sábado, 17 de novembro de 2012

DEMOCRACIA, DIVERSIDADE E INCLUSÃO


                     José Roberto de Andrade
Os negros alcançaram a liberdade no Brasil em 1888, porém o simples fato de ser livre não significava possuir dignidade e poder usufruir os mesmos direitos que os brancos.

A Lei Áurea que pôs fim a escravidão no Brasil, não garantiu qualquer possibilidade participativa e de respeito aos recém-libertos. O antropólogo Darcy Ribeiro relata em uma de suas obras que “não podiam estar em lugar algum, porque cada vez que acampavam os fazendeiros vizinhos se organizavam e convocavam forças policiais para expulsá-los, uma vez que toda a terra estava possuída e, saindo de uma fazenda, se caía fatalmente em outra.”[1]

O mito da democracia racial ainda é responsável por ocultar as desigualdades no país, impedindo o reconhecimento do racismo e de uma leitura democrática do princípio da igualdade com a criação de políticas públicas e privadas específicas para essa questão, tal como as ações afirmativas, sob o argumento de que o problema do Brasil é econômico, logo, de classe e nunca de raça.

Não se pode negar a presença do racismo na sociedade brasileira como instrumento causador das enormes desigualdades raciais existentes. No Estado Democrático de Direito a igualdade adquire uma nova concepção, uma igualdade que busca promover a participação legítima de todos nos processos democráticos.

A igualdade procedimental do período contemporâneo deve ser entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade.
O Estado Democrático de Direito possibilita uma nova forma de se compreender a igualdade, esta não mais como uma igualdade formal ou material, mas sim como uma igualdade que proporcione inclusão nos procedimentos democráticos de criação legítima do Direito, pretendendo criar condições de participação autônoma de todos, pois cada cidadão deve ser visto como intérprete da Constituição e coautor nos processos legislativo e hermenêutico.

Neste contexto surgiu o Estatuto da Igualdade Racial, contexto marcado por enormes desigualdades e injustiças para com os negros, tendo o Estatuto como objetivo incluir minorias que sempre sofreram com as desigualdades e com a discriminação na sociedade brasileira. É um importante instrumento para se vencer as desigualdades, o racismo e o falso mito da democracia racial que tem sido utilizado para impedir o exercício de direitos, uma vez que a execução de políticas públicas universalistas é incapaz de promover a real inclusão que leve ao exercício da autonomia e da emancipação dos cidadãos.

Douglas Martins de Souza tem um exemplo instigante[2]. Imaginemos determinada política estatal dedicada a combater o desemprego, criando novos postos a partir da informação de que 16 em cada grupo de 100 pessoas economicamente ativas encontram-se desempregadas numa determinada região.

Os formuladores da política estabelecem como meta a criação de 6 postos de trabalho por 100 pessoas por ano, na expectativa de reduzir a taxa de desemprego de 16% para 10% em um ano. Ao final de um ano verifica-se o sucesso da política, com redução de 6% na taxa de desemprego regional.

Um sucesso? Depende.

Suponhamos que, escrutinando os aspectos sociológicos, os técnicos constatem tratar-se de região caracterizada pela discriminação de gênero no mercado de trabalho. Reexaminados os números, considerada a composição de gênero percebe-se que para cada um daqueles 16 desempregados em 100, 10 eram mulheres e que os 6 postos de trabalho criados com a política de combate ao desemprego foram ocupados apenas pelos homens.

O parâmetro universalista, contrariamente à pretensa “neutralidade”, eliminou o desemprego entre os homens ao mesmo tempo em que manteve inalterado o desemprego entre as mulheres. A taxa de desemprego geral caiu de 16% para 10%. A composição de gênero da taxa de desemprego caiu de 6% para 0% em relação aos homens e manteve-se em 10% em relação às mulheres.

Em termos relativos, entretanto, a situação das mulheres piorou. Antes elas significavam 66,66% do total de desempregados. Agora elas são 100%. A política universalista atingiu diferentemente a sociedade, considerada sua composição de gênero. Homens podem comemorar. Mulheres não.

Idêntico raciocínio pode ser estendido a qualquer contexto de discriminação ou xenofobia. Substitua-se a categoria “mulher” por “negro”, “índio”, “homossexual”, “deficiente”, “idoso”, etc., e o resultado será o mesmo.

