quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O STF nas eleições


João Baptista Herkenhoff

O atropelamento das eleições municipais pelo debate do mensalão parece-me um desserviço à Democracia, pelos motivos que tentaremos alinhar neste artigo.

Em 11 de abril de 2006 o Procurador Geral da República apresentou denúncia perante o Supremo Tribunal Federal envolvendo figuras expressivas da República num caso de corrupção que se tornou conhecido como mensalão.

Em 28 de agosto de 2007 o STF aceitou a denúncia.

Em 7 de julho de 2011 o Procurador Geral apresentou as alegações finais do caso e pediu a condenação de trinta e seis acusados.

O trajeto processual, até aqui descrito, teve a duração de cinco anos dois meses e vinte e seis dias. Ou seja: não houve nenhuma pressa para que o caso tivesse andamento.

A partir de agosto ultimo, o que era lentidão despreocupada passa a ser celeridade aflita. Às vésperas das eleições municipais o Supremo, perante os refletores da televisão, transforma o julgamento em espetáculo. É uma viagem pelo mundo encantado do Direito, mas o que põe tudo a perder é um fato essencial: os episódios mais eletrizantes do espetáculo estão sendo apresentados rente às eleições.

O município é a raiz da árvore democrática. As eleições municipais fortalecem a Democracia e devem ser oportunidade para o debate das questões locais. Subtrair do pleito municipal essa característica é uma forma perversa de desfigurar o município na sua essência.

É esse desvio de rumo que estamos presenciando. O julgamento do mensalão está invadindo o debate municipal. Creio, entretanto, que o povo não cairá no laço. Na sua sabedoria intuitiva, o eleitor comum não se afastará do propósito de escolher o candidato a Prefeito que, segundo sua consciência, será o melhor para administrar sua cidade. Na mesma linha de pensamento, o mensalão não vai influenciar o sufrágio em favor ou desfavor deste ou daquele candidato à Vereança.

Os advogados paulistas Marcelo Figueiredo, que é Livre-Docente de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, Marco Aurélio de Carvalho, doutor em Direito e autor de livros, Gabriela Shizuê Soares de Araújo, membro de Comissão de Direito Eleitoral da OAB, Fábio Roberto Gaspar e Ernesto Tzulrinik ingressaram com pedido no Tribunal Superior Eleitoral pleiteando que a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, presidente da Corte, ponderasse aos ministros do Supremo a inconveniência do julgamento do mensalão às vésperas das eleições, por conta do desequilíbrio que esse julgamento causará na disputa. Reforçando as razões do pedido observaram os advogados que não há risco de prescrição iminente. Se houvesse esse risco o açodamento seria justificável.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor de Ética para um mundo melhor. (Thex Editora, Rio de Janeiro).



É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

domingo, 16 de setembro de 2012

A OAB E SEU PAPEL NO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

                José Roberto de Andrade*
Ao criar a Comissão de Igualdade Racial a OAB/ES se torna parceira dos movimentos sociais que lutam pela erradicação de todas as formas de discriminação étnico-racial e demais movimentos da sociedade civil, que lutam contra a forte herança racista em nossa sociedade, fruto de 350 anos de regime escravocrata no Brasil, cujo ocaso ocorreu ha 124 anos, pequeno interregno de tempo se visto sob uma perspectiva histórica.

A OAB/ES que sempre esteve ao lado dos marginalizados e oprimidos, enfrentando crimes contra os direitos humanos, agora com a CIR avança na luta contra o racismo.

A luta contra a discriminação racial tem sido travada em várias frentes e já há um longo caminho percorrido. Os Tratados Internacionais demonstram a busca de combate ao racismo pelo qual tem se empenhado as nações.

A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução 1.904 da Assembléia Geral), promulgada pelo Decreto 65.810, de 08.12.1969 afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Neste tratado se buscou adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.

A importância de políticas e ações afirmativas são ressaltadas nos seguintes termos:

“Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.”

Da mesma forma a DECLARAÇÃO DE DURBAN, 8 DE SETEMBRO DE 2001, (Declaração e Programa de Ação adotados na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata).

