terça-feira, 2 de abril de 2013

Jurista marginal

                            João BaptistaHerkenhoff

Quando eu era Juiz de Direito, em atividade, era chamado por algumas pessoas, pejorativamente, com o codinome de jurista marginal. O epíteto não me era atribuído pelos leigos em Direito, o que seria menos doloroso, mas por profissionais que integravam o universo jurídico

 

Isto acontecia porque, seguindo a consciência e por uma questão de foro íntimo, eu dava sentenças que, naquela época, não guardavam sintonia com o pensamento dominante e a jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Na década de 1960 –esclareça-se esta data porque é essencial – preferia absolver a condenar. Optava por dar penas leves, quando era obrigado a condenar, do que aplicar pesadas penas. Acreditava na palavra e dialogava com acusados e réus, tratando-os como seres humanos, portadores de dignidade porque tinham na alma, ainda que trangressores da lei, o selo de Deus. Confiava em acusados e réus, firmando com eles pactos de bem viver. Emocionava-me porque nenhuma lei ou código de ética proíbe o juiz de ter emoções. Colocava nos despachos e decisões a Fé que recebi na infância. Assim agia por entender que o Estado é laico mas o magistrado, embora integrando um dos Poderes estatais, pode revelar sua crença, sem ferir a laicidade do Estado. Esforçava-me por obter acordos, no juízo cível, evitando que as partes prolongassem as contendas.

 

Esta visão do Direito não era, de forma alguma, partilhada, naqueles tempos distantes, pelos magistrados do andar de cima. Não fosse o apoio entusiástico e a compreensão integral principalmente de três desembargadores – Carlos Teixeira de Campos, Mário da Silva Nunes e Homero Mafra – teria sido muito difícil resistir às pressões.

 

Porque tudo que eu fazia, era feito com retidão de propósito, o apelido de jurista marginal me magoava muito.

 

Certo dia veio-me a inspiração. Por que eu não transformava a alcunha ofensiva em arma de defesa, de modo a desarmar os opositores?

 

Havia, dentre os que se opunham à conduta judicial adotada, pessoas de espírito nobre, que nada tinham de pessoal contra o juiz marginal, mas apenas discordavam de seus métodos.

 

Em homenagem a estes era preciso dar uma resposta racional e elegante aos questionamentos.

 

Tudo ponderado, como se diz no final das sentenças, escrevi um livro, defendendo a orientação adotada nos decisórios que estavam sendo atacados. Dei ao livro este título: Escritos de um jurista marginal.

 

Atribuindo a mim mesmo o adjetivo nada elogioso, dava nos adversários mentais um dribe decisivo.

A obra foi publicada pela Livraria do Advogado Editora, de Porto Alegre. Procurei, de caso pensado, uma editora localizada bem longe do Espírito Santo. Lá das plagas gaúchas, eu lançaria o livro. Pareceu-me bastante adequado escolher o sul do Brasil para dar início ao périplo pretendido.

 

João BaptistaHerkenhoff é magistrado aposentado, palestrante e escritor. Acaba de publicar Encontro do Direito com a Poesia – crônicas e escritos leves (GEditora, Rio de Janeiro).



 

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

 

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Idosos têm o dever de aconselhar


               João Baptista Herkenhoff

 

Os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.

 

Seguem-se nove dicas que me parecem úteis para o cotidiano:

 

1 – Não ser avaro da palavra. Falar com as pessoas que estão a nosso redor. Uma palavra de estímulo, no momento preciso, pode valer mais que um tesouro.

 

2 – Na vida do Direito, uma coisa é a lei abstrata e geral. Outra coisa é o caso concreto, dentro do qual se situa a condição humana. É sábio o juiz que tempera a lei com um olhar de ternura.

 

3 – Para as pessoas, na sua vida particular, o mesmo princípio é aplicável quando se trata da lei moral. A Moral não existe para escravizar, mas para libertar.

 

4 – É bom que os cidadãos em geral conheçam um pouquinho de Direito porque todas as pessoas, de alguma forma, acabam envolvidas no "universo jurídico".

 

5 – Conselhos aos advogados – a) comprometer-se com a defesa da dignidade humana; b) ser fiel ao cliente para salvaguardar o contraditório; c) enfrentar todos os obstáculos e perigos a fim de manter-se independente à face dos Poderes e dos poderosos.

