quarta-feira, 25 de maio de 2011

Saída temporária

                               
                       
                        Gilvan Vitorino C. S.
O que são as saídas de que fala a LEP – Lei de Execução Penal, 7210/84?

Segundo prescrito,
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
         I - visita à família;
       II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
       III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
        I - comportamento adequado;
        II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
        III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
              § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 
        I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 
        II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
        III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 
        § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 
§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
        Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Este benefício é para os presos que cumprem pena no regime semi-aberto.

Todavia, aqui no Espírito Santo, o benefício não tem sido deferido aos presos que, embora estejam no regime semi-aberto, não passaram pelo regime fechado. Explicando melhor: os juízes da execução penal do Espírito Santo entendem que quem começa a cumprir sua pena de prisão inicialmente no regime semi-aberto não faz jus às saídas temporárias. Antes de criticar esta postura, este entendimento (?), falemos um pouco das saídas temporárias.

A LEP prescreve tais saídas temporárias, como se percebe no texto legal, objetivando que o condenado tenha contato com o mundo fora das grades, prioritariamente com seus familiares. Segundo tem sido apregoado, trata-se de um benefício que visa a preparar o preso para a vida em liberdade... Como prescrito, o benefício visa à “visita à família”, “freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução” e “participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Ora, embora a LEP não preestabeleça dias para que o preso possa sair, nas varas de execução penal do Espírito Santo há datas predeterminadas para a fruição deste benefício. Segundo nos informou o promotor de justiça que atua na execução penal, partiu do Ministério Público esta proposta.

Portanto, aqui no Espírito Santo, há datas “especiais” para a fruição do benefício da “saída temporária”. Mas, pergunta-se: datas “especiais” para quem?

Consideremos algumas datas: 01 de janeiro, carnaval, semana santa, 07 de setembro, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, natal, aniversário do filho, aniversário do outro filho, aniversário da esposa, aniversário de casamento, aniversário do pai, aniversário da mãe, aniversário de um irmão, etc. E muito mais etc!

Ora, quem determina o que é especial para o preso? O promotor? O juiz? Vejam que a LEP fala de visita à família (desconsiderando, ainda, os outros motivos). Não seria importante que as datas pudessem ser escolhidas pelo preso?

Além disso, com a concentração das saídas temporárias em determinadas datas, os cartórios das varas de execução penal ficam abarrotados de autos de processos.

Algumas observações importantes:

1)     Saída temporária no fim de ano não é “INDULTO DE NATAL”, como tem sido chamada pela mídia, por veículos de comunicação desatentos. Até advogados incorrem neste equívoco. O Indulto é outra coisa (que poderá ser tratado neste BLOG em outra oportunidade);
2)     Informação importante do Dr. Cezar Ramaldes, coordenador do GETEP – Grupo Especial de Trabalho em Execução Penal -, quando fizemos as considerações acima em reunião com a Pastoral Carcerária: o preso pode solicitar ao diretor da unidade prisional que encaminhe para a vara de execução penal, antecipadamente, as datas das 05 saídas que pretende desfrutar. Ele, embora tenha dito que foi uma iniciativa deles a predeterminação de algumas datas, consente na possibilidade de escolha livre (fora o CARNAVAL!) se a opção for feita antecipadamente para o ano seguinte.

Outra consideração importante: há presos que têm fruído o que garante a LEP quanto à possibilidade de estudos fora do estabelecimento prisional. Há alguns que fizeram preparatório para o vestibular, foram aprovados, e hoje estudam em universidades. Portanto, eis um benefício que ainda é pouco aproveitado mas que pode ser ampliado. 

CRÍTICA:
Como aceitar que um preso que inicia o cumprimento de pena no regime semi-aberto não possa desfrutar do benefício da saída temporária concedido a quem progrediu do regime fechado para o regime semi-aberto?

O argumento é o de que a LEP exige o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena para a concessão do benefício.