O texto desta Declaração reconhece que ações nacionais e internacionais são necessárias para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, a fim de assegurar o pleno gozo de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, os quais são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, e para melhorar as condições de vida de homens, mulheres e crianças de todas as nações;

As nações signatárias afirmam estar plenamente conscientes de que, apesar dos esforços realizados pela comunidade internacional, Governos e autoridades locais, o flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata persiste e continua sendo causa de violações dos direitos humanos, sofrimentos, desvantagens e violência, que devem ser combatidos por todos os meios disponíveis e apropriados como questão de prioridade máxima, preferencialmente em cooperação com comunidades atingidas.

Este objetivo é reafirmado em outras passagens, senão vejamos:


Reafirmamos firmemente, como necessidade premente de justiça, que deve ser assegurado às vítimas das violações dos direitos humanos resultantes do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, especialmente à luz de sua situação social, cultural e economicamente vulnerável, o acesso à justiça, bem como assistência jurídica, quando necessário, recursos e proteção efetivos e adequados, incluindo o direito a obter justa e adequada indenização ou satisfação por qualquer dano sofrido como resultado de tal discriminação, de acordo com o que está consagrado em vários instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, em particular na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;

Destacamos a necessidade de se desenhar, promover e implementar em níveis nacional, regional e internacional, estratégias, programas, políticas e legislação adequados, os quais possam incluir medidas positivas e especiais para um maior desenvolvimento social igualitário e para a realização de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, inclusive através do acesso mais efetivo às instituições políticas, jurídicas e administrativas, bem como a necessidade de se promover o acesso efetivo à justiça para garantir que os benefícios do desenvolvimento, da ciência e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida para todos, sem discriminação;

Reconhecemos a necessidade de ser adotarem medidas especiais ou medidas positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de promover sua plena integração na sociedade. As medidas para uma ação efetiva, inclusive as medidas sociais, devem visar corrigir as condições que impedem o gozo dos direitos e a introdução de medidas especiais para incentivar a participação igualitária de todos os grupos raciais, culturais, lingüísticos e religiosos em todos os setores da sociedade, colocando a todos em igualdade de condições. Dentre estas medidas devem figurar outras medidas para o alcance de representação adequada nas instituições educacionais, de moradia, nos partidos políticos, nos parlamentos, no emprego, especialmente nos serviços judiciários, na polícia, exército e outros serviços civis, os quais em alguns casos devem exigir reformas eleitorais, reforma agrária e campanhas para igualdade de participação;

Compõe os direitos fundamentais, em nossa Constituição, a garantia à liberdade religiosa que está prevista no art.5º, VI. A liberdade de crença é também tratada no art.23 do Estatuto da Igualdade Racial, porém ainda é comum que as religiões de matriz africana sejam representadas de forma estereotipada e pejorativa, configurando não apenas a intolerância em relação a religiosidade do povo negro (mas cada vez mais também de não-negros), como uma discriminação que se sobrepõe a racial.

Ainda neste sentido o Tratado Internacional em análise:

Reconhecemos que a religião, a espiritualidade e as crenças desempenham um papel central nas vidas de milhões de mulheres e homens, e no modo como vivem e tratam as outras pessoas. Religião, espiritualidade e crenças podem e devem contribuir para a promoção da dignidade e dos valores inerentes à pessoa humana e para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

Insta os Estados a reconhecerem os severos problemas de intolerância e preconceito religioso vivenciados por muitos afrodesecendentes e a implementarem políticas e medidas designadas para prevenir e eliminar todo tipo de discriminação baseada em religião e nas crenças religiosas, a qual, combinada com outras formas de discriminação, constituem uma forma de múltipla discriminação;

Marco desta luta, a Lei 12.288 de 20.07.2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, cujos objetivos são assim estabelecidos:

Art.1º - Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

Na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) DE 1999, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), ficou constatado que os negros representam 64% da parcela de 53 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza. Os negros também compõem aproximadamente 69% dos 22 milhões de indigentes, 70% dos 10% mais pobres da população e 63,63% da população pobre do país, enquanto os brancos não alcançam nem 32% da população indigente e nem 40% dos mais pobres.

