sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Cidadania em nível nacional, estadual, municipal e nas escolas

                 João Baptista Herkenhoff

A cidadania é exercida em nível nacional, estadual, municipal e também nos bairros, nas associações, nas escolas.

É importantíssimo o exercício da cidadania em plano nacional. Cite-se, como exemplo, o vigor de uma eleição presidencial.  Que coisa expressiva e séria é o próprio povo escolher, por via direta, o Presidente da República.  Por ocasião das eleições presidenciais, todas as grandes questões nacionais podem e devem ser debatidas.

Não obstante a importância do exercício da cidadania, em plano nacional, é sobretudo no âmbito das relações mais próximas da pessoa que se efetiva a cidadania.

O Brasil é uma República Federativa.  Isto quer dizer que o Brasil é um Estado federal.  Estado federal é aquele que é constituído pela união de Estados, tendo cada um autonomia política e administrativa.

Essa autonomia consiste no seguinte: cada Estado da Federação Brasileira é regido por uma Constituição votada dentro do próprio Estado. No âmbito de cada Estado da Federação existem os três Poderes independentes e harmônicos entre si.

O povo tem o direito de acompanhar, fiscalizar e cobrar a ação das autoridades que integram os Poderes e a administração do Estado. Nessa cobrança e nessa participação, o povo cumpre seus deveres e exerce seus direitos de cidadania.

O Poder Executivo, no nível dos Estados, é exercido pelo Governador, eleito pelo povo. O Governador é auxiliado por Secretários de Estado que ele escolhe.  Também integram o Poder Executivo Estadual órgãos da administração indireta: fundações, sociedades de economia mista etc. Com o Governador é eleito um Vice-Governador.

O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de deputados eleitos pelo povo.  Quando vota num deputado o eleitor vota também no partido a que ele pertence. As cadeiras de deputados são, em primeiro lugar, distribuídas segundo os votos que cada partido obtém. Se um partido teve, por exemplo, votos para obter três cadeiras, vão ocupar essas cadeiras os três candidatos mais votados dentro daquele partido. Os eleitores devem cobrar dos partidos a fidelidade aos programas que apresentam.

O Poder Judiciário Estadual tem como seu mais alto órgão o Tribunal de Justiça. O território de cada Estado é dividido em comarcas. Cada comarca tem um Juiz de Direito. Às vezes a Comarca tem mais de um Juiz de Direito. Isto acontece com as comarcas maiores, onde a função jurisdicional (função de distribuir Justiça) é desdobrada em varas especializadas: Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Família etc. A comarca pode abranger um ou mais de um município.

O Tribunal de Contas não integra o Poder Judiciário, embora tenha este nome de “tribunal”. O Tribunal de Contas tem como missão julgar as contas dos administradores e zelar pela correta destinação do patrimônio e dos recursos públicos.

Existe também, em cada Estado da Federação, o Ministério Público. Este órgão é formado por Procuradores, Promotores de Justiça etc. Há Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais, e Promotores de Justiça, nas diversas Comarcas. Os integrantes do Ministério Público não estão subordinados nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Judiciário. Por esta razão o Ministério Público é considerado, de certo modo, como um quarto poder. Compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Podemos dizer, sem temor de errar, que a Cidadania começa nos municípios. Neste sentido: antes de ser um cidadão brasileiro consciente (ou uma cidadã brasileira consciente), a pessoa tem de ser um munícipe consciente.

O município é a base da vida política.

Prefeitos e Vereadores têm contato direto e diuturno com o povo, bem mais que governadores e deputados estaduais e bem mais ainda que os titulares de funções públicas no plano federal.

O povo pode exercer pressão direta sobre o poder público municipal. É muito mais fácil fiscalizar os titulares de função pública no plano municipal do que no plano estadual ou federal.

O aperfeiçoamento da Democracia exige o fortalecimento dos Municípios, o aprimoramento da vida política municipal.

Os Municípios têm autonomia política e administrativa.

Da mesma forma que os Estados são regidos por Constituições Estaduais, os Municípios são regidos pelas Leis Orgânicas Municipais.

Cada Município vota sua Lei Orgânica, da mesma maneira que cada Estado vota sua Constituição.

O Poder Executivo, no plano municipal, é exercido pelo Prefeito.  O Prefeito escolhe seus auxiliares diretos (Secretários Municipais) e também os dirigentes dos órgãos descentralizados da administração municipal (fundações municipais, autarquias municipais etc.) Ao eleger diretamente o Prefeito Municipal o eleitorado escolhe também o Vice-Prefeito.

