terça-feira, 31 de julho de 2012

A estética da criminalização



VITORINO C.S., Gilvan. "A estética da criminalização". Disponivel em: (http://www.ibccrim.org.br)

                        Gilvan Vitorino C. S.*
A criminalização de condutas é uma prática corriqueira. Trata-se de atribuir caráter de ilicitude penal a um ato...

Muitas vezes ao nos depararmos com o termo criminalidade temos dificuldade de saber do que se trata. Ora se refere ao cometimento de algum fato  descrito nas normas jurídicas penais, ora a um comportamento que se pretende reprovar, até mesmo algum incidente de indisciplina na escola, como adverte Wacquant.[1] E, ainda, não é incomum que alguma atividade seja nomeada de criminosa dependendo do indivíduo que lhe deu causa ou, o que é mais frequente, da classe social a que pertence tal indivíduo. Por exemplo: uma conduta de adolescentes no interior de um shopping center poderá ser uma baderna ou uma tentativa de “arrastão”[2]. A subtração de um objeto de pequeno valor poderá ser um “transtorno”[3] ou um furto. Uma briga no interior de um baile funk seria o quê? E numa boate freqüentada pela classe média ou alta?

Michel Misse chama de criminação a qualificação da conduta feita segundo a representação social acerca dela, e de incriminação a atribuição desta conduta a certo indivíduo.

Criminalizar é um ato de vontade, ou seja, exige que alguém decida que conduta pode ser considerada crime e quem será apontado como seu autor.

Isso tem grande importância jurídica e política pois, mais que o objeto (o indivíduo cuja ação é posta sob juízo), aquele que efetua o juízo de valor acerca da conduta é que fará sua prescrição ou proscrição.

Também é importante lembrar o que Misse bem verificou: uma conduta é criminada e, em seguida, incrimina-se um indivíduo. Todavia, quando se inverte esta ordem, ou seja, quando alguém é incriminado antes que qualquer conduta aconteça, trata-se do que Misse chamou de “sujeição criminal”.

Exemplo de sujeição criminal pode ser encontrado facilmente: as abordagens policiais em geral se valem disso, pois presumem que determinados indivíduos, por motivo de cor, vestimenta (lembra do frequentemente dito: “ele não parecia bandido pois estava tão bem vestido!”), bairro onde residem, etc, tenham cometido crimes...

O fenômeno da sujeição criminal constitui um paralelo com a invisibilidade, identificada na obra “Cabeça de porco”. Esta invisibilidade é causada por preconceito ou indiferença, que leva a estigmatização de indivíduos, ou seja, “tudo aquilo que distingue a pessoa, tornando-a um indivíduo; tudo o que nela é singular desaparece. O estigma dissolve a identidade do outro e a substitui pelo retrato estereotipado e a classificação que lhe impomos”[4].

O cinema frequentemente é meio de criminalização. Povos inteiros são incriminados previamente, levando ao estigma de traficantes (já foi o boliviano, tempos atrás, hoje, o traficante tem sido o colombiano), de terroristas (Oriente Médio), de contrabandistas (chineses, por aqui, embora se confunda contrabando com descaminho. Mas, nossa criminalização – criminação, na perspectiva de Misse -  nem sempre faz remissão a tipo penal...) etc.

Tanto os órgãos administradores do sistema penal como a sociedade em geral são pródigos em criminalização. Até os nossos doutos dos programas de rádio criminalizam...

Alguns destes o fazem sorrindo, falando bonito, com voz mansa... São autoridades em qualquer assunto, sabem de tudo, enciclopédicos, estão acima de qualquer suspeita, polidos, bebem do bom vinho.

No dia 04 de junho, o programa “Liberdade de expressão”, da CBN, tratou de um tema próprio deste mês, mês de festas de São João: a tradição de soltar balões.

Três autoridades no assunto expuseram suas opiniões (os três de sempre do programa: Artur Xexéo, Carlos Heitor Cony e Viviane Mosé).