Em novembro de 2007, foram divulgados pelo Dieese e a Fundação Seade os resultados de uma pesquisa referente às desigualdades entre brancos e negros no Brasil, comprovando que a renda média dos negros é 52,9% menor do que a dos brancos, mas que tal diferença poderia ser reduzida com uma maior escolaridade dos primeiros.

Assim, o Estatuto da Igualdade Racial representa importante etapa de um longo processo de lutas, em torno da igualdade entre brancos e negros, que começou no período colonial e ainda prossegue nos dias de hoje. É um importante  instrumento para se vencer as desigualdades, o racismo e o falso mito da democracia racial que tem sido utilizado para impedir o exercício de direitos, uma vez que a execução de políticas públicas universalistas é incapaz de promover a real inclusão que leve ao exercício da autonomia e da emancipação dos cidadãos.

Finalmente, não se pode olvidar que na V Conferência Internacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, ocorrido de 15 a 17 de agosto do corrente ano, cujo tema foi “A efetividade dos Direitos Humanos no Brasil”, foi redigida a Carta de Vitória onde está consignado:

Recomendar ao Estado Brasileiro a efetivação de medidas de prevenção, educação e proteção com vistas a erradicação do racismo e da discriminação racial, bem como a real implementação das políticas de ações afirmativas, nos campos educacional, social, econômico, cultural e outros, objetivando a promoção, o fomento e o avanço da igualdade da população afrodescendente, garantindo-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

No Estado Democrático de Direito a igualdade adquire uma nova concepção, uma igualdade que busca promover a participação legítima de todos nos processos democráticos e como nos ensina ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ: “A igualdade procedimental do período contemporâneo deve ser entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade”.

Se não fizermos tal distinção, seremos obrigados a reconhecer como justo somente o estado mínimo do liberalismo clássico, que é brutalmente cego às desigualdades sociais e frontalmente contrário ao espírito de nossa Constituição Federal.

Portanto é de fundamental importância a criação da CIR – Comissão de Igualdade Racial nesta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com o peso institucional que possui esta entidade e sua história na defesa do Estado Democrático de direito.

* Advogado com especialização em direito público. 
Presidente da CIR-OAB-ES. 
Advogado da Pastoral Carcerária.  
Coordenador Administrativo do Coletivo Fazendo Direito.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direitos Humanos: desafios no Espírito Santo


        João Baptista Herkenhoff

Sempre é oportuno discutir a questão dos Direitos Humanos.

Numa primeira apreciação, a realidade nos diversos Estados brasileiros tem similitude. Entretanto, aprofundando a análise, percebe-se que as questões cruciais não são exatamente as mesmas em toda parte.

Ocorrem contradições no Espírito Santo, em matéria de Direitos Humanos.
De um lado temos uma realidade que deve ser denunciada; de outro, testemunhamos uma luta que deve ser celebrada.

Essa realidade que deve ser denunciada tem duas faces.

A primeira face é aquela realidade social negativa que está presente, lamentavelmente, em todo o país: crianças nas ruas, deterioração do ensino público, condições precárias de saúde atingindo grande parte da população, sistema carcerário destruidor da pessoa humana, fome, desigualdade gritante e escandalosa.

A segunda face é aquela, também presente no Brasil em geral, mas que tem tido, em nosso Estado, cores que não nos honram. Essa segunda face pode ser resumida numa frase: violência dramaticamente revelada pelas altas taxas de homicídio.

Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça e tabulados pela Folha de São Paulo, o Espírito Santo foi o segundo Estado mais violento do país tomando-se como medida da violência o número de assassinatos por grupo de 100 mil habitantes (56,6).  Em primeiro lugar, situou-se o Estado de Alagoas (66,2).

Um Estado que, por suas riquezas e dimensão reduzida, poderia equacionar seus problemas, dentro de um modelo sócio-econômico com credenciais para servir de paradigma, longe está de cumprir esse destino alvissareiro. Reagiu ao poder diabólico do crime organizado mas ainda não se libertou totalmente desse estigma.

