sábado, 6 de abril de 2013

Memória e Verdade


                   João Baptista Herkenhoff

Se o Supremo Tribunal já jogou uma pá de cal para cobrir os ignóbeis atos de tortura, para que serve a Comissão da Verdade?

O Supremo Tribunal Federal entendeu que os torturadores do regime ditatorial, instaurado no Brasil em primeiro de abril de 1964, foram amparados pela Lei da Anistia, conquistada por pressão do povo em 28 de agosto de 1979.

Essa decisão da mais alta corte do país foi lavrada em nove de abril de 2010.

Somente dois ministros divergiram da maioria: Ayres Britto e Ricardo Lewandovski.

Ayres Britto foi incisivo: “O torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião, não comete crime político. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado”.

O Supremo errou, mas é o mais alto tribunal do país. Na forma da Constituição, diz a palavra final.

Assim sendo, mesmo discordando, temos de aceitar o supremo erro da suprema corte.

Juridicamente, não podemos impugnar a decisão. Só a História poderá fazê-lo. A História é implacável, motivo pelo qual até hoje Piltatos é símbolo do juiz covarde.

Vamos tentar esclarecer as razões que nos autorizam rechaçar a esdrúxula interpretação dada pelo STF à Lei da Anistia.

O Supremo fundamentou seu entendimento no princípio da segurança jurídica que estaria abandonado se deixasse ao desamparo da anistia os torturadores.

Segurança jurídica a proteger a tortura, que absurdo! O que a consciência nacional reclamava é que o Supremo tivesse a coragem de decidir: “Tortura não é crime politico, os torturadores não foram anistiados. Nenhuma situação política justifica ou autoriza torturar um ser humano.”

Mas voltando ao início do artigo: à face da soberana decisão do Supremo, que papel pode ser desempenhado pela Comissão da Verdade?

Vejo dois objetivos que devem ser perseguidos pelas Comissões Estaduais da Verdade e pela Comissão Nacional da Verdade:

  • primeiro objetivo – descobrir a verdade, revelar a verdade principalmente para os jovens porque a História não se pode perder e mesmo os erros devem ser conhecidos para que não sejam repetidos; um povo que não conhece seu passado, quer o passado de glórias, quer o de ignomínias, não saberá construir o futuro; é preciso descerrar a cortina que encobriu os crimes da ditadura;
  • segundo objetivo – dar a palavra aos torturados, permitir que manifestem a revolta à face do que sofreram, pois um sofrimento suplementar que lhes foi imposto consistiu no silêncio a que foram submetidos. A Bíblia, que é um livro sábio, diz que a palavra liberta (João, 8, 32). O direito de falar, que lhes foi negado, as Comissões da Verdade devem lhes restituir.

 

João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado e escritor. Foi um dos fundadores e primeiro presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo.



 

É livre a divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

 

terça-feira, 2 de abril de 2013

Abaixo o “medo da liberdade”

                          Gilvan Vitorino C. S.

O artigo abaixo, “SEXO FRÁGIL COISA NENHUMA!, sobre o movimento das mulheres dos presidiários do Cadeião”, de Paulo Nascimento, enseja uma discussão interessante.