Os parâmetros universalistas desfrutam de aparente objetividade que sugere atender o princípio republicano da igualdade. Gozam de prestígio porque se apresentam como neutros ao senso comum. Essa aparente neutralidade é manuseada como principal tese de defesa das chamadas “cotas sociais” contra as “cotas raciais”.

Porém quando examinamos sua dinâmica no contexto de sociedades historicamente formadas na desigualdade a partir de estruturas de segregação e preconceito, o que se verifica é que esses parâmetros impactam diferentemente, preservando, quando não agravando, a condição de segmentos tradicionalmente discriminados.

É por isso, conclui Douglas Souza, que ao desprezar a função estruturante dos aspectos socioculturais da pobreza (entre eles o racismo), a retórica da objetividade das políticas universalistas contribui decisivamente para turvar a percepção dos obstáculos erguidos em face da inclusão, mantendo-os na invisibilidade.

Embora suscite hoje tanta polêmica, este tema esteve sob o tapete por muito tempo e como dizia o senador Abdias do Nascimento: “o debate já é uma vitória!”.

                                      José Roberto de Andrade é advogado, 
 Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/ES e 
membro da Coordenação do Coletivo Fazendo Direito


[1] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 2 ed. São Paulo:Companhia das Letras, 1995, p.221.
[2] PIOVESAN, Flávia; SOUZA, Douglas Martins de (Coord.) Ordem Jurídica e igualdade étnico-racial. Lumen Juris, 2008, p.11/12.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Consumo de drogas


                                   João Baptista Herkenhoff

Fui questionado por uma inteligente jornalista sobre uma lei, em andamento no Congresso, que excluirá o consumo de drogas do rol de crimes.

A Comissão de Juristas, que está elaborando projeto de reforma do Código Penal, aprovou a descriminalização do uso de drogas. As pessoas que forem flagradas com pequenas quantidades de entorpecentes para uso  próprio (consumo para um período de cinco dias) não poderão mais ser presas. Esta proposta me parece tímida neste ponto em que limita a posse lícita para uma estimativa de cinco dias. Melhor seria deixar este pormenor a critério do juiz, pelo motivo que será explicado adiante.

Ser hoje inquirido sobre a conveniência ou inconveniência de descriminalizar o porte e o uso da maconha e outras drogas me dá a sensação de um mergulho no túnel do tempo, de uma volta a passado longínquo.

Em 1976, em pleno regime militar, logo após a edição, pela ditadura, da Lei 6368/76, manifestei-me contra a inovação infeliz.  Eu era então juiz em plena atividade.

Os jornais da época registraram meu protesto (discretamente porque vigorava a censura). Nos cartórios estão minhas sentenças, encontrando sempre caminhos hermenêuticos para absolver os usuários de droga. Mesmo a questão da quantidade de entorpecente, em poder do viciado, é relativa. Lembro-me de um acusado que declarou manter em sua residência um estoque para uso prolongado, a fim de não ser explorado no preço. Contudo só fumava nos fins de semana. Constatei que ele falava a verdade. Convém, sobretudo aos jornalistas, pesquisar esses documentos com muito zelo porque um povo, uma comunidade, as pessoas precisam de ter História. Povo sem história é povo sem identidade, sem referencial, é povo que confunde algoz e vítima, perseguido e perseguidor.

O consumo de tóxicos não era crime antes.  Crime sempre foi o tráfico.  A capitulação do consumo como crime teve objetivo político.  Permitiu que muitos jovens fossem presos com base em flagrante forjado, para perseguir aqueles que não rezavam pela cartilha do regime de exceção.

Punir alguém que consome droga só aumenta o sofrimento da pessoa. Em primeiro lugar, lança sobre ela um estigma: maconheiro. O processo penal só dificultará o apoio que os drogados precisam receber da sociedade, da família, das instituições.

Suprimir a capitulação penal que massacra o usuário de drogas merece aplausos.  Apenas é um conserto na lei que se faz com muito atraso, depois de ter causado males imensos a muita gente. Mas, de qualquer forma, melhor tarde do que nunca.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Foi um dos fundadores e primeiro presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória.
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br  
Autor, dentre outros livros, de Como aplicar o Direito (Forense, Rio de Janeiro).

