sábado, 21 de janeiro de 2012

Fugir para contar

                 Gilvan Vitorino C. S.
Gabriel García Márquez (em Viver para contar) afirma que não é possível construir um personagem (que tem máscara de humano, digo eu) apartado da personalidade dos indivíduos reais.

Ora, assim, a arte imita a vida...

Mas, sei que a vida também imita a arte.
Quando assistimos a um filme em que há um prisioneiro numa prisão infernal, saudamos sua atitude quando ele consegue fugir daquele inferno.  Quem não se emocionou com a fuga do protagonista do filme “O expresso da meia noite”?

Há muitas versões de prisões: todas elas, de uma forma ou de outra - porque aprisionam (!) - são infernais, produtoras de morte (mesmo que seja uma morte sem sangue...). Dentro das prisões, mesmo quando o presídio sai bem na foto, não há e não pode haver vida, uma mínima vida com dignidade. Seja qual for a cela, ela alberga o choro, a tristeza, a dor, a desesperança, a saudade em demasia (e saudade em demasia fere), a abstinência sexual involuntária (que pode enlouquecer), a separação de famílias, a sujeição de um indivíduo a outro (maior sujeição do que a comum, encontrada em outros espaços). Uma cela alberga o ódio, a tortura, a doença... E, frequentemente, alberga a ociosidade, fazendo do “tempo que não anda” uma permanente dor.
Dentro de uma cela, mesmo aquelas celas de algumas prisões da Europa (divulgadas pela rede como se fossem quartos de hotéis), tempo e espaço são os maiores inimigos do homem encarcerado – pois sobra tempo e falta espaço.

Ora, então, confesso: não lamento quando alguém escapa dos espaços infernais contidos nas instituições prisionais. Pois cada fuga, de alguma forma, abole a prisão, ainda que somente a prisão do indivíduo que vai.
Segundo o que tenho lido e verificado nas unidades prisionais, atento às várias formas de tortura e maus tratos, digo, com muita convicção, que não há encarceramento que não seja violento, com tortura e maus tratos... Mas, para concordar comigo, é preciso ver além do que mostram as sombras (e bem mais além do que uma fotografia pode expor).

Há muita ilegalidade produzida pela SEJUS-ES na execução das penas privativas de liberdade. Algumas delas afrontam e muito a dignidade humana.
A tortura é mais comum dentro das unidades prisionais do que comumente se imagina.

Em A Tribuna do dia 18 de janeiro deste ano, na página 36, que deu ampla repercussão à iniciativa do Desembargador Presidente do TJ-ES de não dar trégua aos torturadores, assim se pronunciou o Secretário de Justiça: “Não podemos aceitar a tortura. É um ato de covardia. Tal prática não pode ser aceita”.

Ora, então o secretário Ângelo Roncalli é contra a prática da tortura?

E o que é tortura?
De acordo com a lei 9455, de 7 de abril de 1997:
                      
                        Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


É preciso dar a devida importância àquilo que tem sido posto de lado quando se discute acerca da tortura. A lei fala de intenso sofrimento físico e mental.

Quando se fala em tortura, o que de pronto se concebe, revelando um grave erro, são atos como os relatados a seguir:
No decorrer de nossa pesquisa, a Human Rights Watch entrevistou dezenas de presos que descreveram, com credibilidade, terem sido torturados em delegacias de polícia. Normalmente, os presos eram despidos, pendurados em um “pau-de-arara” e submetidos a espancamentos, choques elétricos e quase-afogamentos. (Protegendo os brasileiros contra a tortura: Um Manual para Juízes, Promotores, Defensores Públicos e Advogados, p. 55)

 O erro está em não considerar as outras formas de tortura. Trata-se de atos tão banais, que parece exagero citá-los. Mas, a obra Monitoramento de locais de detenção: um guia prático, não os despreza.

As equipes de visita [que monitoram os locais de detenção] devem saber que há práticas, que podem não cair na definição clássica de tortura, as quais são mais difíceis de detectar, e que podem, em longo prazo, destruir o equilíbrio psicológico de quem está privado de liberdade. Estas são muito perigosas, já que com frequência os detentos vítimas dessas práticas estão tão acostumados a esse tratamento que nem sempre estão em posição de identificar e informar sobre as mesmas de forma explícita. (p. 13 a 104)

Ora, se até na Academia e nos movimentos sociais tais formas de tortura são desconsideradas, mais ainda o são no meio dos presos.