Vejam que o legislador teria feito uma confusão se a interpretação pudesse ser realizada restringindo a concessão do benefício: se alguém que está no regime fechado progride para o semi-aberto é porque cumpriu pelo menos 1/6 da pena. Portanto, seria redundante a exigência de 1/6 da pena cumprida. E se aquele que está no regime semi-aberto aguardar o cumprimento de 1/6 da pena progredirá para o regime aberto e perderá a possibilidade de desfrutar das saídas. 

Quanto àquele que inicia sua pena no regime semi-aberto, seria possível interpretar o sistema jurídico (Constituição Federal e legislação) dando maior benefício àquele que inicia a pena no regime fechado em detrimento daquele que inicia no regime semi-aberto? Certamente que não!

(Que bom que temos informações de que o entendimento não tardará a ser alterado e o benefício será concedido também àquele que inicia o cumprimento da pena no regime semi-aberto.)   

15 comentários:

  1. tudo bem mas a lei é bem clara que sao 45 dias no intervalo de uma pra outra saida,e o que estao fazendo ao arrepio da lei é ja colocar em pratica 45 dias p se tirar a primeira saida de 7 dias o q nao esta previsto em lei e sim somente no intervalo tem que se entrar c mandado de segurança ou habeas corpus nisso dai pois os promotores fazem de tudo p reter os presos ao maximo ,inclusive alem do que ja pagaram no regime fechado.............. é pq nunca ficaram presos

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  2. acho inaceitavel que alguem que ja cumpriu um sexto da pena não possa escolher como gozar as saidas que tem direito que diferença faz para o judiciario se o apenado vai ter que esperar 45 dias entre uma saída e outra ou se poderá passar 3 domingos por mes com seus familiares isto sim pra mim é retornar ao convivio social espero que um dia esta lep possa ser revista,e que praticas decadentes que só fazem encher as casa prisionais sejam extintas,também condeno o criterio de promover as saídas na lep são 35 saídas por ano onde mora são 35 em um ano a contar da data que foi concedida as as 7 primeiras, afinal oque vale o que diz a lei ou o que determina o juíz e o pm

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  3. Muito proveitosas as informações, só tenho a agradecer.

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  4. saida temporaria? essa lei tinha q ser revogada, isso sim. Segundo estatistica do Ministerio da Justica e da Secretarias do Estado do RS, 76% dos presos, via saida temporaria, cometeram algum tipo de crime. Se duvida, jogue no google: "saida temporaria dia das maes" Isso é para se repensar ao inves de lutar pela simples saida indiscriminada da cadeia de criminosos. Sou a favor de ressocializacao, mas esse nao é o caminho. ah, mas é direito previsto em lei? balela.

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    1. Caro colega, espero que vc nunca precise de maneira nenhuma transgredir nenhum uma risca do código penal ou de qualquer outra lei extravagante, por que no dia que por uma eventualidade qualquer vc precisar defender um patrimônio seu, um filho seu, ou até mesmo a sua própria integridade, são desses benefícios que vc vai gozar, no sistema prisional não existe só pessoas más, marginais impiedosos não! Também tem o pai de família que por uma eventualidade, como já citei, perdeu a cabeça e cometeu alguma besteira, espero que um dia as pessoas que tem a mesma opinião que vc não precise gozar de tais benefícios, NUNCA! Fiquem com DEUS!

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    2. caro leito, voce não tem ideia de quanto a família inteira sofre com um ente querido preso, e nem todos presos, no direito de saidinha faz besteiras, so aqueles mesmo que não tem mais jeito, so acho que todos tem direito a segunda chance. espero que voce algum dia não precise passar por isso, porque todos tem telhado de vidro, se não for com filhos, será com netos e parentes, pois a gente não tem culpa do que eles fazem de errado.