É livre a divulgação deste texto por qualquer veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

O bom Direito


                                João Baptista Herkenhoff

Este artigo não se refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura será proveitosa, não apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os cidadãos em geral.

Os princípios são aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.

Tentarei elencar alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade democrática.

1. O princípio de que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de pé. Resume-se nesta frase latina: “In dubio pro reo”. É melhor absolver mil culpados do que condenar um inocente.

2. No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora. Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um momento histórico.

3. Ainda que líderes proeminentes de um partido politico ou de um credo religioso estejam sendo julgados, a sentença não pode colocar no banco dos réus o partido político ou o credo religioso. Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo processo.

4. Todo magistrado carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há magistrados ideologicamente neutros. A suposta neutralidade ideológica das cortes é uma hipocrisia. Espera-se, porém, como exigência ética, que a ideologia não afaste os magistrados do dever de julgar segundo critérios de Justiça.

5. Os tribunais coletivos existem para que se manifestem as divergências. Dos julgamentos da primeira instância, proferidos em regra por um juiz singular, cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para favorecer a expressão de entendimentos divergentes. O voto vencido deve ser respeitado.

6. Jamais o alarido da imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo sua consciência. Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado incorruptível caminhará sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver plenamente convencido da culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.

7. A condenação criminal exige provas. Não se pode basear em ilações, inferências, encadeamento de hipóteses, presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar do Direito. Mesmo que o juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe é lícito condenar, se não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.

8. Quando o advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel essencial à prática da Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na ideia de ser indispensável o confronto acusação – defesa.

João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito aposentado, professor em atividade e escritor.

Este artigo pode se divulgado por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O STF nas eleições


João Baptista Herkenhoff

O atropelamento das eleições municipais pelo debate do mensalão parece-me um desserviço à Democracia, pelos motivos que tentaremos alinhar neste artigo.

Em 11 de abril de 2006 o Procurador Geral da República apresentou denúncia perante o Supremo Tribunal Federal envolvendo figuras expressivas da República num caso de corrupção que se tornou conhecido como mensalão.

Em 28 de agosto de 2007 o STF aceitou a denúncia.

Em 7 de julho de 2011 o Procurador Geral apresentou as alegações finais do caso e pediu a condenação de trinta e seis acusados.

O trajeto processual, até aqui descrito, teve a duração de cinco anos dois meses e vinte e seis dias. Ou seja: não houve nenhuma pressa para que o caso tivesse andamento.

A partir de agosto ultimo, o que era lentidão despreocupada passa a ser celeridade aflita. Às vésperas das eleições municipais o Supremo, perante os refletores da televisão, transforma o julgamento em espetáculo. É uma viagem pelo mundo encantado do Direito, mas o que põe tudo a perder é um fato essencial: os episódios mais eletrizantes do espetáculo estão sendo apresentados rente às eleições.

O município é a raiz da árvore democrática. As eleições municipais fortalecem a Democracia e devem ser oportunidade para o debate das questões locais. Subtrair do pleito municipal essa característica é uma forma perversa de desfigurar o município na sua essência.

É esse desvio de rumo que estamos presenciando. O julgamento do mensalão está invadindo o debate municipal. Creio, entretanto, que o povo não cairá no laço. Na sua sabedoria intuitiva, o eleitor comum não se afastará do propósito de escolher o candidato a Prefeito que, segundo sua consciência, será o melhor para administrar sua cidade. Na mesma linha de pensamento, o mensalão não vai influenciar o sufrágio em favor ou desfavor deste ou daquele candidato à Vereança.

Os advogados paulistas Marcelo Figueiredo, que é Livre-Docente de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, Marco Aurélio de Carvalho, doutor em Direito e autor de livros, Gabriela Shizuê Soares de Araújo, membro de Comissão de Direito Eleitoral da OAB, Fábio Roberto Gaspar e Ernesto Tzulrinik ingressaram com pedido no Tribunal Superior Eleitoral pleiteando que a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, presidente da Corte, ponderasse aos ministros do Supremo a inconveniência do julgamento do mensalão às vésperas das eleições, por conta do desequilíbrio que esse julgamento causará na disputa. Reforçando as razões do pedido observaram os advogados que não há risco de prescrição iminente. Se houvesse esse risco o açodamento seria justificável.