Segundo o guia, são exemplos destas práticas:

·         ignorar sistematicamente uma solicitação até que ela se repita várias vezes;
·         dirigir-se às pessoas privadas de liberdade como se fossem crianças pequenas;
·         nunca olhar os detentos nos olhos;
·         trancar os detentos em suas celas repentinamente, sem razão alguma;
·         criar um clima de desconfiança entre os detentos;
·         permitir o descumprimento do regimento uma vez e castigar caso não se cumpra em outra oportunidade, etc. (p. 104).

Creio não ser por acaso que a LEP – lei 7210/84 – prescreve como direito do preso ser chamado pelo nome, repelindo os tratamentos pelos apelidos que, em geral, são tão jocosos, humilhantes...

Ainda, talvez uma das formas de tortura mais comum no interior das unidades prisionais, chamada pelo Protocolo de Istambul de tortura posicional:

Todas as formas de tortura de posição visam directamente os tendões, articulações ou músculos. Existem vários métodos: “suspensão de papagaio”, “posição de banana” ou o clássico “laço banana” sobre uma cadeira ou simplesmente no chão, posição de bicicleta, manutenção da pessoa de pé durante longo tempo, apoiada num ou nos dois pés ou com os braços e mãos esticados para cima contra uma parede, manutenção da pessoa de cócoras durante longo tempo e imobilização forçada numa pequena jaula. (p. 61)

Ora, mas alguém poderá dizer: mas, diante de tudo o que acontece nas prisões,não será exagero pleitear um tratamento desse nível?

Ao que respondo: a ninguém cabe selecionar direitos para o preso. A ele, tudo o que a sentença condenatória não retirou e não poderia retirar. Ele, que está e sempre deverá estar albergado pela Constituição Federal  (Art. 5° XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral), permanece com todos os direitos, na medida do que prescreve a LEP: Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Portanto, posto que tortura é mais do que aquilo que mostram os filmes hollywoodianos (pau de arara, espancamentos, choques elétricos, etc), voltemos à declaração do secretário de Justiça: “Não podemos aceitar a tortura. É um ato de covardia. Tal prática não pode ser aceita”.

Será?

Ou alguma tortura faz parte do disciplinamento nas unidades prisionais, portanto, seria uma tortura aceitável pelo Estado?

Ora, a rebelião que as presas provocaram em Tucum, em 2011, embora estivessem numa unidade prisional pavorosa, dentre outros motivos, foi porque temiam ir para o complexo de Xuri.

Mas, as unidades de Xuri não eram exemplares?

É que lá elas temiam enlouquecer... com o disciplinamento, mais conhecido como tortura psicológica.












quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Poder ou violência? Ou Como um juiz, assessorado por um acusador, contribui com a violência do Estado

                        Gilvan Vitorino C. S.
 
Para Hannah Arendt, segundo sua obra “Sobre a violência”, uma ação será ato de poder se for conforme a legalidade (legítima legalidade); e será ato de violência se for em desconformidade com a legítima legalidade.
A lei 7960, de 21 de dezembro 1989, instituiu a prisão temporária.
Eis os motivos que podem ensejar uma prisão temporária:
                                    Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Ademais, a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, denominada Lei dos Crimes Hediondos, prescreveu em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que todos os crimes ali listados poderiam ensejar prisão temporária. Assim, à lista deve-se acrescentar os crimes de tortura e genocídio
Assim, sem rodeios, fica claro que a prisao temporária decretada para o estudante acusado de incendiar o ônibus foi claramente um ato de abuso de autoridade, tal como prescreve lei 4898, de 9 dezembro de 1965:
art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a)    ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
[...]
O abuso de poder fica caracterizado quando o ato (de quem tem algum poder – então, uma autoridade pública) se afasta da legalidade.
Mas, há mais a ser tratado em face da decretação da prisão temporária daquele jovem.
Ora, qual parece ser o motivo da prisão?
É que algo deveria – segundo o interesse das autoridades do  nosso estado – acontecer com aquele indivíduo. Já que não foi possível a prisão em flagrante, um exemplar exercício de força deveria ser promovido para que a sociedade visse que o Estado estava atento. E, porque já falamos que foi um ato fora dos limites da legalidade, foi, portanto, um ato de violência – segundo a concepção de violência de Hannah Arendt.
E a prisão preventiva, por que não a decretou o juiz competente? É que faltavam os indícios claros da autoria... (embora nesse Brasil nosso a decretação da prisão preventiva poucas vezes se restringe aos limites constitucionais e legais).
Fizeram, portanto, uma prisão para constrangimento: para que o jovem falasse tudo, persuadido pelas técnicas de investigação. E para que a sociedade percebesse a força do Estado...
O presidente da OAB-ES, Homero Mafra, em A Tribuna do dia 18 de janeiro, já havia dito que se tratou de uma prisão ilegal... Eis o que ele disse: “A prisão é desproporcional e descabida. Não se prende mais porque o fato foi grave e sim como um instrumento para coagir a pessoa a falar o que se gostaria. Há o direito do silêncio”.
Quanto às manifestações contra o aumento do preço das passagens, subscrevo a nota pública do Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH) e da Comissão Justiça e Paz (CJP) da Arquidiocese de Vitória, entidades presididas respectivamente por Gilmar Ferreira de Oliveira e Luiz Antônio Dagiós.  
Eis a nota:

16 de janeiro de 2012
Nota Pública

O Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH) e a Comissão Justiça e Paz (CJP) da Arquidiocese de Vitória vêm por meio desta manifestar-se sobre os acontecimentos relacionados ao movimento contra o aumento da passagem urbana ocorrido na Região Metropolitana de Vitória:
- Condenamos a recusa de diálogo por ambos os lados e repudiamos qualquer forma de violência, e também o uso da força desproporcional da polícia para a repressão de manifestações sociais;
- Exigimos a apuração rigorosa da queima de ônibus para identificação e responsabilização dos verdadeiros autores, pois assim evitamos a criminalização generalizada dos movimentos sociais;
- Apelamos aos manifestantes para que não interditem totalmente as vias públicas, garantindo o direito de ir e vir da população;
- Propomos que os coordenadores do movimento dos últimos acontecimentos avaliem a metodologia e a organização das ações, com o objetivo de evitar possíveis constrangimentos.
Sabemos que, historicamente, essa pauta remonta ao ano de 2005 quando o movimento estudantil foi às ruas manifestar-se contra o aumento concedido pelo governo em vigor na época. Trata-se de uma reivindicação legítima e histórica que vem assumindo contornos e ações que tem provocado na sociedade uma série de reflexões e posicionamentos.
Sugerimos dois encaminhamentos: que o debate seja ampliado e aprofundado pela convocação da Conferência Estadual de Mobilidade Urbana; e que seja firmado um protocolo de intenções entre o Governo Estadual e os Movimentos Sociais que orientem as ações de ambos em relação às manifestações públicas.
Em tempo: anda tenho certo que o Estado deve atuar com cautela quanto ao uso da sua força, tal como já escrevi em artigo, publicado no blog “Por um mundo sem prisões”, intitulado A vassoura e a espingarda.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Cidadania em nível nacional, estadual, municipal e nas escolas

                 João Baptista Herkenhoff

A cidadania é exercida em nível nacional, estadual, municipal e também nos bairros, nas associações, nas escolas.

É importantíssimo o exercício da cidadania em plano nacional. Cite-se, como exemplo, o vigor de uma eleição presidencial.  Que coisa expressiva e séria é o próprio povo escolher, por via direta, o Presidente da República.  Por ocasião das eleições presidenciais, todas as grandes questões nacionais podem e devem ser debatidas.

Não obstante a importância do exercício da cidadania, em plano nacional, é sobretudo no âmbito das relações mais próximas da pessoa que se efetiva a cidadania.

O Brasil é uma República Federativa.  Isto quer dizer que o Brasil é um Estado federal.  Estado federal é aquele que é constituído pela união de Estados, tendo cada um autonomia política e administrativa.

Essa autonomia consiste no seguinte: cada Estado da Federação Brasileira é regido por uma Constituição votada dentro do próprio Estado. No âmbito de cada Estado da Federação existem os três Poderes independentes e harmônicos entre si.

O povo tem o direito de acompanhar, fiscalizar e cobrar a ação das autoridades que integram os Poderes e a administração do Estado. Nessa cobrança e nessa participação, o povo cumpre seus deveres e exerce seus direitos de cidadania.

