João Baptista Herkenhoff
(Artigo enviado especialmente para este BLOG)
Dramáticos episódios, nos mais diversos Estados da Federação, têm exposto de maneira contundente a falência das instituições prisionais. Muitas rebeliões de presos já haviam ocorrido no Brasil, circunscritas porém aos muros do cárcere. Ultimamente, a fúria e a revolta têm ultrapassado o universo prisional para alcançar as cidades, tornando-se uma questão pública.
Em outros tempos era necessário visitar uma prisão para testemunhar as condições macabras em que se dá o encarceramento. Hoje através da televisão as pessoas podem ver as celas com os presos amontoados. Se todos quiserem deitar ao mesmo tempo os metros quadrados não são suficientes para abrigar os corpos.
Longe de constituir um instrumento de defesa do povo contra o crime, as prisões, como as temos, são um eficaz agente multiplicador da criminalidade.
É certo que, mesmo nos países dotados de melhor sistema penitenciário, as pesquisas não apontam numa direção otimista, em matéria de eficácia da pena restritiva de liberdade, como instrumento de ressocialização.
Ressocializar segredando traz em si uma contradição.
A esta conclusão chegaram os estudos de Jacques-Guy Petit e Michel Foucault (na França), Ulla V. Bondeson (na Suécia), Giles Playfair e Derrick Sington (nos Estados Unidos).
Fernando Tocora (num estudo que abrangeu toda a América Latina), Arruda Campos, Teresa Miralles, Elizabeth Sussekind, Maria Helena Piereck de Sá e Rosa Maria Soares de Araújo (no Brasil) chegaram a idêntico diagnóstico: prisão não cura, corrompe.
Por este motivo, modernamente, tem-se como verdade que a prisão deve ser evitada ao máximo. Um elenco de alternativas deve reduzir o aprisionamento aos casos extremos. Foi esta a orientação que adotamos no exercício da magistratura criminal.
Frequentemente a opinião pública supõe que nas prisões só se encontram indivíduos que constituem um perigo para a segurança pública. É inteiramente falsa essa percepção. As prisões estão cheias de autores de delitos pequenos ou médios. No Brasil chega-se ao absurdo de existir (na prática, não na lei) a chamada “prisão correcional” (prisão por tempo inferior a 24 horas), como se a prisão pudesse exercer esse papel corretivo.
Por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte propusemos que toda pessoa que viesse a ser presa tivesse de ser apresentada a um Juiz de Direito, antes de poder ser encarcerada. Só o magistrado poderia autorizar o encarceramento. Para concretizar essa medida seria necessário haver plantão judiciário permanente, em todo o território nacional.
O crivo do Juiz evitaria aprisionamentos desnecessários. Em muitos casos, a presença perante o magistrado seria um corretivo eficiente, diversamente do aprisionamento que, mesmo que seja por um único dia, pode destruir uma vida.
Uma deputada por Pernambuco acolheu a ideia apresentando emenda neste sentido mas a emenda não foi aprovada. Talvez a tese pudesse ser reexaminada, pois o problema prisional, transpondo o círculo dos especialistas, angustia a opinião pública brasileira.
João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da UFES, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha, conferencista e escritor. Autor de Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória. Rio de Janeiro, Editora GZ.
E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br
Homepage: http://www.jbherkenhoff.com.br/
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