 

6 – Conselho aos que estão em dúvida se ingressam com um processo na Justiça – Se for possível, evite a demanda. Um acordo razoável é quase sempre melhor que o litígio incerto e caro.

 

7 – Conselho aos Poetas – Visitem os tribunais. Tentem convencer os juristas para que coloquem Poesia no Direito. O Direito e a Poesia são vizinhos, a Poesia engrandece o Direito.

 

8 – Conselho ao Povo organizado – Exigir que os magistrados tirem as vendas de seus olhos, quando essa venda impedir de ver o sofrimento dos jurisdicionados. O juiz está de olhos vendados para não favorecer por simpatia ou perseguir por animosidade. Se por olhos vendados se entende a Justiça incapaz de perceber as dores humanas, pobre do povo que tem essa justiça.

 

9 – Conselho aos legisladores municipais, estaduais e federais – Sejam cuidadosos na feitura das leis. Boas leis são importantes para que o país progrida e o povo seja feliz.

 

João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor.



 

Este artigo pode ser divulgado através de qualquer veículo de informação e pode ser transmitido de pessoa para pessoa.

 

sábado, 17 de novembro de 2012

DEMOCRACIA, DIVERSIDADE E INCLUSÃO


                     José Roberto de Andrade
Os negros alcançaram a liberdade no Brasil em 1888, porém o simples fato de ser livre não significava possuir dignidade e poder usufruir os mesmos direitos que os brancos.

A Lei Áurea que pôs fim a escravidão no Brasil, não garantiu qualquer possibilidade participativa e de respeito aos recém-libertos. O antropólogo Darcy Ribeiro relata em uma de suas obras que “não podiam estar em lugar algum, porque cada vez que acampavam os fazendeiros vizinhos se organizavam e convocavam forças policiais para expulsá-los, uma vez que toda a terra estava possuída e, saindo de uma fazenda, se caía fatalmente em outra.”[1]

O mito da democracia racial ainda é responsável por ocultar as desigualdades no país, impedindo o reconhecimento do racismo e de uma leitura democrática do princípio da igualdade com a criação de políticas públicas e privadas específicas para essa questão, tal como as ações afirmativas, sob o argumento de que o problema do Brasil é econômico, logo, de classe e nunca de raça.

Não se pode negar a presença do racismo na sociedade brasileira como instrumento causador das enormes desigualdades raciais existentes. No Estado Democrático de Direito a igualdade adquire uma nova concepção, uma igualdade que busca promover a participação legítima de todos nos processos democráticos.

A igualdade procedimental do período contemporâneo deve ser entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade.
O Estado Democrático de Direito possibilita uma nova forma de se compreender a igualdade, esta não mais como uma igualdade formal ou material, mas sim como uma igualdade que proporcione inclusão nos procedimentos democráticos de criação legítima do Direito, pretendendo criar condições de participação autônoma de todos, pois cada cidadão deve ser visto como intérprete da Constituição e coautor nos processos legislativo e hermenêutico.

Neste contexto surgiu o Estatuto da Igualdade Racial, contexto marcado por enormes desigualdades e injustiças para com os negros, tendo o Estatuto como objetivo incluir minorias que sempre sofreram com as desigualdades e com a discriminação na sociedade brasileira. É um importante instrumento para se vencer as desigualdades, o racismo e o falso mito da democracia racial que tem sido utilizado para impedir o exercício de direitos, uma vez que a execução de políticas públicas universalistas é incapaz de promover a real inclusão que leve ao exercício da autonomia e da emancipação dos cidadãos.

Douglas Martins de Souza tem um exemplo instigante[2]. Imaginemos determinada política estatal dedicada a combater o desemprego, criando novos postos a partir da informação de que 16 em cada grupo de 100 pessoas economicamente ativas encontram-se desempregadas numa determinada região.

Os formuladores da política estabelecem como meta a criação de 6 postos de trabalho por 100 pessoas por ano, na expectativa de reduzir a taxa de desemprego de 16% para 10% em um ano. Ao final de um ano verifica-se o sucesso da política, com redução de 6% na taxa de desemprego regional.

Um sucesso? Depende.