Tentarei reproduzir o ocorrido, socorrido pela memória:

Começa o Xexéo: para ele, esta prática de soltar balões é absurda, uma atividade de gangues, um crime. Eles invadem propriedades privadas, destroem florestas, violam a vida...
E mais ele falou, sempre negativamente.

Em seguida, entra o Cony: “Eu já fui baloeiro”.

Rapidamente, evitando interromper, exclama a Vivi (como é chamada a Viviane Mosé): “Que lindo, Cony!”

Segundo o Cony, seu avô e seu pai foram baloeiros. Para ele, soltar balões é uma tradição poética. Até um livro (traduzido para o francês) sobre balão ele escrevera. Não é coisa de gangues, faz questão de destacar. Foi baloeiro até os 30 anos...

Mas Cony era diferente: seu pai, segundo ele, o ensinou a soltar balões de acordo com as correntes de ar, para que caíssem no mar. Até se lembrou de um que soltara e caíra no mar...

Por derradeiro, entra a Vivi: “Também fui baloeira...” (que lindo, Vivi! - poderia ter expressado o Cony, mas ficou calado).

Mas Vivi, que estava encurralada (entre a criminologia de Xexéo e a licenciosidade de Cony), sobe no palanque bradando: tudo bem, mas essa prática de soltar balões já não pode ser aceita nos nossos dias. Segundo ela, atendendo à fúria do Xexéu e ao saudosismo autoindulgente do Cony, é preciso pensar em novos modelos de jogos e brincadeiras como alternativa...

Só não captei bem a ideia da Vivi de política pública: alternativa para o Xexéo ou para ela e o Cony?


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


MISSE, Michel. Crime e violência no Brasil contemporâneo: estudos de sociologia do crime e da violência urbana. (Coleção conflitos direitos e culturas). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

SELECT * FROM OPC_ARTIGOS WHERE JUR_ID = 10703;


[1] WACQUANT, 2003, p. 153.
[2] Essa conduta ficou  conhecida a partir das praias do Rio de Janeiro. Segundo relatos da imprensa, um grupo de pessoas, geralmente de indivíduos com  menoridade penal (menos de 18 anos), saiam em disparada pelas areias das praias, causando algum rebuliço e subtraindo objetos dos banhistas.
[3] O rabino Henry Sobel, que foi detido em março de 2007, sob acusação de ter furtado quatro gravatas de lojas de grifes luxuosas em Palm Beach, na Flórida (Estados Unidos). "É muito difícil para mim explicar o inexplicável", afirmou em entrevista neste sábado. Ele pediu desculpas pelos "transtornos" e afirmou que quem cometeu o ato "não é o Henry Sobel que vocês conhecem". Disponível em: www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano, acesso em 21 ago 2009.
[4] SOARES; BILL; ATHAYDE, p. 175.

domingo, 22 de julho de 2012

Tolerância e Asilo


            João Baptista Herkenhoff

À primeira vista o tema direito de asilo localiza-se numa área distante, sem qualquer interesse para os cidadãos em geral. Quando muito, este tema estaria na cogitação de jovens que algum dia pretendessem seguir a carreira diplomática, ou área próxima dessa.

Se isto fosse verdade, eu não deveria publicar este artigo em jornais lidos pelo público em geral, mas apenas em publicações especializadas.

Há, entretanto, um equívoco nessa percepção restritiva da importância de debruçar-se o cidadão à face do direito de asilo.

Na verdade o direito de asilo sustenta-se num princípio fundamental da convivência democrática, qual seja, a tolerância.

A reflexão sobre o direito de asilo tem correspondência com a reflexão ética, que é indispensável à formação cidadã.

O "direito de asilo" protege todo aquele que é vítima de perseguição em seu país e que, por este motivo, busca um chão que o acolha.

direito de asilo cria uma prerrogativa para o indivíduo perante o Estado em que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio.

Esta prerrogativa dá proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou arbitrária.