O Poder Legislativo Municipal é exercido pelas Câmaras Municipais. As Câmaras Municipais são compostas de Vereadores escolhidos pelo eleitorado local. O sistema de eleição dos Vereadores é semelhante ao dos deputados.

O Município não tem Poder Judiciário. Os Juízes de Direito que atuam nas comarcas fazem parte do Poder Judiciário Estadual.

No que se refere à formação político-social, não é tradição brasileira a influência da escola nessa matéria.

Durante longo período de nossa História, a Política era tema proibido ou considerado de somenos importância na formação do jovem.  A Educação para a Cidadania ficava fora dos currículos e da preocupação das escolas.

O Governo João Goulart, pouco antes do golpe que depôs o Presidente, criou nas escolas de grau médio (antigos ginásios) a cadeira de “Organização Social e Política Brasileira”.  Muito bem projetada, essa disciplina tinha a finalidade de contribuir para a formação político-social do jovem, de modo que se tornasse um cidadão consciente e prestante. Tenho a alegria de ter sido, no país, um dos primeiros professores de Organização Social e Política Brasileira. Escrevi mesmo um livro sobre a didática dessa disciplina que recebeu este título: O ensino de Organização Social e Política Brasileira na escola de grau médio. Esse livro foi publicado em Cachoeiro de Itapemirim, no ano de 1963, antes portanto do Golpe de 1964. A obra, não obstante seu pioneirismo, saiu em modestíssima edição mimeografada. Eu doei exemplares que produzi a alguns professores. Entretanto, para que ficasse registrada e provada a publicação, mandei exemplares para a Biblioteca Nacional e para a Biblioteca Central da Universidade Federal do Espírito Santo.

Superada a fase do regime ditatorial instaurado em 1964, votada uma nova Constituição (1988), iniciado um novo caminho na vida brasileira, a educação para a Cidadania, a formação democrática integra hoje a pauta dos grandes temas nacionais.

A escola tem um papel valioso na construção do perfil do verdadeiro cidadão.



João Baptista Herkenhoff, 75 anos, magistrado aposentado, Professor da Faculdade Estácio do Espírito Santo, escritor. Autor de: Escritos de um jurista marginal (Livravia do Advogado, Porto Alegre); Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória (Editora GZ, Rio); Como Aplicar o Direito (Editora Forense, Rio); Filosofia do Direito (Editora GZ); Curso de Direitos Humanos (Editora Santuário, Aparecida, SP).

                                               E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
                                               Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

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3 comentários:

  1. Antes de dar minha modesta contribuição, quero externar minha satisfação em ser o 13º seguidor deste blog. O número é bem sujestivo!

    Pois bem, embora entenda que a prisão seja exceção e não regra, qual a sua algternativa para um mundo sem prisão???

    Há braços de luta e perseverança!!!

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  2. Também gosto do 13, e nada tem a ver com o gosto do Zagalo...
    Quanto às alternativas para um mundo sem prisões, os abolicionistas propõem tratar cada conflito com a resposta adequada para ele.
    Há muito conflito que é resolvido sem a pena.
    Na Pastora Carcerária, temos dialogado sobre a Justiça Restaurativa: que sugere a resolução do conflito restaurando o ofendido, o ofensor, reparando o prejuízo causado, etc.
    Sabia que no Direito Penal como temos não há a reparação do dano causado pelo infrator? E, assim, a vítima é enganada, pois o Estado aplica uma dor (prisão, restrição de direitos, etc) ao ofensor, como se isto compensasse a vítima...
    E, ainda, o recrudescimento das penas não tem eficácia contra a suposta criminalidade que propõe diminuir. Ora, não é uma contradição dizer que aumentar as penas diminuiria a criminalidade e, ao mesmo tempo, aumentar as penas para diminuí-las? Se diminuíssem, as penas já não precisariam ser aumentadas...
    Ora, mas todo dia a mídia pede penas mais duras...
    Abraço.

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    Respostas
    1. No Código Penal não há mesmo repasaração do dano causado pelo infrator, mas uma das grandes novidades na reforma do CPP de 2008 foi a possibilidade de na própria sentença condenatória penal o juiz fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (art. 387, IV).
      Infelizmente, as leis não são devidamente cumpridas.
      Penso que uma forma de se acabar com as prisões seria acabar com os depósitos de seres humanos que temos no Brasil hoje. Tudo começa por ali. A maior escola de violência está atrás das grades. É lá que mentes em formação se diplomam na bandidagem...

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