O Poder Executivo, no nível dos Estados, é exercido pelo Governador, eleito pelo povo. O Governador é auxiliado por Secretários de Estado que ele escolhe.  Também integram o Poder Executivo Estadual órgãos da administração indireta: fundações, sociedades de economia mista etc. Com o Governador é eleito um Vice-Governador.

O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de deputados eleitos pelo povo.  Quando vota num deputado o eleitor vota também no partido a que ele pertence. As cadeiras de deputados são, em primeiro lugar, distribuídas segundo os votos que cada partido obtém. Se um partido teve, por exemplo, votos para obter três cadeiras, vão ocupar essas cadeiras os três candidatos mais votados dentro daquele partido. Os eleitores devem cobrar dos partidos a fidelidade aos programas que apresentam.

O Poder Judiciário Estadual tem como seu mais alto órgão o Tribunal de Justiça. O território de cada Estado é dividido em comarcas. Cada comarca tem um Juiz de Direito. Às vezes a Comarca tem mais de um Juiz de Direito. Isto acontece com as comarcas maiores, onde a função jurisdicional (função de distribuir Justiça) é desdobrada em varas especializadas: Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Família etc. A comarca pode abranger um ou mais de um município.

O Tribunal de Contas não integra o Poder Judiciário, embora tenha este nome de “tribunal”. O Tribunal de Contas tem como missão julgar as contas dos administradores e zelar pela correta destinação do patrimônio e dos recursos públicos.

Existe também, em cada Estado da Federação, o Ministério Público. Este órgão é formado por Procuradores, Promotores de Justiça etc. Há Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais, e Promotores de Justiça, nas diversas Comarcas. Os integrantes do Ministério Público não estão subordinados nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Judiciário. Por esta razão o Ministério Público é considerado, de certo modo, como um quarto poder. Compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Podemos dizer, sem temor de errar, que a Cidadania começa nos municípios. Neste sentido: antes de ser um cidadão brasileiro consciente (ou uma cidadã brasileira consciente), a pessoa tem de ser um munícipe consciente.

O município é a base da vida política.

Prefeitos e Vereadores têm contato direto e diuturno com o povo, bem mais que governadores e deputados estaduais e bem mais ainda que os titulares de funções públicas no plano federal.

O povo pode exercer pressão direta sobre o poder público municipal. É muito mais fácil fiscalizar os titulares de função pública no plano municipal do que no plano estadual ou federal.

O aperfeiçoamento da Democracia exige o fortalecimento dos Municípios, o aprimoramento da vida política municipal.

Os Municípios têm autonomia política e administrativa.

Da mesma forma que os Estados são regidos por Constituições Estaduais, os Municípios são regidos pelas Leis Orgânicas Municipais.

Cada Município vota sua Lei Orgânica, da mesma maneira que cada Estado vota sua Constituição.

O Poder Executivo, no plano municipal, é exercido pelo Prefeito.  O Prefeito escolhe seus auxiliares diretos (Secretários Municipais) e também os dirigentes dos órgãos descentralizados da administração municipal (fundações municipais, autarquias municipais etc.) Ao eleger diretamente o Prefeito Municipal o eleitorado escolhe também o Vice-Prefeito.

O Poder Legislativo Municipal é exercido pelas Câmaras Municipais. As Câmaras Municipais são compostas de Vereadores escolhidos pelo eleitorado local. O sistema de eleição dos Vereadores é semelhante ao dos deputados.

O Município não tem Poder Judiciário. Os Juízes de Direito que atuam nas comarcas fazem parte do Poder Judiciário Estadual.

No que se refere à formação político-social, não é tradição brasileira a influência da escola nessa matéria.

Durante longo período de nossa História, a Política era tema proibido ou considerado de somenos importância na formação do jovem.  A Educação para a Cidadania ficava fora dos currículos e da preocupação das escolas.

O Governo João Goulart, pouco antes do golpe que depôs o Presidente, criou nas escolas de grau médio (antigos ginásios) a cadeira de “Organização Social e Política Brasileira”.  Muito bem projetada, essa disciplina tinha a finalidade de contribuir para a formação político-social do jovem, de modo que se tornasse um cidadão consciente e prestante. Tenho a alegria de ter sido, no país, um dos primeiros professores de Organização Social e Política Brasileira. Escrevi mesmo um livro sobre a didática dessa disciplina que recebeu este título: O ensino de Organização Social e Política Brasileira na escola de grau médio. Esse livro foi publicado em Cachoeiro de Itapemirim, no ano de 1963, antes portanto do Golpe de 1964. A obra, não obstante seu pioneirismo, saiu em modestíssima edição mimeografada. Eu doei exemplares que produzi a alguns professores. Entretanto, para que ficasse registrada e provada a publicação, mandei exemplares para a Biblioteca Nacional e para a Biblioteca Central da Universidade Federal do Espírito Santo.