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  5. Minha opção (também deste blog) é pelos direitos do preso, tanto quanto o direito de cada pessoa. E mais: é nossa opção a máxima fruição de direitos, por todos, inclusive dos presos...

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  6. Parece que cheguei tarde, já estamos no final de 2013, mas encontrei este blog somente agora e acredito que é sempre salutar escrever algumas linhas com o intuito de trocar informações, pois é assim que crescemos.
    Gostei do interesse do autor ao escrever sobre as saídas temporárias, embora já exista entendimento pacificado no sentido de que não é requisito do cumprimento de 1/6 da pena para aqueles condenados ao regime inicialmente semiaberto.
    A LEP tem sofrido alterações ao longo de sua vida, são 29 anos de estrada, ou seja, é mais velha do que nossa atual constituição.
    Deve-se considerar que as alterações da LEP são feitas, geralmente, em caráter de urgência diante de fatos que vêm ocorrendo Brasil a fora, os quais viram notícias em nossa leiga mídia que as transforma em sensacionalismo para ganhar audiência.
    Sabemos ainda, que há 29 anos atrás, para se tornar juiz era necessário anos de estudo e experiência jurídica sem o auxílio do famigerado "control C" e "control V", ou dos computadores e redes de comunicação de dados.
    Hoje, infelizmente, qualquer bacharel que se preste a estudar durante 3 anos de carteirinha da OAB, decorando textos de lei, poderá prestar concurso e tornar-se juiz em poucos anos. O resultado disso são as aberrações que vemos todos os dias na esfera jurídica, onde, por exemplo, juízes que nunca namoraram sério, estão a decidir sobre o destino de crianças na área da família, ou seja, não têm nem consciência do conceito de família, de psicologia ou de relações humanas.
    Na esfera penal, voltando à LEP, constata-se que os juízes atuantes, em sua maioria, são os da nova geração, aqueles da Internet, computador e "control C" e "control V", que decoraram livros para o concurso que transformou suas vidas em um porto seguro da estabilidade funcional como servidor público do Poder Judiciário e que na prática, alegam o excesso de processos para justificarem a delegação das decisões aos seus assessores, pelas quais somente assinam, diga-se, sem ao menos ler o que foi escrito mesmo em casos atípicos ou excepcionais.
    Como o mesmo ocorre com os atuais advogados, embora a OAB exija um exame no qual cobram conhecimentos que os juízes deveriam ter, é natural que o número de processos no judiciário tendem a aumentar cada vez mais, pois um pedido mal feito geral uma decisão errada, que resulta em inúmeros recursos, HCs, agravos, etc. aumentando consideravelmente o trabalho da justiça.
    Disse tudo isso porque percebo que na execução penal existem decisões variadas acerca do mesmo tema no Brasil inteiro, ou seja, cada um interpreta a "concha de retalhos" (LEP) como bem entende, sem ao menos ater-se à correta interpretação dos dispositivos lendo-os e buscando através de seu próprio conhecimento, o entendimento que o legislador quis expressar ao redigir os dispositivos, cuja explicação consta da exposição de motivos de cada Lei.
    No ponto das saídas temporárias, são verdadeiras atrocidades o que os juízes vêm fazendo neste país, ditando regras ao bel prazer como se tivessem ao menos estudado um pouco tal matéria, sequer aplicando o princípio da individualização da pena, na análise de cada caso concreto, por isso o comentário do anônimo acima (datado de 30/07/12 as 20:30), ao qual dou plena razão diante do que ele, como leigo, tem visto acontecer. Ora, se o juiz não aplica o princípio citado e a mídia faz sensacionalismo com os fatos resultantes disso, nosso povo torna-se ignorante, e, na ignorância, razão lhe dei.
    Quanto à matéria do Dr. Gilvan, é digna de apreço uma vez que se vê decisões distintas e interpretações diversas de uma Lei federal em um país federado, onde não se pode aceitar que um juiz do sul entenda diferentemente do que entende um juiz do norte ou nordeste, por isso a Lei é clara e muitas vezes taxativa trazendo suas razões de ser na exposição de motivos, embora quase nenhum advogado traga tais razões em suas petições.
    Continuo...