João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor de Ética para um mundo melhor. (Thex Editora, Rio de Janeiro).



É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

domingo, 16 de setembro de 2012

A OAB E SEU PAPEL NO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

                José Roberto de Andrade*
Ao criar a Comissão de Igualdade Racial a OAB/ES se torna parceira dos movimentos sociais que lutam pela erradicação de todas as formas de discriminação étnico-racial e demais movimentos da sociedade civil, que lutam contra a forte herança racista em nossa sociedade, fruto de 350 anos de regime escravocrata no Brasil, cujo ocaso ocorreu ha 124 anos, pequeno interregno de tempo se visto sob uma perspectiva histórica.

A OAB/ES que sempre esteve ao lado dos marginalizados e oprimidos, enfrentando crimes contra os direitos humanos, agora com a CIR avança na luta contra o racismo.

A luta contra a discriminação racial tem sido travada em várias frentes e já há um longo caminho percorrido. Os Tratados Internacionais demonstram a busca de combate ao racismo pelo qual tem se empenhado as nações.

A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução 1.904 da Assembléia Geral), promulgada pelo Decreto 65.810, de 08.12.1969 afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Neste tratado se buscou adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.

A importância de políticas e ações afirmativas são ressaltadas nos seguintes termos:

“Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.”

Da mesma forma a DECLARAÇÃO DE DURBAN, 8 DE SETEMBRO DE 2001, (Declaração e Programa de Ação adotados na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata).

O texto desta Declaração reconhece que ações nacionais e internacionais são necessárias para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, a fim de assegurar o pleno gozo de todos os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, os quais são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados, e para melhorar as condições de vida de homens, mulheres e crianças de todas as nações;

As nações signatárias afirmam estar plenamente conscientes de que, apesar dos esforços realizados pela comunidade internacional, Governos e autoridades locais, o flagelo do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata persiste e continua sendo causa de violações dos direitos humanos, sofrimentos, desvantagens e violência, que devem ser combatidos por todos os meios disponíveis e apropriados como questão de prioridade máxima, preferencialmente em cooperação com comunidades atingidas.

Este objetivo é reafirmado em outras passagens, senão vejamos:


Reafirmamos firmemente, como necessidade premente de justiça, que deve ser assegurado às vítimas das violações dos direitos humanos resultantes do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, especialmente à luz de sua situação social, cultural e economicamente vulnerável, o acesso à justiça, bem como assistência jurídica, quando necessário, recursos e proteção efetivos e adequados, incluindo o direito a obter justa e adequada indenização ou satisfação por qualquer dano sofrido como resultado de tal discriminação, de acordo com o que está consagrado em vários instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos, em particular na Declaração Universal de Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;

Destacamos a necessidade de se desenhar, promover e implementar em níveis nacional, regional e internacional, estratégias, programas, políticas e legislação adequados, os quais possam incluir medidas positivas e especiais para um maior desenvolvimento social igualitário e para a realização de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, inclusive através do acesso mais efetivo às instituições políticas, jurídicas e administrativas, bem como a necessidade de se promover o acesso efetivo à justiça para garantir que os benefícios do desenvolvimento, da ciência e da tecnologia contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida para todos, sem discriminação;

Reconhecemos a necessidade de ser adotarem medidas especiais ou medidas positivas em favor das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata com o intuito de promover sua plena integração na sociedade. As medidas para uma ação efetiva, inclusive as medidas sociais, devem visar corrigir as condições que impedem o gozo dos direitos e a introdução de medidas especiais para incentivar a participação igualitária de todos os grupos raciais, culturais, lingüísticos e religiosos em todos os setores da sociedade, colocando a todos em igualdade de condições. Dentre estas medidas devem figurar outras medidas para o alcance de representação adequada nas instituições educacionais, de moradia, nos partidos políticos, nos parlamentos, no emprego, especialmente nos serviços judiciários, na polícia, exército e outros serviços civis, os quais em alguns casos devem exigir reformas eleitorais, reforma agrária e campanhas para igualdade de participação;

Compõe os direitos fundamentais, em nossa Constituição, a garantia à liberdade religiosa que está prevista no art.5º, VI. A liberdade de crença é também tratada no art.23 do Estatuto da Igualdade Racial, porém ainda é comum que as religiões de matriz africana sejam representadas de forma estereotipada e pejorativa, configurando não apenas a intolerância em relação a religiosidade do povo negro (mas cada vez mais também de não-negros), como uma discriminação que se sobrepõe a racial.