Se esses traços tão tristes de negação dos Direitos Humanos devem ser apontados e condenados, há uma réplica a essas negações, que deve ser celebrada.

Refiro-me à atuação da sociedade civil organizada, contra a violência, contra a corrupção, contra toda forma de desrespeito à sagrada condição humana. Essa presença da sociedade civil não tem sido apenas uma presença de vigilância cívica e de enfrentamento heróico em face das forças sociais deletérias.

Nossa sociedade civil organizada tem tido também uma ação afirmativa, tão construtiva quanto a ação de denúncia porque restauradora da fé nos destinos do povo. Contam-se às centenas as organizações da sociedade civil endereçadas à dignificação da pessoa humana.

Quase sempre o trabalho das associações e respectivos voluntários é um trabalho anônimo, feito com o pudor dos humildes, com a generosidade dos que se doam, com a grandeza dos que confiam e sonham. Assim a luta diuturna de milhares de cidadãos não aparece na imprensa porque a mão direita esconde da mão esquerda o Bem que faz.

Devemos celebrar o que tem sido feito e confiar em que a luta coletiva poderá superar os desafios de hoje. Luta coletiva porque “uma andorinha só não faz Verão”.

João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, Supervisor da Coordenação Pedagógica na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.



Autor, dentre outros livros, de: Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

sábado, 4 de agosto de 2012

A Favor da Vida


João Baptista Herkenhoff
Sou a favor da Vida. Contra o aborto, a pena de morte, a guerra. A favor de políticas públicas que favoreçam o parto feliz e a maternidade protegida. Contra a falta de saneamento nos bairros pobres, causa de doenças e endemias que produzem a morte. Discordo da percepção limitada, embora possa ser honesta e sincera, dos que reduzem a defesa da vida à proibição do aborto quando, na verdade, a questão é muito mais ampla. Abomino a hipocrisia dos que sabem que a defesa da vida exige reformas estruturais, mas resumem o tema a um artigo de lei porque as reformas mexem com interesses estabelecidos e ofendem o deus dinheiro. Sou contra o pensamento dos que não admitem o aborto nem quando é praticado por médico para salvar a vida da mãe, mas aceitariam essa opção dolorosa se a parturiente fosse uma filha. Sou contra a opinião que obscurece as medidas sociais, pedagógicas, psicológicas, médicas que devem proteger o direito de nascer. Reprovo o posicionamente dos que lançam anátema contra a mulher estuprada que, no desespero, recorre ao aborto quando, na verdade, essa mulher deveria ser socorrida na sua dor. Se não tiver o heroísmo de dar à luz a criança gerada pela violência, seja compreendida e perdoada.


Hoje eu debato esta questão doutrinariamente mas, quando fui Juiz, eu me defrontei com o aborto em concreto. Lembro-me do caso de uma mocinha. Quase à morte foi levada para um hospital que a socorreu e comunicou depois o fato à Justiça. O Promotor, no cumprimento do seu dever, formulou denúncia que recebi. Designei interrogatório. Então, pela primeira vez, eu me defrontei com o rosto sofrido da mocinha. Aquele rosto me enterneceu mas não havia ainda nos autos elementos para uma decisão. Designei audiência e as testemunhas me informaram que a acusada tinha o costume de toda noite embalar um berço vazio como se no berço houvesse uma criança. No mesmo instante percebi o que estava ocorrendo. Nem sumário de defesa seria necessário. Disse a ela, chamando-a pelo nome: “Madalena (nome fictício), você é muito jovem. Sua vida não acabou. Essa criança, que estava no seu ventre, não existe mais. Você pode conceber outra criança que alegre sua vida. Eu vou absolvê-la mas você vai prometer não mais embalar um berço vazio como se no berço estivesse a criança que permanece no seu coração. Eu nunca tive um caso igual o seu. Esse gesto de embalar o berço mostra que você tem uma alma linda, generosa, santa. Você está livre, vá em paz. Que Deus a abençoe.” A decisão nestes termos, em nível de diálogo, foi dada naquele momento. (Diga-se de passagem que o Juiz deve chamar os acusados pelo nome). Depois redigi a sentença no estilo jurídico, que exige técnica e argumentação.