Lembro a reflexão que fez Paulo Freire – sobre o que ele chamou “medo da liberdade” -, quando dizia que muitos (ele refletia no seu "Pedagogia do oprimido") eram contra a educação dos operários, dos pobres, dos despossuídos, porque a sua conscientização e politização – por meio da educação - poderia levar à anarquia:
Não são raras as vezes em que participantes destes cursos [os cursos de capacitação que ministrava Paulo Freire], numa atitude em que manifestam o seu ‘medo da liberdade’, se referem ao que chamam de ‘perigo da conscientização’. ‘A consciência crítica (... dizem...) é anárquica’. (FREIRE, 2009, p. 23)
Quanto aos que estão presos, eu diria que se passa como Freire verificou acima... Não só as autoridades têm medo de que os encarcerados tenham consciência da sua dignidade (mulheres e homens a cujos direitos não renunciaram – nem podem renunciar), mas, também, uma parte expressiva da população teme isto.
O sistema prisional alberga os invisíveis (ver “Cabeça de porco”, de, entre outros, MV Bil) e os que se inserem no que Michel Misse chama de “sujeição criminal”. Esta clientela do sistema prisional não adentra as prisões por necessariamente ter cometido um fato delituoso. As vítimas do sistema prisional são pré selecionadas, podendo ter cometido algum delito ou não: são, quase todas, previamente incriminadas... Por isso, além de terem sido consideradas descartáveis ao serem encarceradas, são mais ainda descartadas ao serem violentamente tratadas pelo sistema prisional. E, também por tudo isso, todos aqueles que têm alguma ligação com estes indivíduos encarcerados são também considerados indivíduos descartáveis, podendo ser tratados como indivíduos de menor dignidade (veja-se como são tratados os familiares que visitam os seus na prisão).
Assim, negar-lhes uma ampla divulgação dos seus direitos, negar-lhes uma ampla assistência jurídica, negar-lhes o contato com os movimento sociais (especialmente aqueles movimentos cuja bandeira é a bandeira dos Direitos Humanos) não é um desvio do sistema. Toda essa negação faz parte da estrutura de domínio; é a regra, não a exceção.
Porque um preso que conheça de forma crítica seus direitos, sua condição de sujeito de direitos, poderá questionar demais. Um preso assim pode por em xeque as decisões de um agente prisional, as decisões de um diretor de presídio, as decisões de um secretário de justiça. Um preso assim pode até por em dúvida as práticas de um juiz ou de um promotor da execução penal (que atua no sistema prisional).
Mas, uma consciência crítica assim (crítica em geral e, especialmente, de espírito arguto em se tratando de direitos do preso) pode, quando se tratar dos parentes e pessoas próximas dos presos, transformar-se em meio de libertação. Não uma libertação das grades (mas também delas), necessariamente, mas uma libertação do jugo de ser considerado e tratado como um indivíduo de menor dignidade.
Uma consciência assim pode levar ao bloqueio de ruas, rodovias... Pode levar a greves de fome, a manifestações em frente das unidades prisionais. Uma consciência de que se é sujeito da história (como apregoou Paulo Freire) e sujeito de uma especial dignidade como é a dignidade de todos os indivíduos pode levar a uma ação como esta, chamada de “movimento das mulheres dos presidiários do Cadeião”, de Alagoas.

SEXO FRÁGIL COISA NENHUMA!