Ainda neste sentido o Tratado Internacional em análise:

Reconhecemos que a religião, a espiritualidade e as crenças desempenham um papel central nas vidas de milhões de mulheres e homens, e no modo como vivem e tratam as outras pessoas. Religião, espiritualidade e crenças podem e devem contribuir para a promoção da dignidade e dos valores inerentes à pessoa humana e para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

Insta os Estados a reconhecerem os severos problemas de intolerância e preconceito religioso vivenciados por muitos afrodesecendentes e a implementarem políticas e medidas designadas para prevenir e eliminar todo tipo de discriminação baseada em religião e nas crenças religiosas, a qual, combinada com outras formas de discriminação, constituem uma forma de múltipla discriminação;

Marco desta luta, a Lei 12.288 de 20.07.2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, cujos objetivos são assim estabelecidos:

Art.1º - Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

Na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) DE 1999, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), ficou constatado que os negros representam 64% da parcela de 53 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza. Os negros também compõem aproximadamente 69% dos 22 milhões de indigentes, 70% dos 10% mais pobres da população e 63,63% da população pobre do país, enquanto os brancos não alcançam nem 32% da população indigente e nem 40% dos mais pobres.

Em novembro de 2007, foram divulgados pelo Dieese e a Fundação Seade os resultados de uma pesquisa referente às desigualdades entre brancos e negros no Brasil, comprovando que a renda média dos negros é 52,9% menor do que a dos brancos, mas que tal diferença poderia ser reduzida com uma maior escolaridade dos primeiros.

Assim, o Estatuto da Igualdade Racial representa importante etapa de um longo processo de lutas, em torno da igualdade entre brancos e negros, que começou no período colonial e ainda prossegue nos dias de hoje. É um importante  instrumento para se vencer as desigualdades, o racismo e o falso mito da democracia racial que tem sido utilizado para impedir o exercício de direitos, uma vez que a execução de políticas públicas universalistas é incapaz de promover a real inclusão que leve ao exercício da autonomia e da emancipação dos cidadãos.

Finalmente, não se pode olvidar que na V Conferência Internacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, ocorrido de 15 a 17 de agosto do corrente ano, cujo tema foi “A efetividade dos Direitos Humanos no Brasil”, foi redigida a Carta de Vitória onde está consignado:

Recomendar ao Estado Brasileiro a efetivação de medidas de prevenção, educação e proteção com vistas a erradicação do racismo e da discriminação racial, bem como a real implementação das políticas de ações afirmativas, nos campos educacional, social, econômico, cultural e outros, objetivando a promoção, o fomento e o avanço da igualdade da população afrodescendente, garantindo-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

No Estado Democrático de Direito a igualdade adquire uma nova concepção, uma igualdade que busca promover a participação legítima de todos nos processos democráticos e como nos ensina ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ: “A igualdade procedimental do período contemporâneo deve ser entendida como uma igualdade aritmeticamente inclusiva para viabilizar que um número crescente de cidadãos possa simetricamente participar da produção de políticas públicas do Estado e da sociedade”.

Se não fizermos tal distinção, seremos obrigados a reconhecer como justo somente o estado mínimo do liberalismo clássico, que é brutalmente cego às desigualdades sociais e frontalmente contrário ao espírito de nossa Constituição Federal.

Portanto é de fundamental importância a criação da CIR – Comissão de Igualdade Racial nesta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com o peso institucional que possui esta entidade e sua história na defesa do Estado Democrático de direito.

* Advogado com especialização em direito público. 
Presidente da CIR-OAB-ES. 
Advogado da Pastoral Carcerária.  
Coordenador Administrativo do Coletivo Fazendo Direito.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direitos Humanos: desafios no Espírito Santo


        João Baptista Herkenhoff

Sempre é oportuno discutir a questão dos Direitos Humanos.

