terça-feira, 4 de outubro de 2011

Auxílio Reclusão - revisado em 18 de maio de 2012


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes  do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:  
1)    o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
2)    a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
3)    o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao seguinte valor, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: a partir de 15/07/2011, o salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, é de R$862,69 (em caso de prisão ocorrida antes dessa data, ver referência para outros meses no endereço eletrônico – sítio – abaixo).


A partir de 1º/1/2012, o valor do salário de contribuição é de  R$ 915,05

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
1)    com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
2)    em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
3)    se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
4)    ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
5)    com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Perguntas e respostas frequentes

O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Desde quando ele existe?
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 29.790 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2011, em um total de R$ 18.707.376. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 627,98.
 
Como solicitar?
O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

***
Todas estas informações foram copiadas do sítio do Ministério da Previdência Social: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22.
É importante acessar este sítio, pois há outras informações de grande utilidade para a fruição desse benefício tão esquecido pelos familiares dos presos.
Como se trata de órgao federal aquele que concede o benefício, em caso de necessidade de assistência jurídica – Defensor Público -, deverá ser buscada tal assistência na Defensoria Pública da União.

Defensoria Pública da União no Espírito Santo
Endereço: Rua Odette Braga Furtado, nº 110 -  Bairro Enseada do Suá
CEP: 29.050-345- Vitória/ES
E-mail: dpu.es@dpu.gov.br
Telefones: (0xx27) 3145-5600 / 3145-5607 / 3145-5604 / 3145-5616 / 3145-5610
Defensor Público-Chefe: Dr. Luiz Henrique Miguel Pavan
Defensora Pública-Chefe Substituta: Dra. Aline Felippe Pacheco Sartório

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