O asilo é expresso nos seguintes termos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas. E a própria fundamentaçao é relativa. Num Estado que caia num regime ditatorial é fundado que peça asilo todo aquele que, em princípio, possa ser vítima de perseguição. 

Se o Estado, que se vê diante de um pedido de asilo, quiser prova da perseguição, em muitos casos exigir essa prova seria o mesmo que pedir o cadáver do perseguido.

Há dois casos que excluem o direito de asilo: perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum; atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Não exclui o direito de asilo: a alegação falsa ou simulada de crime comum ou ato contrário aos princípios das Nações Unidas; a alegação de crime comum, ou ato contrário aos objetivos das Nações Unidas, quando o Estado que persegue não oferece qualquer garantia de julgamento justo e público do acusado.

Nas duas situações referidas é indispensável que a perseguição seja legitimamente motivada para impossibilitar o asilo. Assim é que, mesmo no caso de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, só a perseguição legítima impede o asilo.

João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado, é Professor Pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Membro da Academia Espírito-Santense de Letras.
Autor do livro Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

Este artigo pode ser livremente republicado.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Relaxamento de prisão pela Polícia


                               João Baptista Herkenhoff

A própria Polícia pode relaxar uma prisão em flagrante, ou essa atribuição é privativa do Poder Judiciário?

No tempo em que fui Juiz de Direito, chancelei a revogação de flagrante por iniciativa da Autoridade Policial. Louvei inclusive a atitude de Delegados que assim agiram. Hoje, na condição de Juiz aposentado, só posso falar sobre o assunto doutrinariamente.

O tema tem suscitado debate.

A Constituição Federal diz, peremptoriamente, no artigo quinto, inciso quarenta e cinco: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Pinto Ferreira, numa obra monumental sobre a Constituição de 1988, pensa que “a autoridade policial não deve, ex propria authoritate, considerar como indevida a prisão e soltar o preso, pois tal competência é do juiz.”

Na mesma linha é o pensamento de Celso Ribeiro Bastos: “Ao juiz cabe determinar a soltura daquele que, de qualquer forma, for ilegalmente preso.”

Em sentido contrário, Fernando Capez manifesta-se favorável ao relaxamento do flagrante pelo Delegado de Polícia “quando se encontrasse diante de um fato que tornaria a prisão abusiva”.

Também a favor da possibilidade de revogação policial da prisão é o pensamento de João Romano da Silva Júnior quando argumenta que não cabe retardar a soltura “se o fato cientificado à autoridade policial se afigurar numa potencial restrição à liberdade do cidadão e puder desde logo ser sopesado e aquilatado.”

Pelas citações feitas, já se percebe que a favor ou contra a licitude do relaxamento policial do flagrante há opiniões de grande peso doutrinário.

Como nos colocar então à face do dilema?

Creio que a tese contrária à possibilidade de ser um flagrante relaxado pelo Delegado de Polícia homenageia a interpretação textual da Constituição. Trata-se da exegese literal, tão ao gosto dos velhos doutrinadores.

Já os que defendem que o ato policial, revogatório da prisão ilegal, é jurídico socorrem-se da exegese teleológica e sociológica.

É sabido que os magistrados estão sobrecarregados de trabalho. A espera pela revogação judicial da prisão ilegal pode demorar algum tempo, principalmente quando se trata de indiciados que não podem pagar advogado. Uma simples noite na prisão pode destruir uma vida. É desumano impedir que a própria Autoridade Policial reconheça o abuso da prisão em flagrante e determine, em consequência, a cessação do constrangimento.

Espero que os Delegados de Polícia que foram meus alunos (e muitos foram) revoguem as prisões em flagrante quando se defrontarem com prisões ilegais e por isto mesmo abusivas. Agindo assim, prestarão homenagem ao ex-professor.