Numa primeira apreciação, a realidade nos diversos Estados brasileiros tem similitude. Entretanto, aprofundando a análise, percebe-se que as questões cruciais não são exatamente as mesmas em toda parte.

Ocorrem contradições no Espírito Santo, em matéria de Direitos Humanos.
De um lado temos uma realidade que deve ser denunciada; de outro, testemunhamos uma luta que deve ser celebrada.

Essa realidade que deve ser denunciada tem duas faces.

A primeira face é aquela realidade social negativa que está presente, lamentavelmente, em todo o país: crianças nas ruas, deterioração do ensino público, condições precárias de saúde atingindo grande parte da população, sistema carcerário destruidor da pessoa humana, fome, desigualdade gritante e escandalosa.

A segunda face é aquela, também presente no Brasil em geral, mas que tem tido, em nosso Estado, cores que não nos honram. Essa segunda face pode ser resumida numa frase: violência dramaticamente revelada pelas altas taxas de homicídio.

Segundo dados coletados pelo Ministério da Justiça e tabulados pela Folha de São Paulo, o Espírito Santo foi o segundo Estado mais violento do país tomando-se como medida da violência o número de assassinatos por grupo de 100 mil habitantes (56,6).  Em primeiro lugar, situou-se o Estado de Alagoas (66,2).

Um Estado que, por suas riquezas e dimensão reduzida, poderia equacionar seus problemas, dentro de um modelo sócio-econômico com credenciais para servir de paradigma, longe está de cumprir esse destino alvissareiro. Reagiu ao poder diabólico do crime organizado mas ainda não se libertou totalmente desse estigma.

Se esses traços tão tristes de negação dos Direitos Humanos devem ser apontados e condenados, há uma réplica a essas negações, que deve ser celebrada.

Refiro-me à atuação da sociedade civil organizada, contra a violência, contra a corrupção, contra toda forma de desrespeito à sagrada condição humana. Essa presença da sociedade civil não tem sido apenas uma presença de vigilância cívica e de enfrentamento heróico em face das forças sociais deletérias.

Nossa sociedade civil organizada tem tido também uma ação afirmativa, tão construtiva quanto a ação de denúncia porque restauradora da fé nos destinos do povo. Contam-se às centenas as organizações da sociedade civil endereçadas à dignificação da pessoa humana.

Quase sempre o trabalho das associações e respectivos voluntários é um trabalho anônimo, feito com o pudor dos humildes, com a generosidade dos que se doam, com a grandeza dos que confiam e sonham. Assim a luta diuturna de milhares de cidadãos não aparece na imprensa porque a mão direita esconde da mão esquerda o Bem que faz.

Devemos celebrar o que tem sido feito e confiar em que a luta coletiva poderá superar os desafios de hoje. Luta coletiva porque “uma andorinha só não faz Verão”.

João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, Supervisor da Coordenação Pedagógica na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.



Autor, dentre outros livros, de: Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

sábado, 4 de agosto de 2012

A Favor da Vida


João Baptista Herkenhoff
Sou a favor da Vida. Contra o aborto, a pena de morte, a guerra. A favor de políticas públicas que favoreçam o parto feliz e a maternidade protegida. Contra a falta de saneamento nos bairros pobres, causa de doenças e endemias que produzem a morte. Discordo da percepção limitada, embora possa ser honesta e sincera, dos que reduzem a defesa da vida à proibição do aborto quando, na verdade, a questão é muito mais ampla. Abomino a hipocrisia dos que sabem que a defesa da vida exige reformas estruturais, mas resumem o tema a um artigo de lei porque as reformas mexem com interesses estabelecidos e ofendem o deus dinheiro. Sou contra o pensamento dos que não admitem o aborto nem quando é praticado por médico para salvar a vida da mãe, mas aceitariam essa opção dolorosa se a parturiente fosse uma filha. Sou contra a opinião que obscurece as medidas sociais, pedagógicas, psicológicas, médicas que devem proteger o direito de nascer. Reprovo o posicionamente dos que lançam anátema contra a mulher estuprada que, no desespero, recorre ao aborto quando, na verdade, essa mulher deveria ser socorrida na sua dor. Se não tiver o heroísmo de dar à luz a criança gerada pela violência, seja compreendida e perdoada.


