sábado, 3 de maio de 2014

CRIME, TRATAMENTO SEM PRISÃO?

                                                           João Baptista Herkenhoff
           Coloco um ponto de interrogação no título deste artigo porque a resposta deve ser dada pelo leitor. Eu acreditei nessa possibilidade e assim agi como Juiz de Direito, conforme relato neste texto, mas não obrigo ninguém a concordar comigo. Creio, entretanto, que o depoimento sincero de um magistrado é útil para o debate do tema.
          Desde o início de minha carreira de juiz, fui sensível ao drama do preso. No interior, procurei sempre assegurar trabalho aos detentos, respeito a sua integridade física e moral, assistência social à família e ajuda ao condenado, no seu itinerário de volta à vida livre. Nas diversas comarcas percorridas (Espírito Santo), contamos com o apoio de numerosos cidadãos e cidadãs que se entregaram a essa causa com extrema generosidade.
          À medida em que exercia a judicatura e reavaliava meu próprio empenho em favor da readaptação do preso, convencia-me cada vez mais da falência da prisão e da modesta valia de todo esforço para salvar essa brutal instituição.
          Se, na cidade pequena, um raio de humanidade ainda podia penetrar nas cadeias, na grande cidade a prisão é lugar de onde se proscreveu inteiramente qualquer traço humano.
          Assim é que reduzir o aprisionamento a casos absolutamente extremos tornou-se para mim uma questão de consciência.
          Na prática dessa orientação jurisdicional, entendi que não bastava evitar o cárcere, mas era preciso também, com os limitados recursos disponíveis, fazer do fórum uma escola, da toga, estola, do encontro do réu com o juiz, um encontro de vida.
          Já pensando em realizar uma pesquisa científica em cima da própria experiência de juiz criminal, adotei um diário de fórum que foi o primeiro elemento, acrescido depois de outros, para a realização da pesquisa “Crime, tratamento sem prisão”.
          Os dados da pesquisa demonstraram que, no grupo dos réus que estiveram presos, a ocorrência de resposta a novo processo correspondeu a uma taxa que é mais do triplo da observada no grupo dos réus que não chegaram, em nenhum momento, a ser encarcerados.
          A resposta a novo processo, no conjunto dos duzentos e sete casos que compreenderam todos os indivíduos beneficiados por medidas liberalizantes, apresentou um percentual (15,4%) bastante inferior à reincidência dos egressos de prisões fechadas (67%), conforme estudos realizados no Brasil e no Exterior. A ocorrência de novo processo, no grupo dos que não estiveram presos, apresentou o baixo percentual de 7,7%, correspondendo a um terço do verificado no grupo dos que tinham sido encarcerados.
Dos cento e vinte sete casos em que determinei que os beneficiados comparecessem perante o Juízo, deu-se o cumprimento da condição em 89,8%. Nesse grupo de pessoas que honraram seu compromisso, o índice de resposta a novo processo foi de 10,5%.
          Acusados e réus responderam a novo processo, segundo a própria percepção, como consequência do estigma social causado pelo primeiro processo. Em segundo lugar apareceram os motivos psicológicos ou ligados à deterioração da personalidade.
          A não-submissão a novo processo, a partir da percepção dos agentes envolvidos, resultou, preponderantemente, de fatores ligados ao relacionamento, em nível de pessoa, dispensado aos entrevistados pelo juiz, ou pelo advogado. Em segundo lugar apareceram os motivos ligados ao caráter fortuito ou à injustiça do primeiro processo.
          Nem tudo que verifiquei pôde ser estatisticamente controlado.
          O reencontro com acusados que eu havia julgado, já na condição de juiz aposentado, foi uma experiência do mais alto sentido existencial. Desvestido de autoridade, retomei um caminho, ouvi histórias recontadas, testemunhei gestos profundamente nobres de homens e mulheres que cruzaram minha vida de juiz, como réus.
          Esmagados pelo estigma da prisão e mesmo pelo estigma do simples processo criminal, a valorização da auto-imagem é uma constante nos depoimentos que colhi.
          Muitos dos entrevistados tiveram prazer de dar notícias pormenorizadas do seu trabalho, vida familiar e vida social.
          As dificuldades de reinserção social foram descritas e a marca de ex-detento foi assinalada como perpétua e terrível.
          A completa ausência de direitos, dentro da prisão, foi outra queixa permanente.
          Um sentimento de profunda gratidão é a nota marcante nos depoimentos, relativamente a qualquer ajuda recebida no período de prisão.
          Frequentemente, a avaliação da gravidade dos crimes exclui aquele tipo de delito praticado pela pessoa que avalia.
          As maiores reclamações contra a Justiça dizem respeito a sua morosidade e seu caráter de discriminação classista.
          A importância do papel do advogado é bastante percebida pelos entrevistados, presos ou não-presos.
          A resposta ao processo, tendo havido ou não prisão, é sempre vista como um mal.
          Nas entrevistas com ex-presos, a recuperação da liberdade foi sempre percebida como um grande desafogo, uma “saída do Inferno”, na expressão de um dos entrevistados.
          Esta pesquisa que fiz foi publicada no livro ”Crime: Tratamento sem Prisão”, presentemente esgotado. A Livraria do Advogado Editora, de Porto Alegre, não vê viabilidade econômica numa reedição da obra, no que provavelmente está certa pois quem sabe destas coisas são os editores, e não os autores. Entretanto, muitas bibliotecas espalhadas pelo Brasil possuem este livro.
 