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  7. Continuação 1...
    Exigir que um condenado em regime inicial semiaberto cumpra 1/6 da reprimenda para somente então ter direito às saídas temporárias é o mesmo que dizer que tal benefício não existe. Vejam que é uma benesse inerente ao regime semiaberto apenas e que seus requisitos são os mesmos exigidos para a progressão para o regime mais brando (aberto), assim, com razão o Dr. Gilvan em dizer que se torna inócuo o cumprimento do requisito objetivo para tais casos. Ademais, se fosse para exigir tal fração, teria o juiz sentenciante aplicado ao réu pena compatível com o regime fechado e não com o regime mais brando (semiaberto) que contempla benefícios desta ordem, e, somente neste regime.
    Nestes casos há farta jurisprudência, principalmente no sul do país, cabendo ainda recursos para o STJ o qual já pacificou o entendimento.
    Outra questão importante que temos visto com frequência é a quantidade de dias e de saídas que podem ser autorizadas. Embora alguns juízes autorizam 35 dias por ano, deixando a cargo do estabelecimento penal determinar as datas, outros autorizam de 7 em 7, outros ainda, autorizam as saídas individualmente, etc., há de ser interpretada a LEP de forma correta, para evitar o aumento de volume de processos e recursos, além de dar ao preso o que de direito, ou seja, na LEP não há margem para discussão acerca disso, o artigo 124, diz que "a autorização para saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano", e é só isso!
    Assim, o juiz pode, dependendo do caso e diante do princípio da individualização da pena, estabelecer, por exemplo, que na primeira saída o preso terá direito a apenas 3 dias, deixando para autorizar as próximas quando for feito novo pedido.
    Se for assim, não há falar em 35 dias por ano como interpretam alguns, por que somente poderão ser autorizadas mais 4 saídas não superiores a 7 dias cada uma, ou seja, este preso sairia apenas 31 dias no primeiro ano. Fazendo isso, poderá ser avaliado o comportamento do preso, se retorna ao estabelecimento prisional, se cometeu alguma infração nestes 3 dias, etc. servindo de requisito subjetivo para nova autorização. A final a LEP não menciona que o preso tem direito a 35 dias por ano, o que não se pode deduzir através da matemática.
    Além disso, o preso em regime inicialmente semiaberto, também tem direito ao benefício do trabalho externo, isso por que se estava trabalhando legalmente quando de sua condenação a empresa poderá continuar contando com o empregado neste caso, bastando apenas apresentar ao juízo da execução a documentação necessária à comprovação do trabalho lícito que vinha exercendo e retornará para pernoitar no ergástulo diariamente e nos dias de folga.
    E certo ainda que não deve ser tão simples assim, pois um dos requisitos subjetivos, tanto para o trabalho externo quanto para as saídas temporárias, é a comprovação de bom comportamento carcerário, documento emitido pela administração prisional que deverá avaliar o detento em determinado período, por isso, logo no início do cumprimento da pena, é aceitável que o preso permaneça por 2 ou 3 meses antes de lhe ser deferido qualquer benefício, a fim de que a administração possa avaliar e emitir um parecer mais seguro, e, certamente, se o preso foi um bom empregado a empresa poderá manter suspenso seu contrato de trabalho neste período, aceitando seu retorno após este período.
    Ainda na questão das saídas temporárias, a alteração trazida pela Lei 12.258/10, foi um achado para o sistema carcerário no que tange ao intervalo de 45 dias exigido entre uma saída e outra, mas isso, escrevo no próximo comentário para não exceder o tamanho do texto.
    Continuo...

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  8. Continuação 2...
    As penitenciárias contam com superlotação no país todo, é fato público e notório do qual não se pode duvidar diante do panorama anteriormente descrito. A deficiência de pessoal (agentes penitenciários) para a administração prisional é outro problema sério enfrentado no Brasil, diante disso, em determinado ergástulo com aproximadamente 600 presos em regime semiaberto, suponhamos que todos autorizados ao benefício das saídas temporárias, demandaria um enorme trabalho burocrático para os agentes administrativos que diariamente teriam de liberar e receber os detentos que entram e saem com autorização, procedendo inclusive a revistas pessoais em cada um que retorna. Isto demanda pessoal e trabalho nos estabelecimentos.
    Com o advento da Lei 12.258/10, alguns "espertos" acabaram convencionando com o poder judiciário local que seria estabelecido um intervalo de 45 dias entre uma saída temporária e outra, inclusive com anuência do MP, como forma de dar uma "folga" aos agentes penitenciários em suas tarefas diárias. Assim, e infelizmente, inúmeros Magistrados estão exigindo dito intervalo para as saídas para visita à família em detrimento dos direitos dos presos, inclusive, encontram mirabolantes fundamentações para suas decisões, e, o pior, é que o equivocado entendimento já está chegando aos ouvidos do STJ, tudo porque aparentemente ninguém parou para ler o que diz a Lei, mas a interpretaram de acordo com a conveniência.
    Assim, quando se trata de pedido de saídas para a visita aos familiares, os juízes não procuraram interpretar a vontade do legislador, atentando-se apenas para a leitura do dispositivo (§3º do art. 124), sem perceber que não se aplica o comando, para o disposto no art. 122, I e II, ou seja, aquele dispositivo regula apenas o disposto no inciso III deste mesmo artigo, de forma a evitar que as saídas temporárias para participação em eventos que concorram para o retorno ao convívio social, (demais casos) se tornem, de certa forma, habituais e ilimitadas.
    Outro entendimento não poderia prosperar se a vontade do legislador foi a de limitar as saídas temporárias para atividades diversas (ou “Demais casos” como expresso no dispositivo supracitado) distinguindo-as daquelas dispostas nos incisos I e II do art. 122 da LEP, as quais, frisa-se, já contemplavam limites temporais expressos no caput e nos incisos I e II do §1º do art. 124, bem como no §2º do mesmo artigo, respectivamente.
    Desta forma, analisando tal alteração, com bom senso, faríamos o seguinte raciocínio:
    As saídas temporárias para visita à família podem ser autorizadas por 05 (cinco) vezes de no máximo 07 (sete) dias cada uma, renováveis após o lapso temporal de 01 (um) ano da concessão do benefício. (art. 124, §1º, I e II, LEP);
    As saídas temporárias para a freqüência a cursos profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior, terão o tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes, ou seja, todos os dias úteis no horário das aulas. (art. 124, §2º LEP).

    Continuo...



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  9. Continuação 3...
    E finalmente, as saídas temporárias para as atividades que concorram para o retorno ao convívio social, ou seja, nos demais casos, as saídas temporárias somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (art. 124, §3º LEP).
    Ressalta-se ainda, que se aplicarmos a regra imposta, do intervalo de 45 (quarenta e cinco) dias, às saídas temporárias para a visita à família, deveríamos também aplica-la às saídas temporárias para as atividades discentes, o que restaria por inviabiliza-las por completo.
    Diante do acima exposto, o entendimento é de que no caso de saídas temporárias para visitação à família, não seria correto impor limite de intervalo entre uma saída e outra, justamente por que o detento é quem deve escolher as datas que lhe convém, adaptando-se à rotina de seus familiares, para usufruir das saídas tendo em vista datas festivas, aniversários de familiares, oportunidade de reencontrar familiares que vêm de outras localidades para confraternizações, etc., e não, estabelecer aos familiares, que estes deverão estar disponíveis para receber os detento que apenas poderão sair em datas pré-determinadas, o que obrigaria aos familiares à alteração de suas rotinas diárias, de trabalho, escola, etc., para receber tais detentos, por um período de 07 (sete) dias, visto que nem sempre isto é possível diante de compromissos que aqueles necessitam cumprir diariamente.
    Outro fator importante, o qual justifica a tese supra, e, que, certamente o legislador não teve a intenção de limitar, é o fato de que 45 dias antes do Natal e 45 dias após o Ano Novo, nenhum detento poderá sair temporariamente para visitar seus familiares, seja qual for o motivo, (seu próprio aniversário, dos filhos, da mãe, da esposa, etc.), sob pena de não obter autorização para visita à família nas datas festivas de final de ano, na qual teria direito, supostamente, de sair por 14 dias, ora contra legem.
    Neste prisma, quando o preso pretende apenas visitar seus familiares, não tendo outro motivo para usufruir do benefício que é inerente ao regime semi-aberto apenas, entende-se que inexiste a necessidade de limitação do intervalo entre uma saída e outra, após autorizadas.
    Por derradeiro, não se pode olvidar que o rol de motivos para autorização de saídas temporárias (art. 122, I, II e III) é taxativo, não admitindo ampliação, e, os requisitos (objetivo e subjetivo) são os mesmos necessários para quaisquer dos casos, admitindo-se, portanto, que um detento que estuda fora do estabelecimento penal, também pode visitar a família, e, ainda, participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social (palestras, seminários, etc.), não podendo ser indeferido o pedido de visita a família sob a justificativa de que já obteve autorização para sair diariamente para estudar, ou por que necessita aguardar por 45 dias após o último dia de aula para fazer jus à visita a família.
    Sendo assim, se o princípio da individualização da pena existe para aqueles que estudam, não deve ser ferido para aqueles que não estudam, ou aplicado indiscriminadamente, considerando ainda que tais benesses são inerentes apenas ao regime semiaberto.
    Concluindo, a norma disposta no § 3º do art. 124 da Lei 7.210/84, não se aplica aos casos descritos no art. 122, incisos I e II do mesmo diploma legal, mas tão somente ao motivo descrito no inciso III deste mesmo artigo.
    A condição exigida pelo inciso III do § 1º do art. 124, pode ser aplicada à todos os casos elencados nos incisos I, II e III do art. 122 da Lei 7.210/84, em atendimento ao preceito disposto no § 1º do art. 124, desde que justificadamente pelo magistrado.

    Para melhor entendimento, acesse o quadro explicativo no seguinte endereço: www.icss.trix.net/L12258

    Ao advogados deixo o seguinte recado: Trabalhar na execução penal é uma arte e para ser artista deve-se estudar bem mais.

    Abraços.

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  10. Caraca meu, não tinha pensado nisto. Valeu mesmo.

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  11. Gente !! Este colega respira execução penal... Muito bom mesmo e o quadro explicativo no link indicado, não deixa qualquer dúvida.

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  12. direitos dos "presos" que piada. cade o direito das vitimas? esse site e o mais lixo que eu ja vi, idiotas idealistas com esse papo de direitos humanos de presidiarios que saem com esses beneficios só p cometer mais crimes, fora os que nao sao pegos. Tinha que ser o PT p criar essa porcaria de lei, o brasil é o unico q tem essa lei ridicula que certamente nao é aprovada por 99% da populacao.

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  13. é meu caro unknown, tomara que vc nunca passe por isso, eu tb nunca achei q teria um familiar na cadeia.... Pense bem antes de pré julgar alguem pois será cobrado por Deus... Vc pelo visto não faz ideia doque é um presidio (uma cadeia), mas ta bom... que Deus te guarde para não cair na sua testa toda a besteira que esta falando acima.... Porque se um dia tiver um filho preso, irá contar os dias minutos e segundos para ter ele novamente dentro de casa.... numa saidinha temporária...

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