João Baptista
Herkenhoff
À primeira
vista o tema direito de asilo localiza-se numa área distante,
sem qualquer interesse para os cidadãos em geral. Quando muito, este tema
estaria na cogitação de jovens que algum dia pretendessem seguir a carreira
diplomática, ou área próxima dessa.
Se isto fosse
verdade, eu não deveria publicar este artigo em jornais lidos pelo público em
geral, mas apenas em publicações especializadas.
Há,
entretanto, um equívoco nessa percepção restritiva da importância de
debruçar-se o cidadão à face do direito de asilo.
Na verdade
o direito de asilo sustenta-se num princípio fundamental da
convivência democrática, qual seja, a tolerância.
A reflexão
sobre o direito de asilo tem correspondência com a reflexão
ética, que é indispensável à formação cidadã.
O "direito
de asilo" protege todo aquele que é vítima de perseguição em seu país
e que, por este motivo, busca um chão que o acolha.
O direito
de asilo cria uma prerrogativa para o indivíduo perante o Estado em
que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio.
Esta
prerrogativa dá proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou
arbitrária.
O asilo é
expresso nos seguintes termos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo
homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.
Nenhum Estado
civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas. E a
própria fundamentaçao é relativa. Num Estado que caia num regime ditatorial é
fundado que peça asilo todo aquele que, em princípio, possa ser vítima de
perseguição.
Se o Estado,
que se vê diante de um pedido de asilo, quiser prova da perseguição, em muitos
casos exigir essa prova seria o mesmo que pedir o cadáver do perseguido.
Há dois casos
que excluem o direito de asilo: perseguição legitimamente motivada por crimes
de direito comum; atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Não exclui o
direito de asilo: a alegação falsa ou simulada de crime comum ou ato contrário
aos princípios das Nações Unidas; a alegação de crime comum, ou ato contrário
aos objetivos das Nações Unidas, quando o Estado que persegue não oferece
qualquer garantia de julgamento justo e público do acusado.
Nas duas
situações referidas é indispensável que a perseguição seja legitimamente
motivada para impossibilitar o asilo. Assim é que, mesmo no caso de atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, só a perseguição
legítima impede o asilo.
João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito
aposentado, é Professor Pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito
Santo e escritor. Membro da Academia Espírito-Santense de Letras.
E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
Homepage: www.jbherkenhoff.com.br
Autor do livro Curso de Direitos Humanos (Editora
Santuário, Aparecida, SP).
Este artigo
pode ser livremente republicado.
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