João Baptista Herkenhoff, 77 anos, é professor pesquisador, magistrado aposentado e escritor.
 

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.
 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Justiça sem ódio

                                  João Baptista Herkenhoff
O cidadão comum pode ser tomado pelo sentimento de ódio à face de certas situações. A vítima de um crime violento, por exemplo, tem razões para nutrir ódio contra a pessoa do criminoso. Essa não é a atitude recomendada pela Ética Cristã, mas é compreensível. Coloque-se o leitor na situação de um pai, cuja filhinha pequena foi vítima de estupro. Que penalidade quererá para o estuprador? Se houvesse a pena de morte e se pedisse a pena de morte, sua explosão de revolta, ainda que não aprovada, deveria ser compreendida.

O desejo de vindita do ofendido, em alguns casos, só é rechaçado por um sentimento religioso sincero e profundo.

Muito diferente da reação do agredido à face do agressor é o comportamento que se exige do magistrado quando se depara com os casos que lhe caiba julgar.

Jamais a sentença judicial pode ter o acento do ódio, da vingança, do destempero verbal ou emocional.

Ao juiz pede-se serenidade, quietude, brandura. A autoridade da toga não se assenta nos rompantes de autoritarismo, mas na imparcialidade das decisões e na retidão moral dos julgadores.

O magistrado deve ser tão impolutamente equilibrado, harnonioso, equânime que até o vencido deve respeitá-lo, embora recorra do julgamento desfavorável.

Como disse com muita precisão Georges Duhamel, “a verdadeira serenidade não é a ausência de paixão, mas a paixão contida, o ímpeto domado.”

Ou na lição de Epicuro: ”A serenidade espiritual é o fruto máximo da Justiça.”

Em determinados momentos históricos, seja pela gravidade dos crimes em pauta, seja pelo alarido em torno dos crimes, a opinião pública pode tender à aplicação da pena de talião.

Cederá o juiz à pressão do vozerio?

Respondo peremptoriamente que não.

Que garantia tem um povo de viver em segurança, de desfrutar do estado de direito democrático, se os juízes se dobrarem, seja ao poder das baionetas, seja ao pedido dos influentes, seja às moedas de Judas, seja a um coro de vozes estridentes ou silenciosas, seja ao grito das ruas?

Um país só terá tranquilidade, prosperidade e paz se dispuser de uma Justiça que fique acima das paixões, firme, inabalável, impertubável, equidistante de influências espúrias, uma Justiça sem ódio. O ódio conspurca a Justiça.