João Baptista Herkenhoff, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor do livro Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

                                               Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Núcleo comum de direitos humanos

                 João Baptista Herkenhoff

Vitória vai sediar, na primeira quinzena de agosto, a Quinta Conferência Internacional de Direitos Humanos, sob o patrocínio da OAB. Haverá participantes de todo o Brasil e até mesmo de estrangeiros.

Um evento de tal magnitude exige que nos preparemos para dele participar, lendo, estudando, discutindo. Este texto pretende contribuir para a reflexão sobre o tema.

Com olhos de ver podemos constatar, no leque das culturas que se espalham pelo orbe terráqueo, um “núcleo comum universal” de Direitos Humanos. Este “núcleo comum”, no campo dos Direitos Humanos, corresponde aos “universais linguísticos” descobertos por Chomsky, na Linguística.

Sem prejuízo da existência desse “núcleo comum”, há uma “percepção diferenciada” dos Direitos Humanos nos vários quadrantes da Terra. São concebidos de uma forma peculiar pelos povos indígenas e pelos povos africanos, vítimas seculares da opressão.  Também é bem diversa a percepção dos Direitos Humanos no mundo islâmico, mundo belíssimo que é portador de uma cultura peculiar. Não há qualquer incompatibilidade entre Islamismo e Direitos Humanos, como uma visão imperialista de mundo pretende fazer crer.

A Poesia desvenda aquilo que não se vê à primeira vista. Daí que as vozes dos poetas ajudam na compreensão dos Direitos Humanos: A pena que com causa se padece, a causa tira o sentimento dela, mas muito dói a que se não merece. (Camões, num grito de revolta contra a pena injusta). Vossos filhos vivem convosco mas não vos pertencem. Podeis outorgar-lhes vosso amor, mas não vossos pensamentos. (Gibran Khalil Gibran, exaltando a grandeza da individualidade). Eu sou aquele que disse – os homens serão unidos se a terra deles nascida for pouso a qualquer cansaço. (Mário de Andrade, num hino à solidariedade). Auriverde pendão de minha terra, que a brisa do Brasil beija e balança, antes te houvessem roto na batalha, que servires a um povo de mortalha. (Castro Alves, indignado diante da bandeira brasileira hasteada num navio negreiro). Se discordas de mim, tu me enriqueces, se és sincero, e buscas a verdade, e tentas encontrá-la como podes. (Hélder Câmara, bispo, profeta, poeta, exaltando o direito à discordância). Seja a corte civil ou marcial, que mão lavra a sentença quando o juiz pressente sobre a toga forte espada suspensa? (Geir Campos, denunciando a falácia da Justiça quando submetida às baionetas). Esta sensibilidade, que é uma antena delicadíssima, captando todas as dores do mundo, e que me fará morrer de dores que não são minhas. (Newton Braga, celebrando a fraternidade).

Consolidar a ideia de Direitos Humanos é uma exigência para que a Humanidade possa sobreviver, sem se desnaturar.

João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, autor de vários livros de Direitos Humanos, publicados pela Editora Santuário, de Aparecida, SP.

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Repressão como ideologia

                João Baptista Herkenhoff
O país redemocratizou-se há mais de vinte anos, mas um substrato cultural autoritário teima em resistir ao processo democratizador.

Uma Constituição foi votada com intensa participação popular, como nunca havia acontecido no transcurso de nossa História. A Assembleia Constituinte, que votou a Constituição de 1988, abriu-se à escuta dos anseios da cidadania. Dessa escuta resultaram emendas populares assinadas por cerca de quinze milhões de eleitores, inclusive no Espírito Santo. As vozes da rua pleitearam Justiça Social, Educação, Democracia, Direitos Humanos. Não houve emendas populares pedindo o retrocesso institucional, o endurecimento da repressão, a supressão de garantias. Chegava-se ao fim do túnel e a comunidade nacional queria respirar Liberdade.

Entretanto, em contraste com a esperança de um novo ciclo histórico, bolsões de pensamento e comportamento ditatorial permaneceram em muitas instituições e espaços sociais, inclusive na Justiça, na Polícia, em órgãos de Governo, na Universidade, nos meios de comunicação.