Suponhamos que, escrutinando os aspectos sociológicos, os técnicos constatem tratar-se de região caracterizada pela discriminação de gênero no mercado de trabalho. Reexaminados os números, considerada a composição de gênero percebe-se que para cada um daqueles 16 desempregados em 100, 10 eram mulheres e que os 6 postos de trabalho criados com a política de combate ao desemprego foram ocupados apenas pelos homens.

O parâmetro universalista, contrariamente à pretensa “neutralidade”, eliminou o desemprego entre os homens ao mesmo tempo em que manteve inalterado o desemprego entre as mulheres. A taxa de desemprego geral caiu de 16% para 10%. A composição de gênero da taxa de desemprego caiu de 6% para 0% em relação aos homens e manteve-se em 10% em relação às mulheres.

Em termos relativos, entretanto, a situação das mulheres piorou. Antes elas significavam 66,66% do total de desempregados. Agora elas são 100%. A política universalista atingiu diferentemente a sociedade, considerada sua composição de gênero. Homens podem comemorar. Mulheres não.

Idêntico raciocínio pode ser estendido a qualquer contexto de discriminação ou xenofobia. Substitua-se a categoria “mulher” por “negro”, “índio”, “homossexual”, “deficiente”, “idoso”, etc., e o resultado será o mesmo.

Os parâmetros universalistas desfrutam de aparente objetividade que sugere atender o princípio republicano da igualdade. Gozam de prestígio porque se apresentam como neutros ao senso comum. Essa aparente neutralidade é manuseada como principal tese de defesa das chamadas “cotas sociais” contra as “cotas raciais”.

Porém quando examinamos sua dinâmica no contexto de sociedades historicamente formadas na desigualdade a partir de estruturas de segregação e preconceito, o que se verifica é que esses parâmetros impactam diferentemente, preservando, quando não agravando, a condição de segmentos tradicionalmente discriminados.

É por isso, conclui Douglas Souza, que ao desprezar a função estruturante dos aspectos socioculturais da pobreza (entre eles o racismo), a retórica da objetividade das políticas universalistas contribui decisivamente para turvar a percepção dos obstáculos erguidos em face da inclusão, mantendo-os na invisibilidade.

Embora suscite hoje tanta polêmica, este tema esteve sob o tapete por muito tempo e como dizia o senador Abdias do Nascimento: “o debate já é uma vitória!”.

                                      José Roberto de Andrade é advogado, 
 Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/ES e 
membro da Coordenação do Coletivo Fazendo Direito


[1] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 2 ed. São Paulo:Companhia das Letras, 1995, p.221.
[2] PIOVESAN, Flávia; SOUZA, Douglas Martins de (Coord.) Ordem Jurídica e igualdade étnico-racial. Lumen Juris, 2008, p.11/12.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Consumo de drogas


                                   João Baptista Herkenhoff

Fui questionado por uma inteligente jornalista sobre uma lei, em andamento no Congresso, que excluirá o consumo de drogas do rol de crimes.

A Comissão de Juristas, que está elaborando projeto de reforma do Código Penal, aprovou a descriminalização do uso de drogas. As pessoas que forem flagradas com pequenas quantidades de entorpecentes para uso  próprio (consumo para um período de cinco dias) não poderão mais ser presas. Esta proposta me parece tímida neste ponto em que limita a posse lícita para uma estimativa de cinco dias. Melhor seria deixar este pormenor a critério do juiz, pelo motivo que será explicado adiante.

Ser hoje inquirido sobre a conveniência ou inconveniência de descriminalizar o porte e o uso da maconha e outras drogas me dá a sensação de um mergulho no túnel do tempo, de uma volta a passado longínquo.

Em 1976, em pleno regime militar, logo após a edição, pela ditadura, da Lei 6368/76, manifestei-me contra a inovação infeliz.  Eu era então juiz em plena atividade.

Os jornais da época registraram meu protesto (discretamente porque vigorava a censura). Nos cartórios estão minhas sentenças, encontrando sempre caminhos hermenêuticos para absolver os usuários de droga. Mesmo a questão da quantidade de entorpecente, em poder do viciado, é relativa. Lembro-me de um acusado que declarou manter em sua residência um estoque para uso prolongado, a fim de não ser explorado no preço. Contudo só fumava nos fins de semana. Constatei que ele falava a verdade. Convém, sobretudo aos jornalistas, pesquisar esses documentos com muito zelo porque um povo, uma comunidade, as pessoas precisam de ter História. Povo sem história é povo sem identidade, sem referencial, é povo que confunde algoz e vítima, perseguido e perseguidor.

