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Entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 2 de junho, a nova resolução do Conselho Federal de Psicologia que regulamenta a atuação dos psicólogos no sistema prisional. O texto altera a Resolução CFP nº 009/2010, suspensa em 2010, no que tange à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança (artigo 4º). Documentos podem ser redigidos pelos psicólogos, desde que não sejam produzidos pelo mesmo profissional que acompanha a pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.
Ao fazer essa distinção, a Resolução explicita a separação entre os psicólogos que fazem acompanhamento das pessoas presas e aqueles que podem realizar perícias no sistema prisional. A resolução reforça ainda que a perícia psicológica deve atender aos parâmetros técnicos, científicos e éticos da profissão e não deve apresentar prognóstico de reincidência, nem aferição de periculosidade ou nexo causal dentro do binônio delito-delinquente.
O presidente do CFP, Humberto Verona, destaca a importância do processo desencadeado pelos conselhos Federal e Regionais para a revisão do texto e aponta como fundamental o debate amplo com a sociedade e a participação dos profissionais nos debates e audiências públicas promovidos em diversos estados do país. “A resolução anterior foi suspensa para que a redação pudesse dar conta da diversidade de olhares de diversas áreas da profissão. Os debates realizados abriram possibilidade de produção de uma resolução que, e nosso entendimento, resolve problema do texto anterior”, avalia.
O presidente do CFP, Humberto Verona, destaca a importância do processo desencadeado pelos conselhos Federal e Regionais para a revisão do texto e aponta como fundamental o debate amplo com a sociedade e a participação dos profissionais nos debates e audiências públicas promovidos em diversos estados do país. “A resolução anterior foi suspensa para que a redação pudesse dar conta da diversidade de olhares de diversas áreas da profissão. Os debates realizados abriram possibilidade de produção de uma resolução que, e nosso entendimento, resolve problema do texto anterior”, avalia.
Para Verona, o novo texto “marca a posição daqueles que trabalham no sistema prisional, que não devem participar do processo de avaliação das pessoas que acompanham, porque interferiria no acompanhamento, mas abre a possibilidade de perícia ser feita, desde que feita dentro dos moldes que a Psicologia reconhece hoje como avaliação psicológica”.
O texto da resolução foi aprovado em maio pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf), evento que define linhas de ação dos Conselhos e do qual participam todos os Conselhos Regionais e o Federal.
Eis o texto integral da Resolução:
RESOLUÇÃO CFP 012/2011
Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “c”, da Lei n° 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 196, bem como os princípios e diretrizes preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), definem que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil (Resolução nº 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a assistência psicológica como direito da pessoa presa;
CONSIDERANDO as “Diretrizes para Atuação e Formação dos Psicólogos do Sistema Prisional Brasileiro”, elaboradas pelo Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP);
CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a marginalização e a exclusão social;
CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se
pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;
CONSIDERANDO que as(os) psicólogas(os) atuarão segundo os princípios do
seu Código de Ética Profissional, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o processo de profícua interlocução com a categoria, as teses aprovadas no IV, V, VI e VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), relativas ao sistema prisional, com o objetivo de regulamentar a prática profissional da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional;
CONSIDERANDO decisão desta Diretoria, ad referendum do Plenário do
Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o)
deverá respeitar e promover:
a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;
b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à
patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;
d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade
extramuros.
Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;
b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;
c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;
d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;
e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;
f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios
ético-políticos que norteiam a profissão.
Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que
envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.
Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde integral, à ssistência social e aos direitos humanos no âmbito do sistema prisional, nas
propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;
b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;
c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal, intersetorial e interinstitucional;
d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:
a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste
artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional
de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou
medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.
b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.
§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.
§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.
Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;
b) Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.
Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no âmbito do sistema prisional
deverá seguir os itens determinados nesta resolução.
Parágrafo Único – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor no dia 2 de junho de 2011.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 009/2010.
Brasília, 25 de maio de 2011.
HUMBERTO VERONA
Presidente
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