É esse substrato cultural autoritário que está atrás de atos de violência praticados por autoridades públicas contra o cidadão. É esse substrato cultural que faz com que a Polícia e também a Justiça presumam a culpa e determinem que a inocência seja provada.  É esse substrato que admite que, na persecução do crime, vidas de inocentes possam ser sacrificadas. É esse substrato que não aceita a ação dos advogados, nos inquéritos policiais e nos processos judiciais. O advogado é visto como “inimigo público”. Não entra na cabeça dos ideólogos da repressão a ideia de que o advogado não defende o crime, mas sim o acusado de um crime ou até mesmo o culpado. Sem a presença altiva do advogado não se tem julgamento, mas farsa.

A violência urbana, que com razão amedronta o povo, encoraja a ideologia da repressão. Segundo essa ideologia, tropas especializadas, com atiradores de elite, estão autorizadas a matar, uma vez que se encontram no desempenho de papel estratégico para preservar a segurança pública. O resultado disso é uma ilusória segurança.

Faz-se indispensável uma discussão ampla sobre o papel da Polícia, discussão essa a ser travada dentro da corporação policial e também no seio da sociedade. Em muitas situações concretas, é a população que pede à Polícia “mão de ferro˜, deixando de lado os princípios constitucionais.

Dentro do organismo policial, milhares de vozes discordam de atitudes assumidas ao arrepio da lei e lutam bravamente para que tenhamos no país uma Polícia democrática.



João Baptista Herkenhoff é Supervisor da Coordenação Pedagógica da Faculdade Estácio de Sá de Vitória e escritor. Autor de: Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).




segunda-feira, 11 de junho de 2012

Cavernas, mundo subterrâneos, escafandristas - onde a Terra Ronca/GO


                          Ana Claudia Farranha - Professora universitária - Brasilia/DF
Terra Ronca é uma região mais ao Norte de Goiás, onde o Cerrado é, de verdade, Cerrado ( não tem soja, como na Chapada dos Veadeiros/ Alto Paraíso/GO). Faz divisa com a Bahia e, é a terra das Cavernas. Mas, o que dizer de "alguéns" que saem de casa no feriado, com os filhos pequenos, enfrentam 07 horas de estrada... qual o sentido das cavernas??
A autora do texto, das fotos e da façanha - Ana Farranha...


Serra d(o)e Goiás - do outro lado é a Bahia



Para abrir os trabalhos ( Bar Esperança intinerante): pão e vinho - sempre bem-vindos
Subterrâneos sempre foram  meus mundos preferidos. Aquilo que não está na superfície. Que parte da entranhas....e forma, na mistura de água e calcário, desenhos que só a imaginação pode compreender. Essa é a sensação que a visita a uma caverna pode dar. Lá no fundo, escuro, há uma vida que apesar da falta de luz, se recria nas imagens que visitantes, curiosos e pesquisadores tem da ciência chamada espeleologia. Nesse embalo, Terra Ronca é uma divertida opção para feriados prolongados e férias.
Caminho e entrada da Caverna Angélica
 

O Rio Angélica - que corta a caverna e tem esse nome por causa dos frutos de uma planta


Tirando a estrada muito punk - tanto a BR 020 quanto a estrada de chão, o passeio vale a pena. A paisagem é linda.  Árida, seca, mas como típico do Cerrado, cheia de vida. Visitar as cavernas é uma excelente experiência, traz a possibilidade de conhecer o desconhecido e voltar para luz com outras imagens na retina.
Olha as formações (estalactites) e suas formas: um tigre

Peitinhos de Angélica ( a caverna - evidentemente!!)

E, por falar em caverna...um anjo..

Em Terra Ronca não muitas opções de hospedagem. A recomendação é a Pousada São Mateus -http://www.pousadasaomateus.tur.br/index.htm. Gente amiga, querida e hospitaleira. 
A boca da São Bernardo

Entrada da Caverna Terra Ronca - que tem esse nome por causa do barulho do Rio.