http://opiocoisanenhuma.blogspot.com/
Por: Paulo Nascimento
Sobre o movimento das mulheres dos presidiários do Cadeião
“Quem vê um pântano à luz da lua pode enganar-se: aquela lhe parecerá uma visão de paz. Mas, por baixo, não passa de podridão e lama em fermentação. Nós não queremos a paz dos pântanos, a paz enganadora que esconde injustiças e podridão”
(Dom Helder Câmara)
Marcos Monteiro havia dito em Um jumentinho na avenida: A missão da igreja e as cidades, que Maceió nos permite visualizar o que está acontecendo em nosso planeta. Nessa cidade – segue Marcos – encontramos todos os problemas do nosso século, da prostituição à ameaça ambiental, da criança de rua à violência institucional. Se não me engano, Marcos Monteiro morou aqui na década de 1990. No entanto, sua intuição segue bastante atual. Maceió continua sendo uma vitrine interessante para se ver o mundo. Mais ainda para se ver o Terceiro Mundo! Ao modo de um ponto do holograma, Maceió hospeda em si toda a complexidade das lutas que se travam em muitas partes do mundo hoje.
Na manhã de hoje (03/11) as mulheres dos presidiários do Baldomero Cavalcante (o “Cadeião”), próximo à UFAL, voltaram a interditar a BR-104, com piquetes de pneus queimados, impedindo o trânsito nos dois sentidos. Eu saía da UFAL para casa. Para não ficar preso no congestionamento, tomei um desses transportes alternativos e perambulei por duas horas pelas ruas e vielas não pavimentadas do bairro Santos Dummont. O motivo da manifestação, segundo o noticiário, havia sido a suspensão da entrada de objetos suspeitos no presídio e a restrição das visitas.
A manifestação das mulheres dos presidiários do Cadeião pode ser vista por muitos ângulos diferentes. Para o cidadão ordinário que já anda meio ressentido com protestos desse tipo, e só deseja voltar para casa depois do trabalho, da escola ou da universidade, a manifestação das mulheres quase sempre é vista como um vandalismo disfarçado de reivindicação, que penaliza quem não nada tem a ver com o problema. Para a polícia (epifania do poder repressor do Estado!), obviamente, ali está uma possibilidade de perigo à ordem pública a ser reprimido até que a ordem se refaça. Para a imprensa, o piquete das mulheres dos presidiários é somente mais um fato corriqueiro a merecer poucas linhas num editorial da seção “cotidiano” e poucos minutos no jornal das seis.
Pois de minha parte penso que a “desordem” dessas mulheres é tão legítima quanto necessária. Com seu piquete, elas vão nos dizendo que aquilo que chamamos de “ordem” é caos, e aquilo que chamamos de “caos” é útero de uma ordem nova, diferente, justa e mais humana. Com seu piquete, elas vão nos dizendo que nossa paz é uma “paz de pântanos” (Dom Helder), que esconde injustiças e podridão.
Essas mulheres são todas pertencentes às classes mais baixas da sociedade. O encarceramento de seus companheiros agrega a isso um fardo que nenhum “sexo frágil” suportaria carregar. Já pude conversar com algumas delas, e descobri como seu cotidiano é transformado pela prisão de seus companheiros. São elas que se encarregam da administração da casa, duplicando a jornada de trabalho. Sobre elas duplica o cuidado dos filhos, e a elas compete a batalha no campo judicial para fazerem valer os direitos que seus companheiros têm perante a lei. Não podendo pagar os serviços dos melhores advogados, recorrem à Defensoria Pública, que, como todo órgão do Estado, convive com a morosidade e com uma maneira peculiar de tratar as pessoas mais pobres de nossa cidade, marcada sempre por um semi-descaso. Nos dias de visita, dormem nas filas, sempre ao relento. O piquete, portanto, é para elas a única forma de fazerem-se ouvir perante a sociedade. Como mulheres que se sabem sujeitos de certos direitos, não podem fazer como as feministas mais sofisticadas, que atuam no campo da ciência e da ideologia. De que outra forma essas mulheres invisíveis poderiam fazer ouvir a sua voz?
O que é caos? O que é ordem? O que é paz? O que é desordem? São as questões suscitadas pelo piquete de pneus das mulheres dos presidiários do Cadeião. Caos e ordem são apenas uma questão de perspectiva? Se for, assumo a perspectiva dessas mulheres baderneiras, incontidas, desordeiras, rebeldes, quase sempre negras e sempre pobres. Algumas delas foram presas, acusadas de apedrejar os ônibus que tentaram atravessar seu piquete. Duvido que tal atitude da polícia, que mais do que uma ação contra indivíduos é uma tentativa de intimidação do movimento, sirva para anular a força dessas mulheres.
Assim, já sei que destino dar aos pneus velhos no fundo do meu quintal. Vamos impedir a proliferação do mosquito da Dengue!

Jurista marginal

                            João BaptistaHerkenhoff

Quando eu era Juiz de Direito, em atividade, era chamado por algumas pessoas, pejorativamente, com o codinome de jurista marginal. O epíteto não me era atribuído pelos leigos em Direito, o que seria menos doloroso, mas por profissionais que integravam o universo jurídico

 

Isto acontecia porque, seguindo a consciência e por uma questão de foro íntimo, eu dava sentenças que, naquela época, não guardavam sintonia com o pensamento dominante e a jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Na década de 1960 –esclareça-se esta data porque é essencial – preferia absolver a condenar. Optava por dar penas leves, quando era obrigado a condenar, do que aplicar pesadas penas. Acreditava na palavra e dialogava com acusados e réus, tratando-os como seres humanos, portadores de dignidade porque tinham na alma, ainda que trangressores da lei, o selo de Deus. Confiava em acusados e réus, firmando com eles pactos de bem viver. Emocionava-me porque nenhuma lei ou código de ética proíbe o juiz de ter emoções. Colocava nos despachos e decisões a Fé que recebi na infância. Assim agia por entender que o Estado é laico mas o magistrado, embora integrando um dos Poderes estatais, pode revelar sua crença, sem ferir a laicidade do Estado. Esforçava-me por obter acordos, no juízo cível, evitando que as partes prolongassem as contendas.

 

Esta visão do Direito não era, de forma alguma, partilhada, naqueles tempos distantes, pelos magistrados do andar de cima. Não fosse o apoio entusiástico e a compreensão integral principalmente de três desembargadores – Carlos Teixeira de Campos, Mário da Silva Nunes e Homero Mafra – teria sido muito difícil resistir às pressões.