Superada a fase do regime ditatorial instaurado em 1964, votada uma nova Constituição (1988), iniciado um novo caminho na vida brasileira, a educação para a Cidadania, a formação democrática integra hoje a pauta dos grandes temas nacionais.

A escola tem um papel valioso na construção do perfil do verdadeiro cidadão.



João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado aposentado, Professor da Faculdade Estácio do Espírito Santo, escritor. Autor de: Escritos de um jurista marginal (Livravia do Advogado, Porto Alegre); Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória (Editora GZ, Rio); Como Aplicar o Direito (Editora Forense, Rio); Filosofia do Direito (Editora GZ); Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

                                               E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
                                               Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

É livre a reprodução deste artigo, por qualquer meio ou veículo. Devido à extensão do texto, pode ser fracionado e divulgado em partes, se assim for considerado adequado.

Sociedade Sem Prisões: Foto #3

Sociedade Sem Prisões: Foto #3

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Não apedrejem a moça nua

              João Baptista Herkenhoff
A respeito de fato rumoroso, que aconteceu no Espírito Santo, faço uma reflexão que me parece pertinente em qualquer lugar e a qualquer tempo.

Desejo partilhar com os leitores os pensamentos que me assaltaram e que ainda repercutem em minha consciência.

A hipocrisia da sociedade é, às vezes, revoltante.

Não vejo nenhuma reação social à exibição de atrizes nuas, rodopiando sensualmente em canais abertos de televisão, em horários franqueados a todas as idades.

Interesses comerciais altíssimos estão em jogo nesses casos. O lucro é franquia para qualquer comportamento, mesmo aqueles que agridem nossos filhos, nossas filhas, nossos netos, nossas netas.

Os artigos da Constituição Federal que determinam tenha a televisão finalidade educativa, com a criação de um Conselho Nacional de Comunicação Social, formado por representantes da sociedade civil, ainda dependem de efetivação honesta, não obstante a Constituição tenha ultrapassado vinte anos de vigência. A regulamentação séria e a execução independente desses artigos reduz o lucro e ai de quem queira mexer com o “deus lucro”.

Não se vê qualquer relação (ou se vê, mas se finge não ver) entre a cena da atriz nua que rodopia com luxúria diante de milhões de pessoas e a cena da pobre Leidiane, que também rodopia, igualmente nua, diante de um público de, quando muito, duas centenas de pessoas.

O fato, que aconteceu em Vitória, teve repercussão nacional.

Leidiane rodopiou para ganhar setecentos reais. Viúva, com três filhos, tendo ainda sob responsabilidade a Mãe, foi tentada pela promessa de recompensa.

Quem são os responsáveis por esses bailes que propiciam clima para essas coisas? Quais os interesses econômicos que estão atrás de tudo?

A sociedade está preocupada em exaltar valores positivos, em formar a juventude, em assegurar escola pública de ótima qualidade para todos? A sociedade está engajada no esforço de formar cidadãos e cidadãs que encontrem seu lugar no mundo? A sociedade está abrindo canais de esperança e de futuro para milhões de pessoas que suplicam por uma oportunidade de trabalho? Ou a sociedade só sabe levantar o braço pedindo que Madalena seja apedrejada?

No dia mesmo em que estourou o caso pela imprensa, eu supliquei:

Não apedrejem Leidiane.

Eu me solidarizo com essa moça e com sua família. Eu me solidarizo com a Mãe de Leidiane, que teve uma crise nervosa na Delegacia, vendo a filha ser fotografada e filmada.

Não pode um gesto impensado destruir a vida de uma jovem, comprometendo inclusive o sossego de seus filhos, ainda pequenos.

Temos de defender valores morais, sim. Temos de velar para que o sexo não seja banalizado. Mas temos de ter misericórdia também.

A lei não existe para ser interpretada friamente. Em alguns momentos é preciso que o intérprete pouse sobre a lei um olhar de ternura.

João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado (aposentado), professor (em atividade) na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo. Autor de: Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, 2011).