Ipês e Calcário: Terra Ronca vista de lado
Então, se a vontade de sumir bater, não hesite: junte a turma ( a molecada "guenta" o tranco dos sobe-e-desce) e rume para (o) Goiás.  Segue um pouquinho do que vimos e vivemos por lá. — Cavernas de Terra Ronca/GO

domingo, 10 de junho de 2012

Militante Pastoral Inocentada


João Baptista Herkenhoff



A Gazeta, em sua edição de vinte e sete de maio passado, abriu manchete: Inquéritos contra ex-líder da Pastoral Carcerária são arquivados.



No texto da notícia, lê-se:

“Foram seis anos em que não faltaram noites maldormidas, angústia, medo, lágrimas. Como Isabel Aparecida Borges, 67 anos, faz questão de dizer, um longo período em que viveu como se estivesse com uma faca no pescoço.””



Em outro trecho da matéria, o jornal esclarece:

“A pedido do Ministério Público Estadual, os inquéritos abertos contra Isabel, pela polícia, foram arquivados pela Justiça. A justificativa: ausência de materialidade e autoria de prática criminosa.”



É preciso explicar o que significa tudo isso para que todos sejam capazes de entender, mesmo os leigos em Direito.



O Ministério Público, na forma da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



O Ministério Público é o titular da ação penal. Quando o Ministério Público verifica a materialidade de um delito e indícios suficientes de autoria, seu dever é o de formular a denúncia, dando início à ação penal.



Quando o delito não se materializa e indícios de autoria não se fazem presentes, o Ministério Público opta pelo  arquivamento. Observe-se que para decidir pela denúncia o Ministério Público não tem necessidade de estar convencido da culpabilidade. Para este fim basta que se unam os dois elementos citados: materialidade do crime e indícios de autoria. Ou dizendo de outra forma: a) para que alguém seja condenado não bastam indícios de autoria; b) para que esse alguém seja denunciado os indícios são suficientes.



Nem indícios houve no caso de Isabel Aparecida. As acusações e suspeitas que pesaram sobre ela não tinham qualquer fundamento, motivo pelo qual o Ministério Público pediu o arquivamento, deixando assim de instaurar a ação penal.



Isabel Aparecida ingressou na Pastoral Carcerária convocada pela Fé Cristã. Frequentava em Vila Velha (ES) a Igreja do Perpétuo Socorro. Foi a partir da Paróquia que ouviu a voz do Espírito: Estive preso e me visitaste. (Evangelho segundo Mateus, Capítulo 25, versículo 36). Não obtante tenha sido educada no seio da Igreja Católica, também por outras portas poderia Isabel ter sido conduzida ao encontro com os presos. Católicos, protestantes, espíritas, seguidores de diferentes troncos religiosos compadecem-se dos encarcerados.



A Pastoral Carcerária está sempre a alertar sobre a dramática situação das prisões. Como a denúncia nunca pode ser abstrata e etéria, para exercer esse papel profético a Pastoral tem de colocar o dedo na ferida e apontar os erros. Pode então ocorrer o equívoco de ver a Pastoral Carcerária como opositora deste ou daquele Governo, o que não é verdadeiro. Aconteçam os abusos hoje, amanhã ou daqui a quarenta anos. Ocorram as afrontas aos direitos do preso no Acre, em Pernambuco, no Ceará, na Bahia, no Espírito Santo ou no Rio Grande do Sul, a Pastoral Carcerária denunciará e protestará dizendo: isto não é lícito, isto atenta contra a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, preso é gente, preso não é bicho. Não foi à toa que o grande Sobral Pinto, católico de primeira linha, na defesa do líder comunista Luís Carlos Prestes, exigiu que em favor do grande Prestes fosse pelo menos respeitada a Lei de Proteção aos Animais, pois esta lei não admite que vivente algum seja maltratado.



João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo, palestrante Brasil afora e escritor.