Aí vai esta reflexão teórica, apropriada para qualquer tempo e para qualquer lugar. A serenidade, a isenção, a capacidade de colocar-se acima dos estampidos que procuram direcionar e capturar a mente dos juízes – este é um desafio que deve ser enfrentado com dignidade e coragem sempre.

Deixo ao leitor a tarefa de cotejar esses princípios permanentes, fundamentados na ética do ofício judicial, com fatos concretos que estejam, eventualmente, acontecendo hoje no Brasil.

João Baptista Herkenhoff,
Juiz de Direito aposentado e escritor.

É livre a divulgação deste artigo por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.


quarta-feira, 7 de agosto de 2013

O LEGADO DE NELSON MANDELA

                    José Roberto Andrade
Nós últimos dias todos recebemos consternados as notícias sobre o estado de saúde do líder sul-africano e prêmio Nobel da Paz, Nelson Mandela, chamado carinhosamente por seus conterrâneos de Madiba e por Barack Obama de “herói do mundo”, quando de sua visita oficial ao Senegal. Sua atuação fundamental para o fim do apartheid, o então regime de segregação racial na África do Sul, permanecerá como um legado de liberdade para todo o mundo.

A Organização das Nações Unidas (ONU) prepara ações para a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes (2013-2022). O decênio foi estabelecido pela própria Organização por meio da Resolução A/66/460 após um ano de debates em torno do racismo e das situações social, econômica e política da população negra mundial na contemporaneidade.

Neste dia 20 de julho o Estatuto da Igualdade Racial, aprovado pela Lei 12.288/10 completa três anos desde sua publicação e é um marco legislativo na luta contra a discriminação racial no Brasil. Ainda hoje muitos questionam sobre a necessidade de tal Estatuto e esta é uma questão central no tema da interação racial e étnica em nossa sociedade.

Para os que são favoráveis à adoção de um instrumento jurídico como este, se colocam os que entendem caber ao Estado papel decisivo para a correção de distorções históricas excludentes da população negra.

Os que se alinham em sentido contrário entendem desnecessária qualquer intervenção promocional de igualdade racial por parte do Estado. Como escreveu em recente artigo o Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, há três posições básicas em relação à questão racial. A primeira é a do mais puro e assumido racismo, baseado na crença de que alguns grupos de pessoas são superiores a outros.

A segunda sustenta que, no caso brasileiro, somos uma sociedade miscigenada, na qual ninguém é diferenciado por ser, por exemplo, negro. Reconhecem desequilíbrios no acesso à riqueza e às oportunidades, mas eles seriam de natureza econômica, não racial. Por essa razão, os defensores desse segundo ponto de vista opõem-se às políticas de ações afirmativas, que levariam à “racialização” da sociedade brasileira, em canhestra imitação dos norte-americanos.

A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrente de aspectos ligados à aparência física. Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente.

Não é mais possível negar a discriminação ou considerá-la irrelevante na estrutura da desigualdade racial brasileira, sob pena de ser indiferente aos dados apresentados por inúmeros institutos de pesquisa, inclusive os oficiais, que demonstram, ano após ano, a permanente discrepância dos indicadores sociais entre negros e brancos.

Depois da Nigéria, o Brasil é o segundo maior país de população negra no mundo e o primeiro fora da África, sendo ainda, historicamente, uma das economias mais excludentes. A população negra é maioria entre os mais pobres e embora esta realidade seja amplamente conhecida, não é comum ser reconhecida.

Daí a importância daqueles que a reconhecem, que entendem que isso pode significar um avanço em direção à superação, um passo adiante em relação à indiferença. Os que reconhecem a existência da discriminação aceitam sua qualificação como questão social pendente de solução.