O consumo de tóxicos não era crime antes.  Crime sempre foi o tráfico.  A capitulação do consumo como crime teve objetivo político.  Permitiu que muitos jovens fossem presos com base em flagrante forjado, para perseguir aqueles que não rezavam pela cartilha do regime de exceção.

Punir alguém que consome droga só aumenta o sofrimento da pessoa. Em primeiro lugar, lança sobre ela um estigma: maconheiro. O processo penal só dificultará o apoio que os drogados precisam receber da sociedade, da família, das instituições.

Suprimir a capitulação penal que massacra o usuário de drogas merece aplausos.  Apenas é um conserto na lei que se faz com muito atraso, depois de ter causado males imensos a muita gente. Mas, de qualquer forma, melhor tarde do que nunca.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Foi um dos fundadores e primeiro presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória.
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br  
Autor, dentre outros livros, de Como aplicar o Direito (Forense, Rio de Janeiro).

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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

O bom Direito


                                João Baptista Herkenhoff

Este artigo não se refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será proveitosa, não apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.

Os princípios são aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.

Tentarei elencar alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.

1. O princípio de que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se nesta frase latina: “In dubio pro reo”. É melhor absolver mil culpados do que condenar um inocente.

2. No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora. Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um momento histórico.

3. Ainda que líderes proeminentes de um partido politico ou de um credo religioso estejam sendo julgados, a sentença não pode colocar no banco dos réus o partido político ou o credo religioso. Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo processo.

4. Todo magistrado carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente neutros. A suposta neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como exigência ética, que a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar segundo critérios de Justiça.

5. Os tribunais coletivos existem para que se manifestem as divergências. Dos julgamentos da primeira instância, proferidos em regra por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto vencido deve ser respeitado.

6. Jamais o alarido da imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua consciência. Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.

7. A condenação criminal exige provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento de hipóteses, presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.

8. Quando o advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel essencial à prática da Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser indispensável o confronto acusação – defesa.

João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado, professor em atividade e escritor.

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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O STF nas eleições


João Baptista Herkenhoff

O atropelamento das eleições municipais pelo debate do mensalão parece-me um desserviço à Democracia, pelos motivos que tentaremos alinhar neste artigo.

Em 11 de abril de 2006 o Procurador Geral da República apresentou denúncia perante o Supremo Tribunal Federal envolvendo figuras expressivas da República num caso de corrupção que se tornou conhecido como mensalão.

Em 28 de agosto de 2007 o STF aceitou a denúncia.

Em 7 de julho de 2011 o Procurador Geral apresentou as alegações finais do caso e pediu a condenação de trinta e seis acusados.

O trajeto processual, até aqui descrito, teve a duração de cinco anos dois meses e vinte e seis dias. Ou seja: não houve nenhuma pressa para que o caso tivesse andamento.

A partir de agosto ultimo, o que era lentidão despreocupada passa a ser celeridade aflita. Às vésperas das eleições municipais o Supremo, perante os refletores da televisão, transforma o julgamento em espetáculo. É uma viagem pelo mundo encantado do Direito, mas o que põe tudo a perder é um fato essencial: os episódios mais eletrizantes do espetáculo estão sendo apresentados rente às eleições.

O município é a raiz da árvore democrática. As eleições municipais fortalecem a Democracia e devem ser oportunidade para o debate das questões locais. Subtrair do pleito municipal essa característica é uma forma perversa de desfigurar o município na sua essência.

É esse desvio de rumo que estamos presenciando. O julgamento do mensalão está invadindo o debate municipal. Creio, entretanto, que o povo não cairá no laço. Na sua sabedoria intuitiva, o eleitor comum não se afastará do propósito de escolher o candidato a Prefeito que, segundo sua consciência, será o melhor para administrar sua cidade. Na mesma linha de pensamento, o mensalão não vai influenciar o sufrágio em favor ou desfavor deste ou daquele candidato à Vereança.