João Baptista Herkenhoff, 76 anos, Juiz de Direito aposentado, é Supervisor Pedagógico da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo. Autor do livro Como aplicar o Direito (Editora Forense, Rio de Janeiro).

terça-feira, 31 de julho de 2012

A estética da criminalização



VITORINO C.S., Gilvan. "A estética da criminalização". Disponivel em: (http://www.ibccrim.org.br)

                        Gilvan Vitorino C. S.*
A criminalização de condutas é uma prática corriqueira. Trata-se de atribuir caráter de ilicitude penal a um ato...

Muitas vezes ao nos depararmos com o termo criminalidade temos dificuldade de saber do que se trata. Ora se refere ao cometimento de algum fato  descrito nas normas jurídicas penais, ora a um comportamento que se pretende reprovar, até mesmo algum incidente de indisciplina na escola, como adverte Wacquant.[1] E, ainda, não é incomum que alguma atividade seja nomeada de criminosa dependendo do indivíduo que lhe deu causa ou, o que é mais frequente, da classe social a que pertence tal indivíduo. Por exemplo: uma conduta de adolescentes no interior de um shopping center poderá ser uma baderna ou uma tentativa de “arrastão”[2]. A subtração de um objeto de pequeno valor poderá ser um “transtorno”[3] ou um furto. Uma briga no interior de um baile funk seria o quê? E numa boate freqüentada pela classe média ou alta?

Michel Misse chama de criminação a qualificação da conduta feita segundo a representação social acerca dela, e de incriminação a atribuição desta conduta a certo indivíduo.

Criminalizar é um ato de vontade, ou seja, exige que alguém decida que conduta pode ser considerada crime e quem será apontado como seu autor.

Isso tem grande importância jurídica e política pois, mais que o objeto (o indivíduo cuja ação é posta sob juízo), aquele que efetua o juízo de valor acerca da conduta é que fará sua prescrição ou proscrição.

Também é importante lembrar o que Misse bem verificou: uma conduta é criminada e, em seguida, incrimina-se um indivíduo. Todavia, quando se inverte esta ordem, ou seja, quando alguém é incriminado antes que qualquer conduta aconteça, trata-se do que Misse chamou de “sujeição criminal”.

Exemplo de sujeição criminal pode ser encontrado facilmente: as abordagens policiais em geral se valem disso, pois presumem que determinados indivíduos, por motivo de cor, vestimenta (lembra do frequentemente dito: “ele não parecia bandido pois estava tão bem vestido!”), bairro onde residem, etc, tenham cometido crimes...

O fenômeno da sujeição criminal constitui um paralelo com a invisibilidade, identificada na obra “Cabeça de porco”. Esta invisibilidade é causada por preconceito ou indiferença, que leva a estigmatização de indivíduos, ou seja, “tudo aquilo que distingue a pessoa, tornando-a um indivíduo; tudo o que nela é singular desaparece. O estigma dissolve a identidade do outro e a substitui pelo retrato estereotipado e a classificação que lhe impomos”[4].

O cinema frequentemente é meio de criminalização. Povos inteiros são incriminados previamente, levando ao estigma de traficantes (já foi o boliviano, tempos atrás, hoje, o traficante tem sido o colombiano), de terroristas (Oriente Médio), de contrabandistas (chineses, por aqui, embora se confunda contrabando com descaminho. Mas, nossa criminalização – criminação, na perspectiva de Misse -  nem sempre faz remissão a tipo penal...) etc.

Tanto os órgãos administradores do sistema penal como a sociedade em geral são pródigos em criminalização. Até os nossos doutos dos programas de rádio criminalizam...

Alguns destes o fazem sorrindo, falando bonito, com voz mansa... São autoridades em qualquer assunto, sabem de tudo, enciclopédicos, estão acima de qualquer suspeita, polidos, bebem do bom vinho.

