quarta-feira, 9 de maio de 2012

Covardia policial contra pessoas em situação de rua




                        Gilvan Vitorino C. S.

Ontem (08/05), estive no DPJ, em defesa de uma moradora de rua (pessoa em situação de rua). Fui em nome do Coletivo Fazendo Direito

Foi presa porque se protegia da chuva nas marquises do IAPI... Ficar na Praça Costa Pereira sob chuva seria difícil.

Foi levada presa e sofreu violência dos policiais.

A alegação: a panaceia de sempre: DESACATO.

Ora, imagina o sujeito sob tortura ou violência física, não poder espernear e praguejar porque cometerá DESACATO!

Quando cheguei, fui muito bem recebido pelo Delegado Marcio Lucas, que deu atenção ao caso, tal como eu esperava que acontecesse.

Sentada, numa salinha, próxima das celas, lá estava ela, chorando compulsivamente... Vi que se tratava de um choro de quem fora humilhada, mais humilhada do que aquela humilhação costumeira da vida na rua.

Estava algemada. Fui ao Delegado comunicar o constrangimento, o qual, imediatamente, determinou a retirada dos grilhões...

No Termo Circunstanciado, ficou registrada a violência policial (teve coragem a vítima). E, em seguida, após a liberação, acompanhei-a ao DML (Departamento Médico Legal).

O médico perito constatou sinais da agressão. Todavia, outros sinais se perderam com o passar das horas...

Penso que, segundo o que prescreve a Lei da Tortura, não foi uma violência qualquer, mas um caso de tortura. Se não, vejamos a prescrição:

Lei 9455/97 – Lei da Tortura

Art. 1º Constitui crime de tortura:

[...]

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.



Esses indivíduos em situação de rua precisam ser protegidos. Há muitos interesses voltados para o mercado que fazem com que sejam tratados como párias da sociedade.

Eles têm se organizado. Sábado passado, Dia 05 de maio, havia um número significativo deles reunidos no Seminário promovido pelo MNDH-ES, em Atílio Vivacqua – ES.  

Seus relatos de desrespeito sofrido, dificuldades para viver dignamente, a perseguição de comerciantes, o desprezo por parte da sociedade, etc, comoveu-nos a todos, levando a choros, até.

A Polícia Militar (e a Guarda Civil de Vitória, e outras Forças) precisa, rigorosamente, respeitar a dignidade desses homens e mulheres que vivem em situação de rua.

A decisão, ao julgar um Habeas Corpus, do Tribunal de Justiça de São Paulo, é pedagógica: “A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um morador de rua tem o direito de circular a qualquer momento na cracolândia (região central de SP) sem ser abordado pela PM”. Segundo os defensores públicos que propuseram a ação (HC), o morador de rua, neste caso, não possuía antecedentes criminais nem mandado de prisão contra ele.

“O pedido à Justiça foi para que o morador de rua pudesse ‘circular e permanecer em locais públicos de uso comum do povo a qualquer hora do dia, não podendo ser removido contra a sua vontade salvo se em flagrante delito ou por ordem judicial’”. (Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=14006. Acesso em 09 de maio de 2012)



   

2 comentários:

  1. Que triste isso. Parabéns pela atuação Gilvan.

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  2. Sim, meu caro companheiro. As demandas são permanentes, as vítimas quase sempre se repetem, mas, o bom é que todos nós (todos os defensores) ainda estamos atentos.

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