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Felizes Natal e 2012

                     Gilvan Vitorino C. S.
Em maio de 2011, no dia 03, postei o primeiro texto em www.porummundosemprisoes.blogspot.com.
O título do texto é “Violência carcerária que não cessa”.
Hoje, passados 07 meses e meio, o blog registra 4.688 acessos...
Estou feliz.
Feliz, pois o que pretendemos está sendo alcançado: ampliar as reflexões acerca do aprisionamento de indivíduos. E, em se tratando da prisão enquanto realidade, ampliar as reflexões acerca de uma espetacular violência perpetrada contra a humanidade...
Porque a ideia de prisão já é uma ideia de violência; mas, mais violento que isso é o real aprisionamento de gente!
Aproveito, em nome do blog “Por um mundo sem prisões”, para desejar um feliz ano de 2012. E, ainda, um feliz Natal, lembrando que Jesus, nosso homenageado, foi perseguido pelo poder punitivo, lutou contra ele... E venceu, pois ressuscitou!
Jesus deslegitimou o poder punitivo.
E nós, penso eu, podemos e devemos envidar esforços pela deslegitimação do poder punitivo também.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Algemas que constrangem, mas não calam

                        Gilvan Vitorino C. S.

O episódio do dia 12/12/2011, tal como apresentado por A Tribuna do dia seguinte, envolvendo um advogado e agentes penitenciários da SEJUS, sobre o uso de algemas, merece reflexão. O fato ocorreu numa sala de audiências, no Fórum de Cariacica, diante de um... juiz.

Ora, afinal, quando, em que circunstâncias, é lícito fazer uso de algemas contra um indivíduo?

Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral, como noticiou este jornal, “o uso e a permanência de algemas em audiência são decididos pelo juiz [...].” Mas, indaga-se, o que isto significa? O uso de algemas depender  do juiz significa o quê? Seria tratar-se de uma faculdade do magistrado, como se nosso Ordenamento Jurídico nada prescrevesse acerca do assunto?

O ilustre colega presidente de Comissão nada acrescentou em matéria de Direito. Esqueceu a Constituição Federal e a decorrente Súmula Vinculante n° 11 do STF. Sua declaração teria o mesmo efeito de dizer que o tratamento dado a um preso por um agente penitenciário depende do agente. Ora, ações sempre dependerão do sujeito que as pratica. Todavia, o fato de uma conduta ocorrer não significa que ela seja a ação correta.

O que está em jogo é, não se um juiz age dessa ou daquela maneira (bem como agentes penitenciários, promotores, etc), mas, como deveria agir.

Temos norma jurídica que disciplina o uso de algemas!

A Súmula Vinculante n° 11 do STF não prescreve uma faculdade a quem quer que seja quanto ao uso de algemas. Algemar um indivíduo, sendo condenado ou não, na rua ou em sala de audiências, é lícito somente em excepcionais circunstâncias – podendo o agente perpetrador da violência incorrer no crime de abuso de autoridade, conforme Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965.

A regra é a não utilização de algemas! E, por tratar-se de exceção, a norma veiculada por esta Súmula impõe a devida justificação, com fundamentação, por escrito (o que torna o ato apto ao controle administrativo e judicial, permitindo-se a aferição da sua licitude). Eis o texto desta Súmula: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Portanto, somente em excepcionais casos se pode fazer uso de algemas. E, havendo o uso, deverá haver a devida justificativa. Assim, a falta de justificativa, por escrito, permite presumir a ilegalidade do ato.

(Em tempo: tratando-se de adolescentes, a restrição ao uso de algemas é ainda maior, como prescrevem as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de sua Liberdade, adotadas pela Assembléia Geral em sua resolução 45/113 de 14 de dezembro de 1990)

Ora, proteger o indivíduo contra tamanha violência (grave violência, pois o uso de algemas não é feito somente para a neutralização do indivíduo, mas, comumente, para a inflição de dor)  deve ser preocupação de toda a sociedade; mais ainda deve ser preocupação do juiz, cuja principal atividade consiste em conter o poder punitivo (Zaffaroni e Nilo Batista).

E, por fim, alguém poderia perguntar: “era necessário que aquele advogado interviesse na questão?” Ao que respondo: se, naquela audiência, com várias autoridades que deveriam zelar pela dignidade humana, não tivesse havido tamanha omissão, o advogado poderia ter-se dado o prazer de somente observar o feito.










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