segunda-feira, 5 de setembro de 2011

NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.


                        Fernando Moreira

No dia 29 de junho entrou em vigor a Lei 12.433/11, que, entre outras coisas, positivou a remição pelo estudo.

Outra novidade da lei foi a mudança no art. 127 da LEP. A redação original do artigo dizia que no caso de falta grave o preso perderia todos os dias remidos.

A norma era muito criticada, pois resultava em grandes injustiças. Presos com anos de trabalho perdiam todo o tempo remido devido a um simples ato, muitas vezes banal. Apesar das criticas, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores sempre disse que o artigo era constitucional. Inclusive o STF editou a Súmula Vinculante no. 9 tratando do tema.

A citada lei 12.433/11 alterou a redação do artigo.De acordo com o novo artigo 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observado o disposto no artigo 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Com a nova lei, por força do disposto no artigo 5º, inciso XL (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), da CF, decorre a necessidade de revisão – inclusive ex officio – de todas as decisões, em todos os processos, que declararam a perda total dos dias remidos, passando a perda a se limitar a até 1/3, nos termos da nova lei.

Deve o magistrado balizar sua decisão em critérios de necessidade, utilidade, razoabilidade e proporcionalidade, com adequada fundamentação (artigo 93, IX, CF) no tocante a sua escolha entre os limites mínimo um dia e máximo de um terço.

Frise-se que, nos termos do art. 66, inciso I, da LEP, "Compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".

Foi publicado no Informativo 481 do Superior Tribunal de Justiça a primeira decisão em nível nacional sobre o tema, exatamente nos termos defendidos acima. No caso questionava-se a constitucionalidade da redação original do art. 127 da LEP. Os ministros rejeitarem esse argumento, contudo, concederam habeas corpus de oficio para determinar ao juízo da execução penal que recalculasse a perda dos dias remidos, de acordo com a nova lei, isto é, limitando-a em um terço.

Segue o julgado noticiado.

Informativo n. 0481
Período: 15 a 26 de agosto de 2011

NOVA LEI. PERDA. DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO. RETROATIVIDADE.

A Turma concedeu habeas corpus de ofício para, reformando o acórdão e a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para que se complete o julgamento, aferindo o novo patamar da penalidade à luz da superveniente disciplina do art. 127 da LEP. Os ministros entenderam que, a partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incide sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 desse montante, cabendo ao juízo das execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum ao levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante o disposto no art. 57 da LEP. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da CF/1988. HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011.

*Fernando Moreira é advogado


2 comentários:

  1. Parabéns pelo artigo, você foi muito feliz em suas colocações, tratou o assunto com amplitude e fundamentou muitíssimo bem.

    ResponderExcluir

Comente criticando, concordando, discordando e complementando.
Espero, ainda, sua colaboração, enviando textos diversos, segundo os temas de cada área.
Envie seu texto para gilvanvitorino@ig.com.br