No dia 04 de junho, o programa “Liberdade de expressão”, da CBN, tratou de um tema próprio deste mês, mês de festas de São João: a tradição de soltar balões.

Três autoridades no assunto expuseram suas opiniões (os três de sempre do programa: Artur Xexéo, Carlos Heitor Cony e Viviane Mosé).

Tentarei reproduzir o ocorrido, socorrido pela memória:

Começa o Xexéo: para ele, esta prática de soltar balões é absurda, uma atividade de gangues, um crime. Eles invadem propriedades privadas, destroem florestas, violam a vida...
E mais ele falou, sempre negativamente.

Em seguida, entra o Cony: “Eu já fui baloeiro”.

Rapidamente, evitando interromper, exclama a Vivi (como é chamada a Viviane Mosé): “Que lindo, Cony!”

Segundo o Cony, seu avô e seu pai foram baloeiros. Para ele, soltar balões é uma tradição poética. Até um livro (traduzido para o francês) sobre balão ele escrevera. Não é coisa de gangues, faz questão de destacar. Foi baloeiro até os 30 anos...

Mas Cony era diferente: seu pai, segundo ele, o ensinou a soltar balões de acordo com as correntes de ar, para que caíssem no mar. Até se lembrou de um que soltara e caíra no mar...

Por derradeiro, entra a Vivi: “Também fui baloeira...” (que lindo, Vivi! - poderia ter expressado o Cony, mas ficou calado).

Mas Vivi, que estava encurralada (entre a criminologia de Xexéo e a licenciosidade de Cony), sobe no palanque bradando: tudo bem, mas essa prática de soltar balões já não pode ser aceita nos nossos dias. Segundo ela, atendendo à fúria do Xexéu e ao saudosismo autoindulgente do Cony, é preciso pensar em novos modelos de jogos e brincadeiras como alternativa...

Só não captei bem a ideia da Vivi de política pública: alternativa para o Xexéo ou para ela e o Cony?


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


MISSE, Michel. Crime e violência no Brasil contemporâneo: estudos de sociologia do crime e da violência urbana. (Coleção conflitos direitos e culturas). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

SELECT * FROM OPC_ARTIGOS WHERE JUR_ID = 10703;


[1] WACQUANT, 2003, p. 153.
[2] Essa conduta ficou  conhecida a partir das praias do Rio de Janeiro. Segundo relatos da imprensa, um grupo de pessoas, geralmente de indivíduos com  menoridade penal (menos de 18 anos), saiam em disparada pelas areias das praias, causando algum rebuliço e subtraindo objetos dos banhistas.
[3] O rabino Henry Sobel, que foi detido em março de 2007, sob acusação de ter furtado quatro gravatas de lojas de grifes luxuosas em Palm Beach, na Flórida (Estados Unidos). "É muito difícil para mim explicar o inexplicável", afirmou em entrevista neste sábado. Ele pediu desculpas pelos "transtornos" e afirmou que quem cometeu o ato "não é o Henry Sobel que vocês conhecem". Disponível em: www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano, acesso em 21 ago 2009.
[4] SOARES; BILL; ATHAYDE, p. 175.

domingo, 22 de julho de 2012

Tolerância e Asilo


            João Baptista Herkenhoff

À primeira vista o tema direito de asilo localiza-se numa área distante, sem qualquer interesse para os cidadãos em geral. Quando muito, este tema estaria na cogitação de jovens que algum dia pretendessem seguir a carreira diplomática, ou área próxima dessa.

Se isto fosse verdade, eu não deveria publicar este artigo em jornais lidos pelo público em geral, mas apenas em publicações especializadas.

Há, entretanto, um equívoco nessa percepção restritiva da importância de debruçar-se o cidadão à face do direito de asilo.

Na verdade o direito de asilo sustenta-se num princípio fundamental da convivência democrática, qual seja, a tolerância.

A reflexão sobre o direito de asilo tem correspondência com a reflexão ética, que é indispensável à formação cidadã.