Hoje eu debato esta questão doutrinariamente mas, quando fui Juiz, eu me defrontei com o aborto em concreto. Lembro-me do caso de uma mocinha. Quase à morte foi levada para um hospital que a socorreu e comunicou depois o fato à Justiça. O Promotor, no cumprimento do seu dever, formulou denúncia que recebi. Designei interrogatório. Então, pela primeira vez, eu me defrontei com o rosto sofrido da mocinha. Aquele rosto me enterneceu mas não havia ainda nos autos elementos para uma decisão. Designei audiência e as testemunhas me informaram que a acusada tinha o costume de toda noite embalar um berço vazio como se no berço houvesse uma criança. No mesmo instante percebi o que estava ocorrendo. Nem sumário de defesa seria necessário. Disse a ela, chamando-a pelo nome: “Madalena (nome fictício), você é muito jovem. Sua vida não acabou. Essa criança, que estava no seu ventre, não existe mais. Você pode conceber outra criança que alegre sua vida. Eu vou absolvê-la mas você vai prometer não mais embalar um berço vazio como se no berço estivesse a criança que permanece no seu coração. Eu nunca tive um caso igual o seu. Esse gesto de embalar o berço mostra que você tem uma alma linda, generosa, santa. Você está livre, vá em paz. Que Deus a abençoe.” A decisão nestes termos, em nível de diálogo, foi dada naquele momento. (Diga-se de passagem que o Juiz deve chamar os acusados pelo nome). Depois redigi a sentença no estilo jurídico, que exige técnica e argumentação.

João Baptista Herkenhoff, 76 anos, Juiz de Direito aposentado, é Supervisor Pedagógico da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo. Autor do livro Como aplicar o Direito (Editora Forense, Rio de Janeiro).

terça-feira, 31 de julho de 2012

A estética da criminalização



VITORINO C.S., Gilvan. "A estética da criminalização". Disponivel em: (http://www.ibccrim.org.br)

                        Gilvan Vitorino C. S.*
A criminalização de condutas é uma prática corriqueira. Trata-se de atribuir caráter de ilicitude penal a um ato...

Muitas vezes ao nos depararmos com o termo criminalidade temos dificuldade de saber do que se trata. Ora se refere ao cometimento de algum fato  descrito nas normas jurídicas penais, ora a um comportamento que se pretende reprovar, até mesmo algum incidente de indisciplina na escola, como adverte Wacquant.[1] E, ainda, não é incomum que alguma atividade seja nomeada de criminosa dependendo do indivíduo que lhe deu causa ou, o que é mais frequente, da classe social a que pertence tal indivíduo. Por exemplo: uma conduta de adolescentes no interior de um shopping center poderá ser uma baderna ou uma tentativa de “arrastão”[2]. A subtração de um objeto de pequeno valor poderá ser um “transtorno”[3] ou um furto. Uma briga no interior de um baile funk seria o quê? E numa boate freqüentada pela classe média ou alta?

Michel Misse chama de criminação a qualificação da conduta feita segundo a representação social acerca dela, e de incriminação a atribuição desta conduta a certo indivíduo.

Criminalizar é um ato de vontade, ou seja, exige que alguém decida que conduta pode ser considerada crime e quem será apontado como seu autor.

Isso tem grande importância jurídica e política pois, mais que o objeto (o indivíduo cuja ação é posta sob juízo), aquele que efetua o juízo de valor acerca da conduta é que fará sua prescrição ou proscrição.

Também é importante lembrar o que Misse bem verificou: uma conduta é criminada e, em seguida, incrimina-se um indivíduo. Todavia, quando se inverte esta ordem, ou seja, quando alguém é incriminado antes que qualquer conduta aconteça, trata-se do que Misse chamou de “sujeição criminal”.

Exemplo de sujeição criminal pode ser encontrado facilmente: as abordagens policiais em geral se valem disso, pois presumem que determinados indivíduos, por motivo de cor, vestimenta (lembra do frequentemente dito: “ele não parecia bandido pois estava tão bem vestido!”), bairro onde residem, etc, tenham cometido crimes...