 

Porque tudo que eu fazia, era feito com retidão de propósito, o apelido de jurista marginal me magoava muito.

 

Certo dia veio-me a inspiração. Por que eu não transformava a alcunha ofensiva em arma de defesa, de modo a desarmar os opositores?

 

Havia, dentre os que se opunham à conduta judicial adotada, pessoas de espírito nobre, que nada tinham de pessoal contra o juiz marginal, mas apenas discordavam de seus métodos.

 

Em homenagem a estes era preciso dar uma resposta racional e elegante aos questionamentos.

 

Tudo ponderado, como se diz no final das sentenças, escrevi um livro, defendendo a orientação adotada nos decisórios que estavam sendo atacados. Dei ao livro este título: Escritos de um jurista marginal.

 

Atribuindo a mim mesmo o adjetivo nada elogioso, dava nos adversários mentais um dribe decisivo.

A obra foi publicada pela Livraria do Advogado Editora, de Porto Alegre. Procurei, de caso pensado, uma editora localizada bem longe do Espírito Santo. Lá das plagas gaúchas, eu lançaria o livro. Pareceu-me bastante adequado escolher o sul do Brasil para dar início ao périplo pretendido.

 

João BaptistaHerkenhoff é magistrado aposentado, palestrante e escritor. Acaba de publicar Encontro do Direito com a Poesia – crônicas e escritos leves (GEditora, Rio de Janeiro).



 

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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Idosos têm o dever de aconselhar


               João Baptista Herkenhoff

 

Os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.

 

Seguem-se nove dicas que me parecem úteis para o cotidiano:

 

1 – Não ser avaro da palavra. Falar com as pessoas que estão a nosso redor. Uma palavra de estímulo, no momento preciso, pode valer mais que um tesouro.

 

2 – Na vida do Direito, uma coisa é a lei abstrata e geral. Outra coisa é o caso concreto, dentro do qual se situa a condição humana. É sábio o juiz que tempera a lei com um olhar de ternura.

 

3 – Para as pessoas, na sua vida particular, o mesmo princípio é aplicável quando se trata da lei moral. A Moral não existe para escravizar, mas para libertar.

 

4 – É bom que os cidadãos em geral conheçam um pouquinho de Direito porque todas as pessoas, de alguma forma, acabam envolvidas no "universo jurídico".

 

5 – Conselhos aos advogados – a) comprometer-se com a defesa da dignidade humana; b) ser fiel ao cliente para salvaguardar o contraditório; c) enfrentar todos os obstáculos e perigos a fim de manter-se independente à face dos Poderes e dos poderosos.

 

6 – Conselho aos que estão em dúvida se ingressam com um processo na Justiça – Se for possível, evite a demanda. Um acordo razoável é quase sempre melhor que o litígio incerto e caro.

 

7 – Conselho aos Poetas – Visitem os tribunais. Tentem convencer os juristas para que coloquem Poesia no Direito. O Direito e a Poesia são vizinhos, a Poesia engrandece o Direito.

 

8 – Conselho ao Povo organizado – Exigir que os magistrados tirem as vendas de seus olhos, quando essa venda impedir de ver o sofrimento dos jurisdicionados. O juiz está de olhos vendados para não favorecer por simpatia ou perseguir por animosidade. Se por olhos vendados se entende a Justiça incapaz de perceber as dores humanas, pobre do povo que tem essa justiça.

 

9 – Conselho aos legisladores municipais, estaduais e federais – Sejam cuidadosos na feitura das leis. Boas leis são importantes para que o país progrida e o povo seja feliz.

 

João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor.



 

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sábado, 17 de novembro de 2012

DEMOCRACIA, DIVERSIDADE E INCLUSÃO


                     José Roberto de Andrade
Os negros alcançaram a liberdade no Brasil em 1888, porém o simples fato de ser livre não significava possuir dignidade e poder usufruir os mesmos direitos que os brancos.

A Lei Áurea que pôs fim a escravidão no Brasil, não garantiu qualquer possibilidade participativa e de respeito aos recém-libertos. O antropólogo Darcy Ribeiro relata em uma de suas obras que “não podiam estar em lugar algum, porque cada vez que acampavam os fazendeiros vizinhos se organizavam e convocavam forças policiais para expulsá-los, uma vez que toda a terra estava possuída e, saindo de uma fazenda, se caía fatalmente em outra.”[1]

O mito da democracia racial ainda é responsável por ocultar as desigualdades no país, impedindo o reconhecimento do racismo e de uma leitura democrática do princípio da igualdade com a criação de políticas públicas e privadas específicas para essa questão, tal como as ações afirmativas, sob o argumento de que o problema do Brasil é econômico, logo, de classe e nunca de raça.

Não se pode negar a presença do racismo na sociedade brasileira como instrumento causador das enormes desigualdades raciais existentes. No Estado Democrático de Direito a igualdade adquire uma nova concepção, uma igualdade que busca promover a participação legítima de todos nos processos democráticos.

A igualdade procedimental do período contemporâneo deve ser entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade.
O Estado Democrático de Direito possibilita uma nova forma de se compreender a igualdade, esta não mais como uma igualdade formal ou material, mas sim como uma igualdade que proporcione inclusão nos procedimentos democráticos de criação legítima do Direito, pretendendo criar condições de participação autônoma de todos, pois cada cidadão deve ser visto como intérprete da Constituição e coautor nos processos legislativo e hermenêutico.

Neste contexto surgiu o Estatuto da Igualdade Racial, contexto marcado por enormes desigualdades e injustiças para com os negros, tendo o Estatuto como objetivo incluir minorias que sempre sofreram com as desigualdades e com a discriminação na sociedade brasileira. É um importante instrumento para se vencer as desigualdades, o racismo e o falso mito da democracia racial que tem sido utilizado para impedir o exercício de direitos, uma vez que a execução de políticas públicas universalistas é incapaz de promover a real inclusão que leve ao exercício da autonomia e da emancipação dos cidadãos.

Douglas Martins de Souza tem um exemplo instigante[2]. Imaginemos determinada política estatal dedicada a combater o desemprego, criando novos postos a partir da informação de que 16 em cada grupo de 100 pessoas economicamente ativas encontram-se desempregadas numa determinada região.

Os formuladores da política estabelecem como meta a criação de 6 postos de trabalho por 100 pessoas por ano, na expectativa de reduzir a taxa de desemprego de 16% para 10% em um ano. Ao final de um ano verifica-se o sucesso da política, com redução de 6% na taxa de desemprego regional.

Um sucesso? Depende.

Suponhamos que, escrutinando os aspectos sociológicos, os técnicos constatem tratar-se de região caracterizada pela discriminação de gênero no mercado de trabalho. Reexaminados os números, considerada a composição de gênero percebe-se que para cada um daqueles 16 desempregados em 100, 10 eram mulheres e que os 6 postos de trabalho criados com a política de combate ao desemprego foram ocupados apenas pelos homens.

O parâmetro universalista, contrariamente à pretensa “neutralidade”, eliminou o desemprego entre os homens ao mesmo tempo em que manteve inalterado o desemprego entre as mulheres. A taxa de desemprego geral caiu de 16% para 10%. A composição de gênero da taxa de desemprego caiu de 6% para 0% em relação aos homens e manteve-se em 10% em relação às mulheres.

Em termos relativos, entretanto, a situação das mulheres piorou. Antes elas significavam 66,66% do total de desempregados. Agora elas são 100%. A política universalista atingiu diferentemente a sociedade, considerada sua composição de gênero. Homens podem comemorar. Mulheres não.

Idêntico raciocínio pode ser estendido a qualquer contexto de discriminação ou xenofobia. Substitua-se a categoria “mulher” por “negro”, “índio”, “homossexual”, “deficiente”, “idoso”, etc., e o resultado será o mesmo.

Os parâmetros universalistas desfrutam de aparente objetividade que sugere atender o princípio republicano da igualdade. Gozam de prestígio porque se apresentam como neutros ao senso comum. Essa aparente neutralidade é manuseada como principal tese de defesa das chamadas “cotas sociais” contra as “cotas raciais”.

Porém quando examinamos sua dinâmica no contexto de sociedades historicamente formadas na desigualdade a partir de estruturas de segregação e preconceito, o que se verifica é que esses parâmetros impactam diferentemente, preservando, quando não agravando, a condição de segmentos tradicionalmente discriminados.

É por isso, conclui Douglas Souza, que ao desprezar a função estruturante dos aspectos socioculturais da pobreza (entre eles o racismo), a retórica da objetividade das políticas universalistas contribui decisivamente para turvar a percepção dos obstáculos erguidos em face da inclusão, mantendo-os na invisibilidade.

Embora suscite hoje tanta polêmica, este tema esteve sob o tapete por muito tempo e como dizia o senador Abdias do Nascimento: “o debate já é uma vitória!”.

                                      José Roberto de Andrade é advogado, 
 Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/ES e 
membro da Coordenação do Coletivo Fazendo Direito


[1] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 2 ed. São Paulo:Companhia das Letras, 1995, p.221.
[2] PIOVESAN, Flávia; SOUZA, Douglas Martins de (Coord.) Ordem Jurídica e igualdade étnico-racial. Lumen Juris, 2008, p.11/12.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Consumo de drogas


                                   João Baptista Herkenhoff

Fui questionado por uma inteligente jornalista sobre uma lei, em andamento no Congresso, que excluirá o consumo de drogas do rol de crimes.

A Comissão de Juristas, que está elaborando projeto de reforma do Código Penal, aprovou a descriminalização do uso de drogas. As pessoas que forem flagradas com pequenas quantidades de entorpecentes para uso  próprio (consumo para um período de cinco dias) não poderão mais ser presas. Esta proposta me parece tímida neste ponto em que limita a posse lícita para uma estimativa de cinco dias. Melhor seria deixar este pormenor a critério do juiz, pelo motivo que será explicado adiante.

Ser hoje inquirido sobre a conveniência ou inconveniência de descriminalizar o porte e o uso da maconha e outras drogas me dá a sensação de um mergulho no túnel do tempo, de uma volta a passado longínquo.

Em 1976, em pleno regime militar, logo após a edição, pela ditadura, da Lei 6368/76, manifestei-me contra a inovação infeliz.  Eu era então juiz em plena atividade.

Os jornais da época registraram meu protesto (discretamente porque vigorava a censura). Nos cartórios estão minhas sentenças, encontrando sempre caminhos hermenêuticos para absolver os usuários de droga. Mesmo a questão da quantidade de entorpecente, em poder do viciado, é relativa. Lembro-me de um acusado que declarou manter em sua residência um estoque para uso prolongado, a fim de não ser explorado no preço. Contudo só fumava nos fins de semana. Constatei que ele falava a verdade. Convém, sobretudo aos jornalistas, pesquisar esses documentos com muito zelo porque um povo, uma comunidade, as pessoas precisam de ter História. Povo sem história é povo sem identidade, sem referencial, é povo que confunde algoz e vítima, perseguido e perseguidor.

O consumo de tóxicos não era crime antes.  Crime sempre foi o tráfico.  A capitulação do consumo como crime teve objetivo político.  Permitiu que muitos jovens fossem presos com base em flagrante forjado, para perseguir aqueles que não rezavam pela cartilha do regime de exceção.

Punir alguém que consome droga só aumenta o sofrimento da pessoa. Em primeiro lugar, lança sobre ela um estigma: maconheiro. O processo penal só dificultará o apoio que os drogados precisam receber da sociedade, da família, das instituições.

Suprimir a capitulação penal que massacra o usuário de drogas merece aplausos.  Apenas é um conserto na lei que se faz com muito atraso, depois de ter causado males imensos a muita gente. Mas, de qualquer forma, melhor tarde do que nunca.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Foi um dos fundadores e primeiro presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória.
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br  
Autor, dentre outros livros, de Como aplicar o Direito (Forense, Rio de Janeiro).

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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

O bom Direito


                                João Baptista Herkenhoff

Este artigo não se refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será proveitosa, não apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.

Os princípios são aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.

Tentarei elencar alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.

1. O princípio de que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se nesta frase latina: “In dubio pro reo”. É melhor absolver mil culpados do que condenar um inocente.

2. No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora. Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um momento histórico.

3. Ainda que líderes proeminentes de um partido politico ou de um credo religioso estejam sendo julgados, a sentença não pode colocar no banco dos réus o partido político ou o credo religioso. Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo processo.

4. Todo magistrado carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente neutros. A suposta neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como exigência ética, que a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar segundo critérios de Justiça.

5. Os tribunais coletivos existem para que se manifestem as divergências. Dos julgamentos da primeira instância, proferidos em regra por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto vencido deve ser respeitado.

6. Jamais o alarido da imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua consciência. Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.

7. A condenação criminal exige provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento de hipóteses, presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.

8. Quando o advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel essencial à prática da Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser indispensável o confronto acusação – defesa.

João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado, professor em atividade e escritor.

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