Os advogados paulistas Marcelo Figueiredo, que é Livre-Docente de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, Marco Aurélio de Carvalho, doutor em Direito e autor de livros, Gabriela Shizuê Soares de Araújo, membro de Comissão de Direito Eleitoral da OAB, Fábio Roberto Gaspar e Ernesto Tzulrinik ingressaram com pedido no Tribunal Superior Eleitoral pleiteando que a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, presidente da Corte, ponderasse aos ministros do Supremo a inconveniência do julgamento do mensalão às vésperas das eleições, por conta do desequilíbrio que esse julgamento causará na disputa. Reforçando as razões do pedido observaram os advogados que não há risco de prescrição iminente. Se houvesse esse risco o açodamento seria justificável.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor de Ética para um mundo melhor. (Thex Editora, Rio de Janeiro).



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domingo, 16 de setembro de 2012

A OAB E SEU PAPEL NO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

                José Roberto de Andrade*
Ao criar a Comissão de Igualdade Racial a OAB/ES se torna parceira dos movimentos sociais que lutam pela erradicação de todas as formas de discriminação étnico-racial e demais movimentos da sociedade civil, que lutam contra a forte herança racista em nossa sociedade, fruto de 350 anos de regime escravocrata no Brasil, cujo ocaso ocorreu ha 124 anos, pequeno interregno de tempo se visto sob uma perspectiva histórica.

A OAB/ES que sempre esteve ao lado dos marginalizados e oprimidos, enfrentando crimes contra os direitos humanos, agora com a CIR avança na luta contra o racismo.

A luta contra a discriminação racial tem sido travada em várias frentes e já há um longo caminho percorrido. Os Tratados Internacionais demonstram a busca de combate ao racismo pelo qual tem se empenhado as nações.

A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução 1.904 da Assembléia Geral), promulgada pelo Decreto 65.810, de 08.12.1969 afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Neste tratado se buscou adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.

A importância de políticas e ações afirmativas são ressaltadas nos seguintes termos:

“Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.”

Da mesma forma a DECLARAÇÃO DE DURBAN, 8 DE SETEMBRO DE 2001, (Declaração e Programa de Ação adotados na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata).

O texto desta Declaração reconhece que ações nacionais e internacionais são necessárias para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, a fim de assegurar o pleno gozo de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, os quais são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, e para melhorar as condições de vida de homens, mulheres e crianças de todas as nações;

As nações signatárias afirmam estar plenamente conscientes de que, apesar dos esforços realizados pela comunidade internacional, Governos e autoridades locais, o flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata persiste e continua sendo causa de violações dos direitos humanos, sofrimentos, desvantagens e violência, que devem ser combatidos por todos os meios disponíveis e apropriados como questão de prioridade máxima, preferencialmente em cooperação com comunidades atingidas.

Este objetivo é reafirmado em outras passagens, senão vejamos:


Reafirmamos firmemente, como necessidade premente de justiça, que deve ser assegurado às vítimas das violações dos direitos humanos resultantes do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, especialmente à luz de sua situação social, cultural e economicamente vulnerável, o acesso à justiça, bem como assistência jurídica, quando necessário, recursos e proteção efetivos e adequados, incluindo o direito a obter justa e adequada indenização ou satisfação por qualquer dano sofrido como resultado de tal discriminação, de acordo com o que está consagrado em vários instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, em particular na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;

Destacamos a necessidade de se desenhar, promover e implementar em níveis nacional, regional e internacional, estratégias, programas, políticas e legislação adequados, os quais possam incluir medidas positivas e especiais para um maior desenvolvimento social igualitário e para a realização de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, inclusive através do acesso mais efetivo às instituições políticas, jurídicas e administrativas, bem como a necessidade de se promover o acesso efetivo à justiça para garantir que os benefícios do desenvolvimento, da ciência e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida para todos, sem discriminação;

Reconhecemos a necessidade de ser adotarem medidas especiais ou medidas positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de promover sua plena integração na sociedade. As medidas para uma ação efetiva, inclusive as medidas sociais, devem visar corrigir as condições que impedem o gozo dos direitos e a introdução de medidas especiais para incentivar a participação igualitária de todos os grupos raciais, culturais, lingüísticos e religiosos em todos os setores da sociedade, colocando a todos em igualdade de condições. Dentre estas medidas devem figurar outras medidas para o alcance de representação adequada nas instituições educacionais, de moradia, nos partidos políticos, nos parlamentos, no emprego, especialmente nos serviços judiciários, na polícia, exército e outros serviços civis, os quais em alguns casos devem exigir reformas eleitorais, reforma agrária e campanhas para igualdade de participação;

Compõe os direitos fundamentais, em nossa Constituição, a garantia à liberdade religiosa que está prevista no art.5º, VI. A liberdade de crença é também tratada no art.23 do Estatuto da Igualdade Racial, porém ainda é comum que as religiões de matriz africana sejam representadas de forma estereotipada e pejorativa, configurando não apenas a intolerância em relação a religiosidade do povo negro (mas cada vez mais também de não-negros), como uma discriminação que se sobrepõe a racial.

Ainda neste sentido o Tratado Internacional em análise:

Reconhecemos que a religião, a espiritualidade e as crenças desempenham um papel central nas vidas de milhões de mulheres e homens, e no modo como vivem e tratam as outras pessoas. Religião, espiritualidade e crenças podem e devem contribuir para a promoção da dignidade e dos valores inerentes à pessoa humana e para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

Insta os Estados a reconhecerem os severos problemas de intolerância e preconceito religioso vivenciados por muitos afrodesecendentes e a implementarem políticas e medidas designadas para prevenir e eliminar todo tipo de discriminação baseada em religião e nas crenças religiosas, a qual, combinada com outras formas de discriminação, constituem uma forma de múltipla discriminação;

Marco desta luta, a Lei 12.288 de 20.07.2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, cujos objetivos são assim estabelecidos:

Art.1º - Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

Na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) DE 1999, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), ficou constatado que os negros representam 64% da parcela de 53 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza. Os negros também compõem aproximadamente 69% dos 22 milhões de indigentes, 70% dos 10% mais pobres da população e 63,63% da população pobre do país, enquanto os brancos não alcançam nem 32% da população indigente e nem 40% dos mais pobres.

Em novembro de 2007, foram divulgados pelo Dieese e a Fundação Seade os resultados de uma pesquisa referente às desigualdades entre brancos e negros no Brasil, comprovando que a renda média dos negros é 52,9% menor do que a dos brancos, mas que tal diferença poderia ser reduzida com uma maior escolaridade dos primeiros.

Assim, o Estatuto da Igualdade Racial representa importante etapa de um longo processo de lutas, em torno da igualdade entre brancos e negros, que começou no período colonial e ainda prossegue nos dias de hoje. É um importante  instrumento para se vencer as desigualdades, o racismo e o falso mito da democracia racial que tem sido utilizado para impedir o exercício de direitos, uma vez que a execução de políticas públicas universalistas é incapaz de promover a real inclusão que leve ao exercício da autonomia e da emancipação dos cidadãos.

Finalmente, não se pode olvidar que na V Conferência Internacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, ocorrido de 15 a 17 de agosto do corrente ano, cujo tema foi “A efetividade dos Direitos Humanos no Brasil”, foi redigida a Carta de Vitória onde está consignado:

Recomendar ao Estado Brasileiro a efetivação de medidas de prevenção, educação e proteção com vistas a erradicação do racismo e da discriminação racial, bem como a real implementação das políticas de ações afirmativas, nos campos educacional, social, econômico, cultural e outros, objetivando a promoção, o fomento e o avanço da igualdade da população afrodescendente, garantindo-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

No Estado Democrático de Direito a igualdade adquire uma nova concepção, uma igualdade que busca promover a participação legítima de todos nos processos democráticos e como nos ensina ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ: “A igualdade procedimental do período contemporâneo deve ser entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade”.

Se não fizermos tal distinção, seremos obrigados a reconhecer como justo somente o estado mínimo do liberalismo clássico, que é brutalmente cego às desigualdades sociais e frontalmente contrário ao espírito de nossa Constituição Federal.

Portanto é de fundamental importância a criação da CIR – Comissão de Igualdade Racial nesta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com o peso institucional que possui esta entidade e sua história na defesa do Estado Democrático de direito.

* Advogado com especialização em direito público. 
Presidente da CIR-OAB-ES. 
Advogado da Pastoral Carcerária.  
Coordenador Administrativo do Coletivo Fazendo Direito.