* ADVOGADO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE IGUALDADE RACIAL DA OAB/ES

 

quinta-feira, 18 de julho de 2013

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO

As entidades da sociedade civil capixaba abaixo relacionadas, unidas pelo compromisso na defesa intransigente da Dignidade Humana como valor máximo a ser respeitado e promovido por um Estado que se quer Democrático de Direito, e irresignadas face à gravidade dos fatos ocorridos em 15 de julho de 2013 quando da votação na Assembleia Legislativa dos Espírito Santo do Decreto Legislativo que propunha o fim do pedágio da Terceira Ponte entre Vitória e Vila Velha, vêm a público manifestar:

O REPÚDIO à atitude despótica e anti-democrática do Presidente da Assembleia Legislativa, deputado Theodorico de Assis Ferraço, ao impedir o acesso do povo às dependências daquela Casa que deve permanecer sempre aberta. Nunca é demais lembrar que o fechamento do Parlamento, via força policial, impedindo o acesso do povo e exercendo terror aos parlamentares é atitude típica das Ditaduras e absolutamente incompatível com o atual momento histórico;

O REPÚDIO ao Presidente da Assembleia ao descumprir o acordo firmado depois de 17 horas de negociação em Audiência de Conciliação na Ação de Reintegração de Posse, seguidos 10 dias do movimento #OcupAles. O Presidente, neste ato, desrespeitou o povo, os ocupantes, as entidades da sociedade civil e o próprio Poder Judiciário, que se esforçaram sem medida para evitar o uso da força policial;

O REPÚDIO à atitude dos 16 Deputados que, ao invés de abrirem-se para o diálogo franco, corajoso e transparente, como rezam os princípios democráticos, preferiram a obscuridade das negociações de bastidores, longe do povo e das câmeras de TV;

A SOLIDARIEDADE aos estudantes e manifestantes agredidos injustamente pela Polícia Militar, especialmente, a Vítor Noronha, membro da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória, preso simplesmente por querer o diálogo em meio à barbárie.

O REPÚDIO ao Governo do Estado que tem se omitido e optado por responder às manifestações populares e suas legítimas bandeiras exclusivamente com o uso arbitrário e excessivo da força policial, demonstrando desapreço ao diálogo democrático e programático que sempre buscamos.

Ao permitir que as dependências da Assembleia Legislativa fossem ocupadas por quase 500 policiais militares em um único dia, o Governo afrontou a toda população capixaba que clama por segurança pública nas ruas e não encontra nenhuma resposta.

Diante desses fatos, as entidades EXIGEM rigorosa apuração dos excessos e abusos praticados pela Polícia Militar e comunicam que INTERROMPEM totalmente o diálogo com o Governo do Estado até que medidas concretas sejam anunciadas com relação à pauta de reivindicações já apresentada.

Vitória, 17 de Julho de 2013.ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH
Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória - CJP
Conselho Regional de Serviço Social – CRESS-ES 17ª Região
Associação dos Docentes da Ufes - ADUFES
Centro de Apoio aos Direitos Humanos “Valdício Barbosa dos Santos”
Centro de Defesa dos Direitos Humanos “Dom Tomás Balduíno”
Centro de Defesa dos Direitos Humanos “Pedro Reis”
Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra
Coletivo Fazendo Direito
Coletivo de Mulheres Negras Aqualtune
Fórum Estadual de Juventude Negra – FEJUNES
Fórum de Mulheres do Espírito Santo
Grupo de Estudos e Pesquisas em Análise de Políticas Públicas – Fênix (UFES)
Movimento Cidadãos em Defesa das Políticas Públicas e dos Direitos Humanos
Movimento Nacional de Diretos Humanos – MNDH/ES
Movimento Nacional de População de Rua - ES
Núcleo de Estudos da Criança e do Adolescente – Neca (UFES)
Núcleo de Estudos da Violência, Segurança Pública e Direitos Humanos – Nevi (UFES)
Observatório da Mídia: direitos humanos, políticas e sistemas (UFES)
Sindicato dos Bancários dos Espírito Santo
Sociedade Colatinense de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos

União de Negros pela Igualdade – Unegro-ES

sábado, 13 de julho de 2013

O Direito e a Poesia

                          João Baptista Herkenhoff
      Acabo de lançar um novo livro, que saiu sob a chancela de GZ Editora, do Rio de Janeiro. Dei à obra este título: Encontro do Direito com a Poesia – crônicas e escritos leves. O leitor questionador pode logo perguntar. É possível o Direito encontrar-se com a Poesia? Isto não é uma contradição?
As leis estabelecem penas que devem ser aplicadas aos que praticam atos proibidos: sanções criminais ou sanções civis. O jurista, servidor da lei, procura estabelecer a ordem e impõe as penas previstas, quando necessárias. Já o poeta avista horizontes, luta por um mundo ideal, bem diferente do mundo real. Na busca do sonho, o poeta afronta a lei, sempre que a lei é empecilho aos avanços sociais.
Em muitos casos só se alcança o Direito pelo caminho da transgressão. É o que sempre se viu através da História. Os inconfidentes mineiros opuseram-se à Lei do Quinto. Graças a sua rebeldia, o Brasil veio a conquistar a Independência.
É preciso distinguir transgressão violenta e transgressão pacífica. No Brasil de hoje, regido por uma Constituição cidadã, conforme epíteto criado por Ulisses Guimarães, não se pode aprovar a transgressão violenta. A transgressão pacífica, entretanto, deve ser exaltada, como símbolo democrático.
Que são os movimentos de desobediência civil senão a transgressão pacífica e coletiva das leis? Foi este o caminho escolhido por Nelson Mandela, que afrontou o apartheid e transmitiu à posteridade um legado, que não pertence apenas aos seus concidadãos sul-africanos, mas à Humanidade inteira.
Disse Eduardo Couture que o dever do jurista é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrasse o Direito em conflito com a Justiça, lutasse pela Justiça.
A recomendação do professor quase octogenário que escreve este artigo, endereçada aos jovens rebeldes de hoje, que participam de passeatas ou atos em Vitória, no Espírito Santo e no Brasil, é a de que sejam transgressores pacíficos. Tenham sensibilidade para separar alhos de bugalhos. Não se deixem envolver por pessoas que ontem, hoje e amanhã souberam, sabem e saberão utilizar-se, hipocritamente, de bandeiras nobres para alcançar objetivos escusos.
Sejam transgressores com idealismo e poesia.

João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado e Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo. Professor itinerante, tem dado cursos e palestras por todo o território nacional.

É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.


sexta-feira, 14 de junho de 2013

Nota do CEDH-ES


NOTA PÚBLICA

O Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CEDH), em seu compromisso de defender a vida e nesse sentido se contrapor a toda e qualquer forma de violação à dignidade da pessoa humana, vem a público, consternado, manifestar repúdio às declarações do Secretário de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, André Garcia, bem como do titular da Delegacia de Adolescentes em Conflito com a Lei (DEACLE), Welligton Lugão, divulgadas recentemente na imprensa local.

Em tais declarações, a impunidade é apontada como sendo a principal razão do aumento da participação de adolescentes na prática de crimes graves, bem como da ineficácia da atividade policial de repressão da violência.
Contudo, tais declarações reforçam estereótipos que criminalizam os adolescentes, em detrimento de uma reflexão mais ampla sobre as reais causas que levam alguns ao cometimento de atos infracionais.

Não podemos admitir que 02 (dois) importantes atores da Política Estadual de Segurança Pública, que possuem o dever constitucional de zelar intransigentemente pela garantia dos direitos humanos de nossas crianças e adolescentes, reproduzam publicamente um discurso punitivo que somente satisfaz uma sociedade vingativa que, a despeito de querer evitar o derramamento de sangue de suas vítimas, proclama e festeja o suplício como a solução milagrosa da crescente onda de violência e criminalidade.

Acreditamos que a redução da maioridade penal ou o aumento do prazo de internação não são soluções viáveis à redução da violência, em especial, a praticada por adolescentes em conflito com a lei, principalmente porque as “milagrosas” soluções apresentadas implicam em mais gastos públicos na política de atendimento socioeducativo do Estado, que atualmente chega a gastar cerca de R$12.000,00 por mês com cada adolescente.

Por isso, defendemos a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente em sua integralidade, sobretudo no que tange a teoria da proteção integral, e o mandamento constitucional que garante que crianças e adolescentes são prioridades absolutas de nossa nação.

Queremos a segurança da sociedade capixaba. Isto é um dever do Estado. Outras regiões do Brasil têm índices de violência bastante inferiores aos do Espírito Santo. Por isso, não cabe aos dirigentes públicos apresentar justificativas infundadas, nem transferir responsabilidades de suas funções para outras esferas públicas.

Vitória, 13 de Junho de 2013.

Gilmar Ferreira de Oliveira
Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos

Bruno Pereira Nascimento
Vice Presidente do Conselho Estadual de Direitos Direitos Humanos Es

terça-feira, 28 de maio de 2013

A PEC da maioridade penal

            Gilvan Vitorino C. S. 
A Proposta de Emenda à Constituição nº 33 - PEC 33 -, de 2012, de autoria do Senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), pretende instituir o critério biopsicológico para relativizar a maioridade penal entre 16 e 18 anos. O indivíduo responderia penalmente se constatada sua capacidade de “[...] compreender o caráter criminoso de sua conduta [...]”.   Ainda, a relativização dependeria da gravidade do ato cometido.

A iniciativa pode ser contestada segundo várias perspectivas. Pretendo fazê-lo tentando elidir o argumento inserido na justificação que acompanha a proposta. Segundo o proponente, não é insuperável a questão da possibilidade de se aferir o nível de consciência acerca da ilicitude dos atos de um adolescente de 16 anos. Para tanto, ainda segundo o Senador, levar-se-iam em conta “[...] seus antecedentes pessoais, seu histórico familiar, as condições sócio-econômicas e culturais que lhe foram impostas [...]”

Contudo, a experiência demonstra que o sistema de justiça criminal é e sempre foi seletivo, premiando afortunadas vítimas com a proteção e perseguindo desafortunados indivíduos com as mais cruéis atividades do Estado – a criminalização e punição. E quanto mais o sistema encontra meios pouco objetivos de atuação, mais grassa a seletividade.

A lei antidrogas (Lei 11.343/2006) é um exemplo que permite uma analogia pedagógica. Em seu artigo 28, § 2º, lê-se: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. O resultado desse leque de discricionariedade foi e tem sido desastroso: são muitos usuários cumprindo pena de prisão como se fossem traficantes!  E esses criminalizados são sempre os de baixa escolaridade, negros, de vocabulário tosco, moradores da periferia, etc.
Embora esta seletividade seja própria do sistema, não podendo ser extinta – a não ser, segundo minha opinião e de grandes estudiosos do tema, pela sua abolição (abolição da justiça criminal) -, o sistema penal de justiça exige objetividade para que o grau de decidibilidade dos seus agentes (policiais, promotores de justiça, juízes, etc) seja o menor possível e se evitem as discriminações. Ora, deixar que alguém, mesmo peritos, decida se um indivíduo pode ou não responder pelos seus atos na esfera penal, por um critério subjetivo, é perigoso, pois gera insegurança para o processado.
Com um critério biopsicológico, esperar que se aprofunde a criminalização de certos indivíduos já predestinados ao cárcere não é exagero. Veja-se exemplo de avaliação psicossocial que encontrei nos autos de uma ação contra um menor de idade (de 15 anos), da Vara da Infância e Juventude de Vila Velha, feito por uma assistente social e uma psicóloga. Na conclusão do Relatório Psicossocial, pode-se ler: “O adolescente não apresenta identificação com a cultura associada à prática de ato infracional como, por exemplo, o linguajar. Em sua fala, coloca frequentemente que não pertence a esse mundo [...]”
Assim, se a PEC 33 prosperar, mais ainda o sistema prisional será abarrotado com indivíduos de um mundo de lá: o espaço da outridade, que não é o meu, é de outro. Pois esta PEC não é para todos, é para o outro.