O "direito de asilo" protege todo aquele que é vítima de perseguição em seu país e que, por este motivo, busca um chão que o acolha.

direito de asilo cria uma prerrogativa para o indivíduo perante o Estado em que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio.

Esta prerrogativa dá proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou arbitrária.

O asilo é expresso nos seguintes termos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas. E a própria fundamentaçao é relativa. Num Estado que caia num regime ditatorial é fundado que peça asilo todo aquele que, em princípio, possa ser vítima de perseguição. 

Se o Estado, que se vê diante de um pedido de asilo, quiser prova da perseguição, em muitos casos exigir essa prova seria o mesmo que pedir o cadáver do perseguido.

Há dois casos que excluem o direito de asilo: perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum; atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Não exclui o direito de asilo: a alegação falsa ou simulada de crime comum ou ato contrário aos princípios das Nações Unidas; a alegação de crime comum, ou ato contrário aos objetivos das Nações Unidas, quando o Estado que persegue não oferece qualquer garantia de julgamento justo e público do acusado.

Nas duas situações referidas é indispensável que a perseguição seja legitimamente motivada para impossibilitar o asilo. Assim é que, mesmo no caso de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, só a perseguição legítima impede o asilo.

João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado, é Professor Pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Membro da Academia Espírito-Santense de Letras.
Autor do livro Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

Este artigo pode ser livremente republicado.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Relaxamento de prisão pela Polícia


                               João Baptista Herkenhoff

A própria Polícia pode relaxar uma prisão em flagrante, ou essa atribuição é privativa do Poder Judiciário?

No tempo em que fui Juiz de Direito, chancelei a revogação de flagrante por iniciativa da Autoridade Policial. Louvei inclusive a atitude de Delegados que assim agiram. Hoje, na condição de Juiz aposentado, só posso falar sobre o assunto doutrinariamente.

O tema tem suscitado debate.

A Constituição Federal diz, peremptoriamente, no artigo quinto, inciso quarenta e cinco: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Pinto Ferreira, numa obra monumental sobre a Constituição de 1988, pensa que “a autoridade policial não deve, ex propria authoritate, considerar como indevida a prisão e soltar o preso, pois tal competência é do juiz.”

Na mesma linha é o pensamento de Celso Ribeiro Bastos: “Ao juiz cabe determinar a soltura daquele que, de qualquer forma, for ilegalmente preso.”

Em sentido contrário, Fernando Capez manifesta-se favorável ao relaxamento do flagrante pelo Delegado de Polícia “quando se encontrasse diante de um fato que tornaria a prisão abusiva”.

Também a favor da possibilidade de revogação policial da prisão é o pensamento de João Romano da Silva Júnior quando argumenta que não cabe retardar a soltura “se o fato cientificado à autoridade policial se afigurar numa potencial restrição à liberdade do cidadão e puder desde logo ser sopesado e aquilatado.”

Pelas citações feitas, já se percebe que a favor ou contra a licitude do relaxamento policial do flagrante há opiniões de grande peso doutrinário.

Como nos colocar então à face do dilema?

Creio que a tese contrária à possibilidade de ser um flagrante relaxado pelo Delegado de Polícia homenageia a interpretação textual da Constituição. Trata-se da exegese literal, tão ao gosto dos velhos doutrinadores.

Já os que defendem que o ato policial, revogatório da prisão ilegal, é jurídico socorrem-se da exegese teleológica e sociológica.

É sabido que os magistrados estão sobrecarregados de trabalho. A espera pela revogação judicial da prisão ilegal pode demorar algum tempo, principalmente quando se trata de indiciados que não podem pagar advogado. Uma simples noite na prisão pode destruir uma vida. É desumano impedir que a própria Autoridade Policial reconheça o abuso da prisão em flagrante e determine, em consequência, a cessação do constrangimento.

Espero que os Delegados de Polícia que foram meus alunos (e muitos foram) revoguem as prisões em flagrante quando se defrontarem com prisões ilegais e por isto mesmo abusivas. Agindo assim, prestarão homenagem ao ex-professor.

João Baptista Herkenhoff, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor do livro Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

                                               Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo