João Baptista
Herkenhoff
Este artigo
não se refere a pessoas, mas sim a princípios jurídicos. Suponho que a leitura
será proveitosa, não apenas para quem integra o mundo do Direito, mas para os
cidadãos em geral.
Os princípios
são aplicáveis hoje, como foram aplicáveis ontem e serão aplicáveis amanhã.
Tentarei
elencar alguns princípios que constituem a essência do Direito numa sociedade
democrática.
1. O
princípio de que, no processo criminal, a dúvida beneficia o réu permanece de
pé. Resume-se nesta frase latina: “In dubio pro reo”. É melhor absolver mil
culpados do que condenar um inocente.
2. No estado
democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais.
Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora. Este
princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de
determinadas contingências de um momento histórico.
3. Ainda que
líderes proeminentes de um partido politico ou de um credo religioso estejam
sendo julgados, a sentença não pode colocar no banco dos réus o partido
político ou o credo religioso. Deve limitar-se aos agentes abarcados pelo
processo.
4. Todo
magistrado carrega, na sua mente, uma ideologia. Não há magistrados
ideologicamente neutros. A suposta neutralidade ideológica das cortes é uma
hipocrisia. Espera-se, porém, como exigência ética, que a ideologia não afaste
os magistrados do dever de julgar segundo critérios de Justiça.
5. Os
tribunais coletivos existem para que se manifestem as divergências. Dos
julgamentos da primeira instância, proferidos em regra por um juiz singular,
cabe recurso ao juízo coletivo, justamente para favorecer a expressão de
entendimentos divergentes. O voto vencido deve ser respeitado.
6. Jamais o
alarido da imprensa deve afastar o magistrado da obrigação de julgar segundo
sua consciência. Ainda que a multidão grite Barrabás, o magistrado
incorruptível caminhará sereno através da corrente ruidosa e, se não estiver
plenamente convencido da culpa do acusado, proferirá sentença de absolvição.
7. A
condenação criminal exige provas. Não se pode basear em ilações, inferências,
encadeamento de hipóteses, presunções, suposições. Esta é uma conquista milenar
do Direito. Mesmo que o juiz esteja subjetivamente convencido da culpa, não lhe
é lícito condenar, se não houver nos autos prova evidente da culpabilidade.
8. Quando o
advogado coloca seu zelo profissional na sustentação da defesa, não está
subscrevendo o delito ou colaborando para sua prática, mas cumprindo um papel
essencial à prática da Justiça. O processo criminal é dialético, sustenta-se na
ideia de ser indispensável o confronto acusação – defesa.
João Baptista Herkenhoff é Juiz de Direito
aposentado, professor em atividade e escritor.
E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br
Este artigo
pode se divulgado por qualquer meio ou veículo, inclusive através da
transmissão de pessoa para pessoa.
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