O fenômeno da sujeição criminal constitui um paralelo com a invisibilidade, identificada na obra “Cabeça de porco”. Esta invisibilidade é causada por preconceito ou indiferença, que leva a estigmatização de indivíduos, ou seja, “tudo aquilo que distingue a pessoa, tornando-a um indivíduo; tudo o que nela é singular desaparece. O estigma dissolve a identidade do outro e a substitui pelo retrato estereotipado e a classificação que lhe impomos”[4].

O cinema frequentemente é meio de criminalização. Povos inteiros são incriminados previamente, levando ao estigma de traficantes (já foi o boliviano, tempos atrás, hoje, o traficante tem sido o colombiano), de terroristas (Oriente Médio), de contrabandistas (chineses, por aqui, embora se confunda contrabando com descaminho. Mas, nossa criminalização – criminação, na perspectiva de Misse -  nem sempre faz remissão a tipo penal...) etc.

Tanto os órgãos administradores do sistema penal como a sociedade em geral são pródigos em criminalização. Até os nossos doutos dos programas de rádio criminalizam...

Alguns destes o fazem sorrindo, falando bonito, com voz mansa... São autoridades em qualquer assunto, sabem de tudo, enciclopédicos, estão acima de qualquer suspeita, polidos, bebem do bom vinho.

No dia 04 de junho, o programa “Liberdade de expressão”, da CBN, tratou de um tema próprio deste mês, mês de festas de São João: a tradição de soltar balões.

Três autoridades no assunto expuseram suas opiniões (os três de sempre do programa: Artur Xexéo, Carlos Heitor Cony e Viviane Mosé).

Tentarei reproduzir o ocorrido, socorrido pela memória:

Começa o Xexéo: para ele, esta prática de soltar balões é absurda, uma atividade de gangues, um crime. Eles invadem propriedades privadas, destroem florestas, violam a vida...
E mais ele falou, sempre negativamente.

Em seguida, entra o Cony: “Eu já fui baloeiro”.

Rapidamente, evitando interromper, exclama a Vivi (como é chamada a Viviane Mosé): “Que lindo, Cony!”

Segundo o Cony, seu avô e seu pai foram baloeiros. Para ele, soltar balões é uma tradição poética. Até um livro (traduzido para o francês) sobre balão ele escrevera. Não é coisa de gangues, faz questão de destacar. Foi baloeiro até os 30 anos...

Mas Cony era diferente: seu pai, segundo ele, o ensinou a soltar balões de acordo com as correntes de ar, para que caíssem no mar. Até se lembrou de um que soltara e caíra no mar...

Por derradeiro, entra a Vivi: “Também fui baloeira...” (que lindo, Vivi! - poderia ter expressado o Cony, mas ficou calado).

Mas Vivi, que estava encurralada (entre a criminologia de Xexéo e a licenciosidade de Cony), sobe no palanque bradando: tudo bem, mas essa prática de soltar balões já não pode ser aceita nos nossos dias. Segundo ela, atendendo à fúria do Xexéu e ao saudosismo autoindulgente do Cony, é preciso pensar em novos modelos de jogos e brincadeiras como alternativa...

Só não captei bem a ideia da Vivi de política pública: alternativa para o Xexéo ou para ela e o Cony?


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


MISSE, Michel. Crime e violência no Brasil contemporâneo: estudos de sociologia do crime e da violência urbana. (Coleção conflitos direitos e culturas). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

SELECT * FROM OPC_ARTIGOS WHERE JUR_ID = 10703;


[1] WACQUANT, 2003, p. 153.
[2] Essa conduta ficou  conhecida a partir das praias do Rio de Janeiro. Segundo relatos da imprensa, um grupo de pessoas, geralmente de indivíduos com  menoridade penal (menos de 18 anos), saiam em disparada pelas areias das praias, causando algum rebuliço e subtraindo objetos dos banhistas.
[3] O rabino Henry Sobel, que foi detido em março de 2007, sob acusação de ter furtado quatro gravatas de lojas de grifes luxuosas em Palm Beach, na Flórida (Estados Unidos). "É muito difícil para mim explicar o inexplicável", afirmou em entrevista neste sábado. Ele pediu desculpas pelos "transtornos" e afirmou que quem cometeu o ato "não é o Henry Sobel que vocês conhecem". Disponível em: www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano, acesso em 21 ago 2009.
[4] SOARES; BILL; ATHAYDE, p. 175.