualdade, todas as nações.
Temos muitas reservas a recentes decisões da ONU, autorizando e decretando intervenções militares em diversos países.
Não obscurecemos as falhas e impropriedades que marcam certas posições adotadas por esse organismo internacional, ao aprovar a geografia do poder presentemente reinante e o instrumento bélico de sua imposição a todos os povos do mundo.
Essa política injusta, sob a chancela da ONU, tem sido adotada por pressão das potências que detêm a hegemonia econômica, política e militar no mundo de hoje, mas não tem respaldo na opinião pública mundial. Muitas críticas têm sido feitas à face militarista de uma organização que nasceu sob o signo da Paz.
Se a voz da ONU não tem efetividade, em muitas situações, porque nações poderosas recusam obediência a suas determinações, a força moral de suas deliberações pacifistas é muito grande.
Exaltamos os esforços da ONU, em prol dos Direitos Humanos, no decorrer de sua existência.
 João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado (aposentado), professor (em atividade) na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante Brasil afora, escritor. Autor do livro Direitos Humanos – uma idéia, muitas vozes (Aparecida, SP, Editora Santuário).
 É livre a divulgação deste escrito, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa. Este é o segundo dos sete artigos que o autor está disponibilizando para eventual propagação na Semana dos Direitos Humanos (4 a 10 de dezembro). Como os textos são de interesse permanente, podem ser guardados para aproveitamento futuro, a juízo dos destinatários.